DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO THAIRONE WELTER HACK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão no regime aberto e de pagamento de 30 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>O impetrante sustenta que o paciente teve a prisão preventiva substituída por cautelares, entre elas recolhimento domiciliar aos finais de semana e monitoração eletrônica.<br>Afirma que o Juízo de origem indeferiu a flexibilização pretendida para o trabalho regular nos fins de semana, e que o Tribunal local manteve o indeferimento em habeas corpus.<br>Aduz que o paciente exerce atividades lícitas de jardinagem, limpeza de piscinas e roçadas aos finais de semana em Rolante e municípios próximos, necessitando retomar o labor para complementar renda.<br>Assevera que é genitor de criança de 3 anos, contribuindo financeiramente para seu sustento, o que reforça a urgência da flexibilização.<br>Defende que a vítima mudou-se para Osório, município diverso e distante de Rolante, o que tornaria desnecessária a cautelar, à luz do art. 282, § 5º, do CPP.<br>Entende que a manutenção do recolhimento domiciliar nos fins de semana configura constrangimento ilegal, devendo ser afastado para viabilizar o trabalho lícito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar aos finais de semana.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, resultando em limitação do direito de locomover-se do investigado ou acusado, exigem a presença dos seguintes requisitos, elencados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais ; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>No caso, as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas ao paciente na sentença condenatória nos seguintes termos (fl. 24, grifei):<br>Considerando o montante de pena fixada, o tempo de prisão já cumprido e o fato de a gravidade da conduta poder ser controlada por medidas alternativas após o tempo de medida extrema, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Contudo, diante do histórico de descumprimento de medidas protetivas, necessário impor restrições para garantir a segurança da ofendida, razão pela qual, com base no art. 319 do CPP e no art. 22, §5º, da Lei n.º 11.340/2006, determino que o réu comprove seu endereço, no prazo de 2 (dois) dias, devendo comunicar qualquer mudança, não podendo ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem autorização judicial, devendo, ainda, permanecer em recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 6h) e durante os dias de folga integralmente, com monitoramento eletrônico, devendo apresentar- se à Delegacia de Polícia ou à Central de Monitoramento em até 24 (vinte e quatro) horas após a soltura, para agendamento para instalação do equipamento, a ser providenciado pela unidade, com a urgência possível.<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre a questão, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 7-9, grifei):<br>Em 04/09/2025, o impetrante solicitou à autoridade judicial prolatora da decisão providência semelhante ao objeto deste remédio constitucional, pugnando pela autorização de deslocamento do paciente durante os finais de semana para realizar serviços informais (135.1), com parecer ministerial pelo indeferimento, pela dificuldade de controle das atividades (140.1).<br>Instada a Defesa a "esclarecer se o trabalho de jardinagem será desenvolvido aos sábados ou aos domingos, informando, ainda, de forma mais precisa, as localidades em que o serviço será prestado" (143.1), respondeu que "Em relação às atividades de jardinagem, informa que serão realizadas tanto aos sábados quanto aos domingos, a depender da demanda e das condições exigidas por sua clientela. Os serviços serão desenvolvidos principalmente nos limites do município de Rolante, porém, em razão de os limites municipais das zonas interioranas atendidas pelo requerente serem bastante intrincados (por exemplo, na localidade de Pinheirinhos, a mesma estrada de acesso a determinada propriedade pode passar pelos municípios de Rolante, Taquara e Santo Antônio da Patrulha), eventualmente atenderá residências nos municípios vizinhos. Frisa, no entanto, que o município de domicílio declarado pela ofendida, Osório, não será atendido em nenhuma circunstância em razão da distância geográfica." (148.1).<br>Em face de tal resposta, o pleito foi indeferido em 13/10/2025, pelas razões que transcrevo (159.1):<br>Em relação ao pedido de autorização para deslocamento aos finais de semana para realização de serviços de jardinagem, limpeza de piscinas e roçadas (135.1), verifico que não há a informação de local certo e definido para a execução das atividades, o que inviabiliza qualquer fiscalização efetiva da medida imposta. A flexibilização da cautelar com base em mera declaração de trabalho informal, desprovida de comprovação de vínculo empregatício e de endereço definido, não há como ser admitida, sob pena de tornar sem efeito o monitoramento.<br>Por tais razões, indefiro o pedido de autorização para deslocamento aos finais de semana (135.1), mantendo integralmente os termos da medida cautelar imposta.<br> .. <br>Note-se que, nos habeas corpus referenciados ao início desta decisão, o Colegiado desta 8ª Câmara Criminal manteve a custódia preventiva do réu, por considerar latente o risco à integridade física e psíquica da vítima, sobretudo por já terem sido descumpridas medidas diversas da prisão pelo paciente em outra oportunidade. Firmou este Órgão Fracionário o entendimento de que, vigentes as medidas cautelares e presente o risco de reiteração delitiva pelas circunstâncias fáticas, permanecem contemporâneos os motivos que levaram à restrição da liberdade de locomoção do paciente.<br>Dito isso, em cognição sumária, entendo que não há nos autos alteração fática relevante a permitir a flexibilização das vedações impostas ao réu em sentença, principalmente para salvaguardar a vítima. Ao contrário, a necessidade das medidas cautelares e os riscos na liberdade do paciente foram reforçados pela sentença penal condenatória que reconheceu a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Saliento, inclusive, que, em virtude da sentença, o réu foi submetido a uma das formas menos rigorosas de controle estatal enquanto aguarda o trânsito em julgado da decisão condenatória, havendo risco à integridade da vítima e à aplicação da lei penal caso sejam concedidos benefícios que ampliem sua capacidade de locomoção em território estadual de maneira precipitada, sem sopesar os riscos à vítima e à ordem pública.<br>Isso porque, para garantir o cumprimento da ordem judicial e para mitigar os riscos que deram azo à prisão cautelar, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas, é necessário o efetivo controle por parte do Poder Público, devendo ser possível conhecer o paradeiro do paciente a qualquer momento, para fins de controle e para possibilitar eventuais intervenções que se façam necessárias, tendo em vista que ainda não atingida a liberdade plena.<br>No caso concreto, mais especificamente, a autoridade sentenciante manteve a determinação de recolhimento domiciliar aos finais de semana porque a Defesa não comprovou a escala de trabalho do paciente nos autos de origem. A situação aqui é idêntica. O impetrante deixa de precisar quais os empregadores, as datas, os locais e os trabalhos que efetivamente serão desempenhados pelo paciente, caso relaxadas as condições de sua liberdade condicionada.<br>Portanto, entendo que permitir sua saída da residência aos finais de semana de forma indiscriminada, autorizando livre deslocamento por diversos municípios e, potencialmente, facilitando o acesso à vítima, ainda que esteja ela em Comarca diversa, ao menos neste momento, importaria em risco à eficácia das medidas protetivas e das cautelares diversas da prisão.<br>Ao que tudo indica, portanto, a medida cautelar de recolhimento domiciliar aos finais de semana ainda é pertinente e necessária, estando justificada pelas particularidades do caso concreto. Consigno, também, que o crime imputado ao paciente é grave, com emprego de violência contra a mulher, demandando maior cautela do julgador.<br>A leitura dos excertos revela que a medida cautelar se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando o histórico do paciente de descumprimento de medidas protetivas.<br>Portanto, as decisões da origem justificam devidamente a manutenção das medidas cautelares, as quais se revelam imprescindíveis para resguardar a integridade física da vítima e a eficácia das medidas protetivas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis .<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada diante do risco da reiteração criminosa, colocando em perigo a integridade física e psicológica das vítimas.<br>3. Não obstante os ditos fundamentos mostrem-se idôneos à imposição da custódia cautelar, entendo que as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.<br>5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria Geral da República, que se manifestou pela concessão da ordem a fim de revogar a prisão cautelar do paciente, mediante advertência de que eventual descumprimento das medidas protetivas a ele impostas poderia resultar em novo recolhimento à prisão.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular.<br>(HC n. 544.422/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>Destaca-se, ainda, o seguinte trecho da decisão que indeferiu o deslocamento do paciente durante os finais de semana para realizar serviços informais (fl. 8, grifei):<br>Em relação ao pedido de autorização para deslocamento aos finais de semana para realização de serviços de jardinagem, limpeza de piscinas e roçadas (135.1), verifico que não há a informação de local certo e definido para a execução das atividades, o que inviabiliza qualquer fiscalização efetiva da medida imposta. A flexibilização da cautelar com base em mera declaração de trabalho informal, desprovida de comprovação de vínculo empregatício e de endereço definido, não há como ser admitida, sob pena de tornar sem efeito o monitoramento.<br>Verifica-se que os julgados de origem entenderam que não há a informação de local certo e definido para a execução das atividades, não tendo comprovado a defesa vínculo empregatício e endereço definido. Assim, a desconstituição do entendimento firmado demandaria revolvimento do material fático-probatório colhido na origem, procedimento incompatível com os limites da atividade cognitiva no habeas corpus.<br>Por fim, destaca-se que o paciente foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas do cárcere, sendo estas mais brandas e adequadas para alcançar o fim a que se destinam.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA