DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de TIMON contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 207/209):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DEVER DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações cíveis interpostas pelo Município de Timon e pelo Estado do Maranhão contra sentença da Vara da Fazenda Pública de Timon que, em ação<br>cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Francisco do Carmo Silva, pai de Rubenilson Carlos da Silva Lima, julgou procedente o pedido de internação compulsória do paciente, diagnosticado com transtorno mental grave decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10: F19.2), com laudo médico circunstanciado. O Município alega ilegitimidade passiva e limitação de suas atribuições no SUS; o Estado sustenta ser responsabilidade municipal a internação, além de apontar restrições orçamentárias e de vagas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Timon e o Estado do Maranhão são partes legítimas para compor o polo passivo da ação de internação compulsória; (ii) estabelecer se a determinação judicial de internação compulsória encontra respaldo fático e jurídico diante do quadro clínico apresentado e das obrigações constitucionais dos entes federativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever solidário de todos os entes federativos, sendo legítima a responsabilização conjunta da União, dos Estados e dos Municípios para garantir tratamentos médicos necessários, inclusive internações compulsórias.<br>A Lei nº 10.216/2001 disciplina que a internação compulsória depende de ordem judicial e laudo médico circunstanciado, o que se encontra presente nos autos, conforme relatório do psiquiatra da rede pública municipal, evidenciando grave prejuízo físico e psíquico do paciente, ausência de adesão ao tratamento e risco à própria vida e à de terceiros. A alegação de limitação orçamentária ou de inexistência de vagas não exime o Estado de garantir o tratamento adequado, sendo certo que tais restrições não podem se sobrepor aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.<br>A jurisprudência reconhece que a internação compulsória é medida excepcional, porém legítima e necessária quando devidamente fundamentada em laudo técnico, como no presente caso, em que a indicação decorre de avaliação de equipe multiprofissional e está amparada em elementos concretos dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, não havendo ilegitimidade passiva do Estado ou do Município em demandas de internação compulsória. A internação compulsória é juridicamente admissível quando lastreada em laudo médico circunstanciado e autorizada judicialmente, nos termos do art. 6º, parágrafo único, III, da Lei nº 10.216/2001.<br>A ausência de recursos financeiros ou de vagas não constitui fundamento legítimo para obstar o cumprimento de ordem judicial que assegure direito fundamental à saúde e à vida.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 72, I, e 752, § 2º, do Código de Processo Civil; 2º e 6º, parágrafo único, I, II, e III, da Lei n. 10.216/2001; 23-A, § 5º, I e II, da Lei n. 11.343/2006. bem como dos arts. 5º, LIV e LV, e 196, da Constituição Federal (e-STJ fls. 251/259 e 277/279).<br>Defendeu, em suma, nulidade do processo em razão da ausência de citação válida do paciente e de nomeação de curador especial, circunstância que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a legislação específica.<br>Alegou, ainda, a inexistência de laudo médico circunstanciado capaz de justificar a internação compulsória do paciente, afirmando que o documento juntado sob "id. 35246661" não indica os tratamentos anteriormente realizados, limitando-se o médico subscritor a supor uma hipótese diagnóstica e a afirmar, de modo genérico, a necessidade da internação compulsória. Assim, não seria possível afirmar que essa medida seria a única alternativa viável de tratamento.<br>Sustentou que, ainda que se entenda pela procedência do pedido, mostra-se indevida condenação do Município ao custeio do tratamento de internação involuntária em clínica especializada, uma vez que não lhe compete a obrigação de fornecer serviços de saúde de media e de alta complexidades.<br>Aduz, por fim, que o entendimento exarado o acórdão recorrido violada o acesso igualitário à saúde pública, o pacto federativo, o princípio da legalidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 276).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de interposição de recurso extraordinário contra fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, além da inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (CPC, art. 1.030, V) (e-STJ fls. 278/280).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 295/303.<br>Passo a decidir<br>No pertinente aos arts. 5º, LV, e 196, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 72, I, e 752, § 2º, do Código de Processo Civil, tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada.<br>Frise-se que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é necessário que haja o respectivo enfrentamento pela instância de origem, sob pena de persistir a incidência do óbice sumular mencionado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2010772/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp 1505743/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; e AgInt no REsp 1960877/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>De outro lado, observa-se que o recorrente indicou violação do art. 2º da Lei n. 10.216/2001, sem especificar parágrafos e/ou incisos, de modo que se entende que sua insurgência diz respeito apenas à cabeça do dispositivo, que dispõe que "Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo".<br>Nota-se que referido dispositivo, por si só, não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, tampouco para afastar as conclusões do aresto combatido, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nos termos do que vem decidindo reiteradamente essa Corte Superior, "ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto" (AgInt no REsp 1872293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCISO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. Caracteriza-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não se constata no caso dos autos, no qual não opostos aclaratórios. 4. As sanções previstas no Código Civil para as hipóteses de inadimplemento de cotas condominiais são taxativas, não podendo a Convenção condominial prever penalidades diversas. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.103.308/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Ainda que assim não fosse, da leitura do acórdão recorrido observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o disposto no art. 2º da Lei n. 10.216/2001, notadamente sobre a tese de suposta violação aos direitos do paciente, enumerados no parágrafo único da aludida norma. Incide, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No que tange aos arts. 6º, parágrafo único, I, II, e III, da Lei 10.216/2001 e 23-A, § 5º, I e II, da Lei 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a validade do laudo elaborado por médico psiquiatra do próprio sistema público de saúde, anotando, no que interessa:<br>No presente caso, resta comprovado que Rubenilson Carlos da Silva Lima é toxicômano contumaz, com diagnóstico CID 10: F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência, e necessita de internação compulsória, que se mostra indispensável e indicada por relatório do próprio sistema público de saúde, razão pela qual não há que se cogitar hipótese de dúvida acerca dos procedimentos a serem a ele dispensados.<br>Para comprovar o alegado, foi juntado ao feito laudo médico escrito pelo Médico Psiquiatra Dr. Daniel Oliveira e Silva (CRM/MA 6199), atuando pela Secretaria Municipal de Saúde de Timon, no qual esclareceu: "Atesto para os devidos fins que o paciente supracitado vem apresentando uso abusivo de múltiplas drogas. Apresenta diagnóstico compatível com F19.2 pelo CID 10. Não aderiu ao tratamento clínico no CAPS e apresenta grave prejuízo de sua saúde física e psíquica."<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão acerca da comprovação da necessidade de internação compulsória do paciente com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA