DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ FERNANDO BRAVO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0000025-58.2011.4.02.5004, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 380):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXAS DE DOMÍNIO E NON EDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.<br>1. O cerne da controvérsia versa sobre demolição de imóvel, cuja construção alegadamente situa-se, de forma irregular, dentro de faixa de domínio ou de faixa non aedificandi.<br>2. Fica prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso na espécie, formulado pelo réu, diante do julgamento do mérito recursal, somado ao fato de que tal requerimento já fora indeferido por este Relator, no bojo de agravo de instrumento.<br>3. O laudo apresentado pelo autor, a ordem de embargo, as fotografias constantes dos autos, assim como o mandado de verificação assinalam, de modo conclusivo, que as construções irregulares no imóvel, objeto da demanda, encontra-se localizado dentro da faixa de domínio da rodovia federal BR -101.<br>4. Afasta-se a alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a medida de demolição de construções irregulares em faixa de domínio visa a atender superiores interesses públicos, como soem ser a segurança viária, a livre circulação de veículos e pedestres e a incolumidade destes, nos termos do art. 95, da Lei nº 9.503/97.<br>5. Revela-se descabido falar em indenização por desapropriação, porque, sendo a faixa de domínio em rodovia federal bem público, refoge à lógica a Administração Pública expropriar aquilo de que já se é proprietária. Ainda que se cogitasse na espécie de desapropriação indireta, tal pretensão material haveria de ser veiculada em ação própria e não nos estreitos limites de cognição da presente demanda de demolição, como bem o disse o Ministério Público Federal em seu parecer.<br>6. Mantém-se a condenação dos honorários advocatícios, tais como consignados no comando sentencial, fundada no art. 20, do CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação da sentença, que se deu em 27.08.2014, em atenção ao princípio tempus regit acho  (tempo rege o ato), bem como por obedecer, em sua estipulação, aos parâmetros, qualitativos e quantitativos, previstos no art. 20, §3º, do referido código. Custas ex lege.<br>7. Apelação improvida.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 384-398), os quais foram rejeitados (fls. 538-544).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 552-597), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes. Sustenta cerceamento de defesa por falta de oportunidade de produção de provas requeridas, indicando ofensa aos arts. 245, 331, § 2º, e 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 373, inciso II, e art. 1.013, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Aponta violação do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que a obra não perturba a livre circulação nem coloca em risco a segurança, razão pela qual não seria cabível a medida demolitória. Por fim, sustenta divergência jurisprudencial.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1631-1634), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 1667-1677).<br>Contrarrazões às fls. 1684-1693.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre por considerar que: i) o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ; ii) o acórdão combatido segue a linha do próprio STJ, e torna imperativa a incidência da Súmula n. 83 do próprio STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, nenhum dos óbices apontados na decisão agravada. Limitou-se a tecer argumentos genéricos acerca da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar o modo pelo qual seria possível considerar violados os dispositivos legais apontados, sem revolver o acervo probatório.<br>Optou-se por replicar os argumentos já lançados no recurso especial para dizer que "não se tratar de apreciação de matéria fática por esse Tribunal ad quem, mas de correção de erro de julgamento do Tribunal a quo" (fl. 1675).<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou a parte de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nesse contexto, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que "a decisão agravada em momento algum cita os fundamentos para que o recurso seja inadmitido, afrontando o disposto no § 1º, incisos I a IV, do art. 489, CPC/2015" (fls. 1676-1677).<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 233), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXAS DE DOMÍNIO E NON EDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.