DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim eme ntado (e-STJ, fl. 274):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADA SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECATÓRIO/RPV EXPEDIDO. CRÉDITOS LEVANTADOS. PRECLUSÃO. RESSALVA DA VIA ORDINÁRIA.<br>1. Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente.<br>2. No caso concreto, tratando-se de titulo executivo judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, cujos embargos à execução opostos versaram exclusivamente sobre a inexigibilidade do título em virtude da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 1.797 e foram rejeitados, sendo submetidos à apelação apenas no tocante à verba honorária na fase executiva, razão pela qual a execução prosseguiu, com a elaboração dos cálculos atualizados, a expedição do precatório/RPV e o levantamento dos créditos, não é mais cabível discutir-se sobre eventual erro na compensação dos pagamentos administrativos, realizados antes da oposição dos embargos à execução, por ausência de atualização dos valores pagos historicamente, estando tal matéria preclusa, até porque competia à parte executada revisar os cálculos apresentados pela parte exequente para fins de verificação de sua fidelidade à obrigação prevista no título exequendo, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de discussão da referida alegação nas vias próprias.<br>3. Apelação desprovida<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 285-290).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 294-307), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015; e 876 e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, porquanto teria incorrido em: (i) contradição, uma vez que a sua conclusão confronta com o título executivo; e (ii) omissão ao deixar de se pronunciar sobre a vedação do enriquecimento ilícito à parte adversa, a qual já recebeu parte dos valores administrativamente.<br>No mérito, aduz que o pagamento administrativo é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, sendo necessário proceder à compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ora recorrida.<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 313), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A União em seu recurso especial aduz que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, do CPC/2015, uma vez que o pronunciamento judicial teria sido contraditório com o título executivo, bem como não teria se manifestado acerca da tese quanto à possibilidade de compensação a qualquer tempo de valores pagos na via administrativa, por ser matéria qualificada como ordem pública.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência dos supostos vícios arguidos pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Sobre a temática alegadamente omissa, a Corte de origem assim se manifestou a partir da análise do voto condutor do acórdão. Veja-se (e-STJ, fls. 271-272):<br>Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente.<br>Assim, no caso concreto, tratando-se de titulo executivo judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, cujos embargos à execução opostos versaram exclusivamente sobre a inexigibilidade do titulo em virtude da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 1.797 e foram rejeitados, sendo submetidos à apelação apenas no tocante à verba honorária na fase executiva, razão pela qual a execução prosseguiu, com a elaboração dos cálculos atualizados, a expedição do precatório/RPV e o levantamento dos créditos, não é mais cabível discutir-se sobre eventual erro na compensação dos pagamentos administrativos, realizados antes da oposição dos embargos à execução, por ausência de atualização dos valores pagos historicamente, estando tal matéria preclusa, até porque competia à parte executada revisar os cálculos apresentados pela parte exequente para fins de verificação de sua fidelidade à obrigação prevista no titulo exequendo, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de discussão da referida alegação nas vias próprias.<br>Extrai-se do acórdão prolatado que o TRF 1ª Região consignou a preclusão do debate atinente a eventual erro na compensação dos pagamentos administrativos em razão da ausência de impugnação no momento processual oportuno, sendo este, inclusive, o motivo pelo qual houve o prosseguimento da execução, com elaboração dos cálculos atualizados e posterior expedição dos requisitórios e levantamento dos créditos.<br>Quanto ao outro vício apontado, convém ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, "existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024), o que não ocorre no caso vertente.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br> .. <br>III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil.<br>No mérito, no tocante à alegada violação aos arts. 876 e 884, ambos do Código Civil, infere-se que tais dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar os fundamentos aduzidos no acórdão recorrido.<br>Importa assinalar que o fundamento central esposado no acórdão recorrido para negar provimento ao recurso da União se refere à ocorrência da preclusão da matéria, tendo sido expressamente consignado que, "tratando-se de titulo executivo judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, cujos embargos à execução opostos versaram exclusivamente sobre a inexigibilidade do titulo em virtude da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 1.797 e foram rejeitados, sendo submetidos à apelação apenas no tocante à verba honorária na fase executiva, razão pela qual a execução prosseguiu, com a elaboração dos cálculos atualizados, a expedição do precatório/RPV e o levantamento dos créditos, não é mais cabível discutir-se sobre eventual erro na compensação dos pagamentos administrativos, realizados antes da oposição dos embargos à execução, por ausência de atualização dos valores pagos historicamente, estando tal matéria preclusa, até porque competia à parte executada revisar os cálculos apresentados pela parte exequente para fins de verificação de sua fidelidade à obrigação prevista no titulo exequendo" (e-STJ, fls. 271-272 - sem grifos no original).<br>Denota-se, portanto, que as normas trazidas pela União, relativas à cláusula geral que impede o enriquecimento sem causa, não detêm comando normativo suficiente para desconstituir os fundamentos deduzidos no âmbito do pronunciamento judicial colegiado.<br>Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.421.140 /BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Portanto, conforme ressaltado no precedente acima destacado, incide o óbice da Súmula 284/STF em relação ao ponto de insurgência, tendo em vista que os dispositivos apontados como violados exigiriam a combinação com outros dispositivos legais relativos à preclusão.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DISPOSITIVOS TIDOS COMO MALFERIDOS, INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.