DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reparação de danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença - Decisão agravada que deferiu pedido da parte autora para que se determinasse à Municipalidade o reajuste à título de aluguel, para o valor de R$910,00 (novecentos e dez reais), a ser atualizado pelo IGPM anualmente a partir desta decisão, independentemente de pedido nos autos - Insurgência da Municipalidade - Descabimento - Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação d os arts. 489 e 1.022, II; 502, 503 e 508, do CPC/2015. Sustenta que o acórdão violou os limites da coisa julgada.<br>Contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>De logo, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).<br>Acerca do tema, conferir ainda: REsp 1.388.789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 04/03/2016; e AgRg no REsp 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.<br>No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado, notadamente a respeito da motivação que ensejou a majoração do valor do aluguel devido aos agravados, objeto da condenação imposta ao recorrente.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.<br>Afinal, tendo o Tribunal de origem reconhecido a legalidade do novo valor do aluguel devido aos recorridos, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do j ulgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA