DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREVI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO 14º SALÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A PARTE RÉ INGRESSOU COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM 2016, BUSCANDO O PAGAMENTO DO 14º SALÁRIO. A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE EM 2017, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2019. ENTRETANTO, O 14º SALÁRIO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) EM 2019. A PARTE AUTORA BUSCA, NESTA AÇÃO, A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS, ALEGANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS VERBAS. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AÇÃO ORDINÁRIA É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA QUESTIONAR O PAGAMENTO DE VERBAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO PROFERIDA NA ADI PODERIA RETROAGIR PARA AFETAR A COISA JULGADA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A AÇÃO ORDINÁRIA NÃO É A VIA PROCESSUAL CORRETA PARA BUSCAR A DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. A VIA ADEQUADA SERIA A AÇÃO RESCISÓRIA, JÁ UTILIZADA PELA PARTE AUTORA, COM TRÂNSITO EM JULGADO DESFAVORÁVEL EM 2022. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA ADI, NÃO RETROAGE PARA AFETAR A COISA JULGADA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXCETO SE EXPRESSAMENTE PREVISTO NA SENTENÇA DA ADI, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. O MÉRITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO 14º SALÁRIO JÁ FOI OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR E NÃO PODE SER REDISCUTIDO POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 505, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de revisão de título judicial em relação jurídica de trato continuado, em razão de superveniente declaração de inconstitucionalidade das verbas de 14º salário e abono salarial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dessa forma, os direitos de integralizar o 14º (décimo quarto) salário e o abono salarial, reconhecidos pela decisão judicial, perderam totalmente seus fundamentos legais. As verbas de 14º (décimo quarto) salário e de abono salarial eram, antes de serem declaradas inconstitucionais, pagas, respectivamente, anualmente e mensalmente aos servidores públicos, nos termos das leis regentes e, se integralizadas, permanecerão sendo pagas respectivamente, anualmente e mensalmente à parte requerida. Portanto, trata-se de uma relação de trato sucessivo/continuado que permite a revisão da situação, nos termos do art. 505, I, do CPC, que determina que:  Houve, in casu, inequívoca modificação superveniente no estado de direito, posto que as referidas verbas foram declaradas inconstitucionais, com efeito ex tunc, pelo Egrégio TJSP, em processos já transitados em julgado. Dessa forma, é impossível MANTER EVENTUAL INTEGRALIZAÇÃO, pois o direito sequer existe no ordenamento jurídico (ou melhor dizendo: sequer existiu pelo efeito ex tunc dado pelo E. TJSP). Não há que se falar em violação da coisa julgada, isto porque, em relações continuadas, há a denominada coisa julgada material especial, isto é, a imutabilidade do julgado fica condicionada à cláusula rebus sic standibus, isto é, à manutenção da situação de fato e de direito de quando ocorreu o julgamento. (fls. 492-493)<br>  <br>Deste modo, plenamente cabível a propositura de Ação Revisional, não havendo justificativas jurídicas para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, isto porque: 1. trata-se de relação jurídica de trato continuado sob a qual sobreveio modificação no estado de direito (LEIA-SE: INCONSTITUCIONALIDADE DA VERBA QUE A EXPURGOU DO ORDENAMENTO JURÍDICO, INEXISTINDO FUNDAMENTO LEGAL PARA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS EM ANÁLISE); 2. há título executivo judicial que obriga este Instituto a implantar e manter o pagamento das verbas supracitas à parte recorrida; 3. deste modo, pela ocorrência da alteração do estado de direito, a medida adequada é o manejo de Ação Revisional com fulcro no art. 505, I, do CPC e no Tema 494 do E. STF; 4. não há permissivo para a propositura de Ação Rescisória, isto porque não se pretende nesta demanda "obter algum efeito jurídico para o passado", mas sim o mero reconhecimento da alteração do estado de direito em relação jurídica de trato sucessivo. Deste modo, deve o Juízo a quo proceder pelo julgamento da Ação Revisional. (fl. 493)<br>  <br>Ante ao exposto, o recorrente requer, respeitosamente: a) o recebimento e o conhecimento do presente recurso, posto que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade; b) seja aplicado o teor do Enunciado Administrativo 8 aprovado pelo Pleno do STJ; e c) no mérito, a reforma do acórdão vergastado, dando provimento ao presente recurso, determinando ao E. TJSP que proceda pelo julgamento da Ação Revisional, dando vigência ao art. 5050, I, do CPC; d) consequentemente, seja invertido o ônus sucumbencial em favor deste recorrente com a majoração da fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC;  .. (fls. 493-494)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Os efeitos da declaração da inconstitucionalidade somente retroagem para atingir a coisa julgada de um outro processo se estiver expresso na sentença da ADI. Obviamente que esse não é o caso dos autos, tendo em vista que a presente ação visa exatamente esse efeito retroativo para atingir a obrigação perante a ré. Ocorre que o apelante já tentou obter a declaração para deixar de pagar as verbas numa ação rescisória, e não obteve êxito (fl. 467).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA