DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CELIO DA SILVEIRA JUNIOR e TATIANA MARIS LINO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DOS DEMANDADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos réus e pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelos autores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em análise: (i) a legitimidade ativa dos autores para a ação de usucapião; (ii) a adequação da fundamentação da sentença de primeiro grau; (iii) a eventual inépcia da petição inicial; (iv) o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária; e (v) os efeitos do encravamento do imóvel sobre o pleito de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade ativa: A tese de ilegitimidade ativa não prospera. Com base na teoria da asserção, as condições da ação são verificadas a partir das alegações iniciais dos autores, sem análise exauriente de mérito nesta fase. Na hipótese, os demandantes buscam, em nome próprio, a declaração da aquisição da propriedade do imóvel por meio de usucapião, o que configura a legitimidade ativa para a ação. 4. Fundamentação da sentença: A sentença é válida e devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC. O julgador enfrentou as questões essenciais ao deslinde do feito, sendo desnecessário refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos principais tenham sido apreciados. 5. Inépcia da petição inicial: A petição inicial está em conformidade com o art. 330 do CPC, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e suficiente. Não há falhas que comprometam a compreensão da causa de pedir ou do pedido, sendo descabida a alegação de inépcia. 6. Requisitos da usucapião extraordinária: Restou comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, que os autores exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de 15 anos, atendendo ao prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. A oposição formal dos réus, por si só, não é capaz de interromper a posse, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.361.226/MG). 7. Imóvel encravado: A alegação do Ministério Público de que o encravamento do imóvel impossibilitaria a usucapião não encontra amparo jurídico. A jurisprudência admite que o encravamento do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação. Não há restrição legal ou jurisprudencial que impeça a declaração de usucapião em razão dessa característica. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 483-491.<br>No recurso especial, os agravantes alegam, sob pretexto de violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, que os agravados não teriam legitimidade ativa, visto que não estão na posse do imóvel usucapiendo.<br>Defendem que o acórdão foi de encontro ao art. 330 do CPC, visto que não houve apresentação precisa da delimitação do imóvel objeto da usucapião, o que configuraria deficiência na petição inicial.<br>Por fim, sustentam que houve contrariedade aos arts. 1.196, 1.238 e 1.243 do Código Civil, eis que os agravados não possuem posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião.<br>Contrarrazões às fls. 507-525.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao negar provimento à apelação interposta pelos agravantes e, por conseguinte, manter a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou procedente a ação de usucapião ajuizada pelos agravados, o TJSC assim considerou (fls. 465-469):<br>Na investigação da legitimidade ativa ad causam, o juízo deve sindicar apenas se a parte autora pede, em nome próprio, a tutela judicial de um direito que alegadamente lhe pertence, caso em que se considera presente a legitimidade ativa ordinária (art. 17 do CPC), ou se pede a tutela judicial de um direito que alegadamente pertence a terceiro, mas que o ordenamento jurídico (em sentido amplo) lhe permite defender em nome próprio, caso em que se considera presente a legitimidade ativa extraordinária (art. 18 do CPC), também conhecida como substituição processual.<br>Na hipótese, as partes autoras buscam, em nome próprio, a proteção jurídica de um direito que alegadamente lhes pertence (direito à declaração da aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião).<br>Assim, está presente a legitimidade ativa, ainda que, no exame do mérito, não seja reconhecida a efetiva existência ou titularidade do direito alegado, refutando-se, desde logo, a tese arguida.<br> .. <br>No caso dos autos, consoante bem esmiuçado pelo magistrado de origem, e em que pese a insurgência, tem-se como suficientemente demonstrado, por intermédio dos documentos amealhados e da oitiva de testemunhas, o preenchimento de todos os pressupostos necessários à procedência da ação de usucapião ajuizada pelos autores.<br>Perceba-se, quanto ao tempo de posse, que os autores acrescentam àquele exercido por eles próprios o período no qual o imóvel era ocupado por seus antecessores, a teor do que admite o art. 1.243 do CPC:<br> .. <br>E, no ponto, embora as testemunhas não tenham afirmado um número exato com relação ao lapso temporal atinente à posse, da análise conjunta dos depoimentos é possível extrair o tempo no qual a posse foi exercida pelos antecessores dos autores e por eles próprios, os quais, somados, alcançam o prazo da prescrição aquisitiva prevista para a modalidade de usucapião pretendida.<br> .. <br>Em síntese, verifica-se dos autos que os autores demonstraram, de forma cabal, a aquisição da propriedade do imóvel objeto da demanda por intermédio do instituto da usucapião.<br>Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, com fundamento nas provas constantes dos autos, que os agravados possuem legitimidade ativa para propor a demanda, bem como preencheram os requisitos necessários à usucapião do imóvel objeto da ação.<br>A revisão dessas premissas demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 330 do CPC, observo que o TJSC entendeu que não há vício na inicial que impossibilite a defesa ou a prestação jurisdicional. Alterar tal conclusão, de igual forma, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA