DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 284 do STF, 83 e 211 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 263-264).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 202):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO EXORDIAL FULCRADO NA ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NO REFERIDO CADASTRO (SCR). ANOTAÇÃO REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA (IN)EXISTÊNCIA ERA OBJETO DE LITÍGIO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REFERIDA DEMANDA QUE NÃO SE ENCONTRAVA TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITO, QUE, AO TEMPO DA ANOTAÇÃO, POSSUÍA HIGIDEZ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA QUANTO À EVENTUAL ANOTAÇÃO REALIZADA APÓS A SUPOSTA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA INSCRITA NO SCR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO QUE DECORRE DA PRÓPRIA QUALIDADE DE BANCO DE DADOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-218).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 221-241), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 169, 182, 186 e 927 do CC, 502, 507 e 1.000 do CPC.<br>Assevera que, "nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito sob o nº 5016619-85.2021.8.24.0018, foi reconhecida judicialmente a inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, com sentença proferida em 26/08/2022 e trânsito em julgado do Acórdão certificado em 21/03/2024, mas é importante destacar que a instituição financeira não interpôs recurso quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a inexistência do contrato" (fl. 225).<br>Defende que "a decisão que permite que o nome do recorrente seja negativado por dívida declarada juridicamente inexistente afronta o princípio da segurança jurídica e da eficácia da coisa julgada" (fl. 234).<br>Ressalta que, "ao afastar a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes da inclusão indevida de registro restritivo - mesmo após decisão judicial definitiva reconhecendo a inexistência da dívida - o acórdão também infringe os princípios estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil" (fl. 237).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para reconhecer a ilegalidade do apontamento no SCR, bem como condenar a instituição financeira a indenizar o consumidor, sugerindo como parâmetro de indenização o importe de R$ 15.000,00" (fl. 240).<br>No agravo (fls. 266-277), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 279-287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que diz respeito à alegada afronta aos arts. 169, 182 do CC e 1.000 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere à regularidade da inscrição impugnada e aos danos morais decorrentes de inscrição indevida, concluiu o Colegiado de origem (fl. 200):<br>Com efeito, a acurada intelecção do Juízo singular se mostrou escorreita na medida em que ficou muito bem evidenciado que a anotação discutida nos presentes autos é originária de contrato de empréstimo cuja existência estava sendo discutida em outra demanda judicial (autos n. 5016619- 85.2021.8.24.0018), a qual ao tempo do ajuizamento da ação em análise, ainda não se encontrava transitada em julgado, de modo a sobrelevar dúvida a respeito da existência (ou não) dos mencionados débitos.<br>Portanto, quando o autor da presente demanda (apelante) ajuizou esta ação, ainda não existia decisão transitada em julgado declarando o débito inscrito no SCR inexistente. Sendo assim, ao que tudo indica, não houve ato ilícito, mormente porque no período em que a parte autora demonstrou ter havido a anotação no referido cadastro, a exigibilidade do débito ainda estava sendo discutida, de modo a afastar suposta ilicitude.<br> .. <br>Ademais, convém destacar que "o SCR é banco de dados, de modo que, mesmo que quitada a dívida, a anotação ainda constará nas consultas que utilizarem, como data de referência, a época de inadimplência, uma vez que, ao contrário dos típicos cadastros de proteção ao crédito, possui cunho histórico, refletindo a situação contratual das partes referente à data pesquisada" (TJSC, Apelação n. 5013775-88.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).<br>Logo, o posterior trânsito em julgado da decisão declaratória em que as partes litigavam (autos n. 5016619-85.2021.8.24.0018) não resulta em automática ilicitude das anotações realizadas anteriormente, pois efetivadas em período em que a higidez do débito sobressaía em questionamento.<br>Destarte, ante a fundamentação alhures, afasta-se a suscitada ocorrência de ato ilícito e, por consectário, nega-se o pedido de reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.<br> .. <br>Ademais, convém destacar que "o SCR é banco de dados, de modo que, mesmo que quitada a dívida, a anotação ainda constará nas consultas que utilizarem, como data de referência, a época de inadimplência, uma vez que, ao contrário dos típicos cadastros de proteção ao crédito, possui cunho histórico, refletindo a situação contratual das partes referente à data pesquisada" (TJSC, Apelação n. 5013775-88.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).<br>Logo, o posterior trânsito em julgado da decisão declaratória em que as partes litigavam (autos n. 5016619-85.2021.8.24.0018) não resulta em automática ilicitude das anotações realizadas anteriormente, pois efetivadas em período em que a higidez do débito sobressaía em questionamento.<br>Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da inscrição, sob o fundamento de que o posterior trânsito em julgado da ação declaratória de inexistência de débito não implica a ilicitude das anotações realizadas no período no qual a dívida era objeto de controvérsia.<br>Contudo, no recurso e special, apontando contrariedade aos arts. 186 e 927 do CC, 502 e 507 do CPC, a parte sustenta somente que houve ofensa à coisa julgada.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço.<br>Ademais, "esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais" (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Na mesma linha de entendimento, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA