DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC/2015 e da falta do devido cotejo analítico (fls. 425-427).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 346):<br>*AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demandante que é surpreendida com descontos mensais a título de prêmio de seguro em sua conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco, referente a contrato que alega desconhecer. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da Seguradora ré, que insiste na improcedência da Ação, pugnando subsidiariamente pela redução da indenização moral. EXAME: Ausência de prova da contratação do seguro e da emissão da Apólice correspondente. Demandada que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dano moral indenizável bem reconhecido. Autora que foi submetida a bem mais que mero aborrecimento ou percalço do cotidiano com o desconto em conta bancária a título de prêmio de seguro não contratado. Indenização arbitrada na quantia de R$ 5.000,00, que deve ser mantida nesse patamar, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária devida ao Patrono da autora que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362-366).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 369-386), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 492 e 1.022 do CPC/2015.<br>Sustentou que "os nobres julgadores deixaram de analisar detidamente o caso em testilha, vez que não foi efetivamente demonstrado eventual abalo a esfera moral." (fl. 373).<br>Alegou que está "claro que no caso em tela o julgador apreciou de forma equivocada os fatos e interpretou de forma errônea, pois no presente caso não restou demonstrado qualquer abalo ao crédito, tampouco a honra, a imagem e a integridade do recorrido" (fl. 374).<br>Argumentou que houve interpretação divergente em relação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo prevalecer o entendimento segundo o qual "para que haja a condenação ao pagamento de dano moral deve haver a comprovação do mesmo, não se tratando de dano in re ipsa" (fl. 381).<br>No agravo (fls. 430-442), a parte agravante assevera que a menção ao art. 492 do CPC/2015 no recurso especial foi equivocada, devendo ser desconsiderada, e afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 464).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de que, "no presente caso ,  não restou demonstrado qualquer abalo ao crédito, tampouco a honra, a imagem e a integridade do recorrido" (fl. 374), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 349-350 - grifei):<br>Quanto ao alegado prejuízo moral, esse dano revela-se bem evidenciado no caso dos autos. Com efeito, a autora sofreu o débito indevido, referente a prêmio mensal de seguro não contratado ao longo do período indicado, sobre o valor de seu benefício previdenciário, que é depositado em conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco. Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal de natureza alimentar privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda, além da "via crucis" a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. Ela foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude.<br>No julgamento dos aclaratórios, além de citar o trecho em destaque, acrescentou (fl. 364):<br>Ressalta-se que não tem relevância se os valores descontados mensalmente da conta corrente do consumidor são de pequena ou grande monta, de modo que a configuração do dano moral restou evidenciado pela exposição da autora à fraude, que resultou na violação das suas verbas previdenciárias, de caráter alimentar.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Como visto, na hipótese dos autos , houve apreciação do caso concreto, analisando-se as vicissitudes sofridas pela parte autora em decorrência da fraude para se considerar presente dano de ordem extrapatrimonial. Inexistiu, portanto, afirmativa de que se trata de dano moral in re ipsa, de modo que não se verifica dissenso com o acórdão paradigma colacionado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA