DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALAN FABIO DE ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 411/412):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RES- TABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE 91). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) REMESSA NECESSÁRIA INCIDENTE EM TODO O CAPÍTULO DA SENTENÇA DESFAVORÁVEL À AUTARQUIA, POR FORÇA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 496, INCISO I DO CPC/2015. MÉRITO CAUSA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, COM FULCRO NO ART. 59 DA LEI N.º 8.213/1991. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS VALORES RETROATIVOS, ANTE A PECULIARIDADE DO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, COM A SEGUINTE COMBINAÇÃO DE ÍNDICES: (A) ATÉ NOVEMBRO/2021, JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A CADERNETA DE POUPANÇA; E, CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZANDO O INPC; (B) A PARTIR DE DEZEMBRO/2021 PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC (EC N.º 113/2021). MANTIDAS AS CONDENAÇÕES EM CUSTAS E HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DA AUTARQUIA FEDERAL (SÚMULAS N.ºS 178 E 110 DO STJ). (2) RECURSO DO SEGURADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC/2015. TESE DE ERRO MATERIAL QUANTO AO MÊS INADIMPLENTE, NO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021, E NÃO DEZEMBRO DE 2022, COMO APONTOU O JUÍZO SINGULAR. (3) DISPOSITIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA MANTER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DETERMINANDO A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, E NÃO O RESTABELECIMENTO, CORRIGINDO, AINDA, O TERMO INICIAL DOS VALORES RETROATIVOS E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 611/620).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 59, 60, 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, do art. 492 do CPC e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que a ação de restabelecimento do benefício foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, em 13/12/2016, sendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da cessação indevida (22/10/2013).<br>Ressaltou que o ato de cessação do benefício configura o próprio indeferimento administrativo, sendo desnecessária a fixação de novo marco inicial na data da citação do INSS.<br>Afirmou que a incapacidade laboral decorre da mesma patologia que justificou a concessão inicial do benefício, ou seja, nos termos da legislação previdenciária, o auxílio-doença deveria ser restabelecido desde a data da cessação indevida, pois a incapacidade laboral foi contínua, e não houve reabilitação ou recuperação do segurado.<br>Aduziu que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao considerar o pedido como sendo de nova concessão de benefício, sem que fosse suscitada na petição inicial, quando, na verdade, a pretensão era de restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente.<br>Apontou, ainda, que o acórdão recorrido divergiu do Tema 350 do STF ao desconsiderar que o pedido de restabelecimento do benefício poderia ser formulado diretamente em juízo, uma vez que o INSS já havia indeferido tacitamente a pretensão ao cessar o benefício e não dar andamento ao recurso administrativo interposto pelo segurado.<br>Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo especial, a fim de reformar o aresto ora recorrido para fixar o termo inicial do restabelecimento do benefício na data da cessação indevida.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 560/596.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 634/638).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls.640/673), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Não prospera a irresignação.<br>De início, registro que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, a concessão (e não restabelecimento) de benefício ou concessão de benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita.<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita.<br>2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação.<br>3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial.<br>4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706804/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.).<br>Ainda nesse sentido: REsp 1379494/MG, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 12/6/2013; e REs 1.568.353/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 5/2/2016.<br>Dessa forma, não há que se falar em julgamento extra petita ou não incidência do princípio da fungibilidade ao presente caso, quando o aresto regional concedeu novo benefício, ao invés de restabelecer benefício anteriormente cessado.<br>Ademais, a questão acerca do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, decorrente da cessação de auxílio-doença, foi submetida à Primeira Seção dessa Corte Superior para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), que fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (REsp 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021).<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício de auxílio-acidente a partir da citação em virtude da ausência de especificação da incapacidade entre a cessação e o ajuizamento da demanda, como atesta o trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 412/424):<br>O cerne da quaestio juris tem a ver com o exame dos requisitos para restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (espécie 91).<br>É importante consignar que a incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho pode ensejar o recebimento de auxílio por incapacidade temporária (espécie 91), aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 92); ou, o auxílio-acidente (espécie 94).<br>No que concerne a pretensão autoral, sabe-se que o auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, cujo pagamento de renda mensal é destinado àqueles que, por acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho, apresente incapacidade laborativa.<br>A disciplina normativa desse benefício acidentário é prescrita conjuntamente pelos arts. 59-63 da Lei n.º 8.213/1991; e, nos arts. 71-80 do Decreto n.º 3.048/1999.<br>Nesse vértice, é imperioso por em relevo os critérios de concessão do benefício, consoante determina o art. 59 da citada norma federal:<br>Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.<br>Daí que para o deferimento do benefício, são exigidos os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado (obrigatório ou facultativo); (ii) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para desenvolver atividade laboral que lhe garanta a subsistência por mais de quinze dias consecutivos; e, (iii) o nexo técnico/causal entre o acidente e a incapacidade.<br>Portanto, uma vez concedido, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente - Lei n.º 8.213/1991, art. 62, § 1º.<br>Na hipótese fática, extrai-se da petição inicial (págs. 1/7) que, o Autor, no exercício do labor de motorista de ônibus, sofreu acidente do trabalho (CAT à pág. 40), em 11.1.2013, causando-lhe uma Ferimento do punho e da mão (CID 10 - S61.9), razão porque foi beneficiado com o auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) entre 27.1.2013 (pág. 375) a 21.10.2013, sendo indeferida a última prorrogação em 12.12.2013 (pág. 22). Ademais, restou indeferido o recurso administrativo formulado em 9.1.2014 (pág. 16).<br>Sustenta, ainda, o Autor, que, em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) elaborado pela empresa em 17.3.2015 (pág. 55), foi constatado que estava inapto para o trabalho, pois acometido por Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), em decorrência do roubo que foi vítima durante a sua atividade laboral.<br>Como sabido, para a concessão do benefício acidentário a perícia médica é essencial a fim de que se possa mensurar a extensão da enfermidade e a existência, ou não, de incapacidade laboral para a realização da atividade habitual do segurado.<br>Oportuno acrescentar que o exame da prova pericial tem como questão de fundo o relacionamento entre o direito e os demais ramos da ciência, por isso as conclusões trazidas com o laudo pericial deixam pouco espaço ao julgador, e exige-lhe uma especial cautela, ainda que não fique adstrito à perícia para firmar suas razões - CPC/2015, art. 479.<br>Dentro desses limites, o laudo pericial (págs. 244/254) produzido em juízo no dia 30 de setembro de 2021, apresenta-se inequívoco quanto à incapacidade total e temporária do segurado, consoante se depreende das conclusões abaixo destacadas:<br> .. <br>Como se observa, existe nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado e a atividade laboral por ele exercida, causando-lhe uma incapacidade total e temporária, com previsão de alta em 180 (cento e oitenta) dias.<br>Nessa conjuntura, não é demais enfatizar que o perito é um terceiro qualificado, cuja legitimidade advém por estar equidistante dos interesses das partes, e ser possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia. Deveras, atendidos o contraditório e a ampla defesa, entendo que não há nos autos qualquer elemento capaz de elidir a conclusão do laudo pericial realizado pelo expert, que responde por completo os quesitos formulados pelo Juízo singular, tratando de forma minuciosa sobre a incapacidade total e temporária, de natureza acidentária.<br>A fim de eliminar quaisquer dúvidas, põe-se em relevo o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça Alagoano ao julgar demandas que guardam identidade com a questão posta em julgamento, verbis:<br> .. <br>De arremate, com respaldo no laudo pericial e documentos dispostos no arcabouço processual, reputo que há elementos probatórios aptos a permitir o recebimento do auxílio por incapacidade temporária (espécie 91), nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.213/1991.<br>- Dos valores retroativos:<br>Referentemente aos valores retroativos, constata-se que, o Juízo singular fixou o dia posterior à cessação, qual seja 22.10.2013 (pág. 306). Todavia, registra-se que, a presente ação de restabelecimento do benefício acidentário, sob o n.º 600.515.064-6, somente foi protocola- da em 13.12.2016, ou seja, mais de 3 (três) anos depois da cessação.<br>Esclarece-se que, ao responder os quesitos da Autarquia Previdenciária, o perito judicial afirmou que a patologia e a incapacidade iniciaram no dia do acidente do trabalho, qual seja 11.1.2013 (pág. 250). Porém, esse fato já havia sido atestado pela própria Autarquia, afinal, o segurado gozou do benefício entre 27.1.2013 a 21.10.2013.<br>Conforme Extrato Previdenciário (págs. 340/377), na última prorrogação do benefício já constava a patologia psiquiátrica. No entanto, a perícia autárquica atestou que não havia incapacidade, o que culminou na impugnada cessação do benefício (pág. 339).<br>Não obstante tratar-se da mesma patologia psiquiátrica, o caso não é de restabelecimento do benefício acidentário n.º 600.515.064-6, e, sim, de nova concessão, visto que não se pode afirmar que a incapacidade laboral remonta o longínquo cancelamento do benefício, sobretudo, quando a perícia judicial foi elaborada apenas em 30.9.2021, sem especificar a incapacidade no período entre a cessação e o protocolo da ação, repisa-se, mais de três anos.<br>Cumpre pontuar que, o fato de ser a mesma patologia afasta qualquer mácula ao Tema de Repercussão Geral n.º 350 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a ausência de especificação da incapacidade entre a cessação e o ajuizamento da demanda, exclui a incidência, em relação a esse período, do Tema Repetitivo n.º 1.013 da Corte Superior.<br>Em síntese, considerando que a Autarquia foi citada em 6.2.2017 (págs. 85 e 87), momento em que ativou o benefício acidentário, por força da concessão da tutela provisória (págs. 80/82), computando, aliás, o mês de fevereiro de 2017, este deve ser o marco inicial do benefício e dos valores retroativos, ante a confirmação da incapacidade na perícia.<br>Demais disso, sabe-se que no pagamento dos retroativos devem ser subtraídos os valores já adimplidos em razão do deferimento da tutela provisória. Aliás, destaca-se que, no extrato previdenciário não consta o pagamento do mês de dezembro/2021 (págs. 368/369). Logo, neste ponto, assiste razão ao segurado/apelante, haja vista o Juízo singular ter consignado na sentença, que a inadimplência seria de dezembro/2022, motivo pelo qual corrijo este nítido erro material, passível de ser reconhecido primu ictu oculi.<br>No tocante à data de cessação do benefício (DCB), ratifico a decisão meritória que fixou, conforme estabelecido pelo perito judicial, em 180 (cento e oitenta) dias.<br>A propósito, no pedido de desistência parcial do apelo (pág. 384), o Autor informou que o benefício foi cessado em 6.12.2022 (pág. 386), e tendo sido constatado em Atestado de Saúde Ocupacional, que está apto para o trabalho (pág. 388), foi reintegrado à empresa. (Grifos acrescidos).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão referente ao termo inicial do benefício a partir da citação com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).<br>2. No caso, o Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de 03/07/2012, sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data, inexistindo nos autos provas da inaptidão do demandante à época da cessação do benefício anterior. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.<br>3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1883040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).<br>Por fim, quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA