DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual USINA TRAPICHE S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 717/725):<br>AMBIENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IBAMA. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESERVA BIOLÓGICA DE SALTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO. ZONA DE AMORTECIMENTO. FATO INCONTROVERSO. DESVIO DO CURSO DO RIO UNIÃO. DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA ZONA DE AMORTECIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. RESOLUÇÃO N. 237/97, ART. 2, § 1º C/C ANEXO 1, DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA NECESSIDADE DE LICENÇA AMBIENTAL ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DA LICENÇA DE OPERAÇÃO AGROINDUSTRIAL CONCEDIDA PELA AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CPRH. DESVIO DE CURSO D"ÁGUA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO ATIVIDADE AGRÍCOLA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA PENALIDADE DE MULTA. NULIDADE DA PENALIDADE DE EMBARGO. DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. Apelação interposta pelo I NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual julgados procedentes os pedidos da USINA TRAPICHE S/A , consistentes na desconstituição do Auto de Infração n. 506.621-D, na liberação de qualquer valor depositado como garantia do juízo e/ou com qualquer outra finalidade defensiva, na condenação ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do auto de infração, e improcedentes os pedidos da reconvenção do Apelante.<br>2. É incontroverso o fato da realização pela USINA TRAPICHE S/A de empreendimento de desvio o curso d"água no Rio União nas áreas de amortecimento da Reserva Biológica de Saltinho, recaindo a discussão sobre a (des)necessidade de licença ambiental específica para a realização do empreendimento.<br>3. O art. 225, caput , da Constituição da República Federativa do Brasil assegura às gerações presentes e futuras o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.<br>4. A Reserva Biológica, unidade de conservação, tem por objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais (art. 10, Lei n. 9.985/2000).<br>5. O art. 2º, inciso XVIII, da Lei n. 9.985/2000, define zona de amortecimento como o " entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade ", sobre o qual recai o dever especial do Poder Público de fiscalizar a ocupação e o uso (Precedente: REsp n. 1.406.139/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 7/11/2016).<br>6. Além do dever especial de fiscalizar a ocupação e o uso da Zona de Amortecimento, o Poder Público deve exigir o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos do art.10 da Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981. Por expressa delegação legal (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.938/81), ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA compete estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.<br>7. Obras civis de retificação do curso de água, canais para drenagem, abertura de barragens, embocaduras e canais estão expressamente sujeitas ao prévio licenciamento ambiental específico, nos termos do art. 2º, § 1º c/ Anexo 1, da Resolução n. 237/97 do CONAMA, independentemente do resultado que venham a promover ao meio ambiente.<br>8. A licença de operação (LO) agroindustrial, concedida pela Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - CPRH, ainda que de acordo com plano de manejo em que conste que o "o cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo", não engloba a licença ambiental para o desvio no curso d"água.<br>9. Embora a atividade de cultivo da terra seja complexa, a compreender etapas de aradura e gradem, adubação, plantio, irrigação, controle de pragas e doenças, manejo pós-plantio, colheita e pós-colheita, envolve técnicas essencialmente agrícolas, entre as quais o desvio de curso de rio, ainda que possa estar associada, não está diretamente inserida. Não há amparo técnico sem semântico para conclusão diversa.<br>10. A conduta praticada pela Apelada foi corretamente enquadrada pelo IBAMA como infração ambiental tipificada no art. 44 do Decreto n. 3.179/99, revogado pelo Decreto n. 6.514/2008, mas vigente à época dos fatos, e cujo teor é reproduzido no art. 66 do Decreto n. 6.514/2008, motivo pelo qual o Auto de Infração n. 506.621-D é hígido.<br>11. Todavia, o embargo não se restringiu ao local em que obra de desvio do curso do Rio União estava sendo executada, atingindo a extensa área do imóvel rural em que a USINA TRAPICHE S/A desenvolve suas atividades , para as quais, inclusive, tem licença de operação. Assim, a sanção de embargo imposta foi excessiva, pois, ao impedir que a Apelada desenvolvesse suas atividades econômicas licenciadas em área, embora próxima, distinta daquela em que realizada obra potencialmente poluidora,<br>transcendeu os objetivos de punição e de restauração do ambiente degradado.<br>12. O princípio da proporcionalidade limita o âmbito de atuação da Administração Pública, que não pode agir de forma desarrazoada, ainda que atue nos limites formalmente legais, sendo possível ao Poder Judiciário, no caso concreto, modificar a penalidade imposta à Apelada, devendo-se reconhecer a validade do auto de infração lavrado e da multa imposta, mantida, porém, a nulidade da penalidade de embargo reconhecida na sentença.<br>13. Apelação parcialmente provida.<br>14 . Caracterizada a sucumbência recíproca, condena-se a USINA TRAPICHE S/A em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada (proveito econômico obtido pela parte contrária) e o IBAMA em honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que é inestimável o proveito econômico auferido em decorrência da nulidade da sanção de embargo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 783/785).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 60 da Lei 9.605/1998, sob o pressuposto de inexistência de potencial poluidor das obras realizadas no rio União.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 816/820).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente pretende desconstituir o auto de infração declarado válido, ao argumento de que a obra realizada não possui potencial poluidor.<br>Quanto a esse ponto, o TRF da 5ª Região concluiu (fls. 717/725):<br> .. <br>Assim, a obra de desvio no curso d"água do Rio União deveria ter sido precedida da competente licença ambiental, independentemente do resultado que promovesse ao meio ambiente. A mera potencialidade de causar danos ambientais, reconhecida pelo CONAMA no exercício legítimo de suas atribuições, é impositiva do prévio licenciamento ambiental.<br>No caso dos autos, está devidamente comprovado que o empreendimento foi realizado sem a obtenção de licença ambiental específica, fato inclusive reconhecido pela Apelada.<br>A licença de operação (LO) agroindustrial, concedida pela Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - CPRH, não engloba a licença ambiental para o desvio no curso d"água do Rio União.<br>Ainda que o plano de manejo seja requisito para a concessão de licença ambiental e no Plano de Manejo da Reserva Biológica de Saltinho conste que o "o cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo" , essa atividade, embora complexa, compreende etapas de aradura e gradagem, adubação, plantio, irrigação, controle de pragas e doenças, manejo pós-plantio, colheita e pós-colheita. Envolve técnicas essencialmente agrícolas, entre as quais o desvio de curso de rio, embora possa estar associada, não está diretamente inserida. Não há amparo técnico sem semântico para conclusão diversa.<br>Além disso, o Laudo Técnico n. 017/07/DIFLO/IBAMA/PE (Id. 4050000.24202481, pág. 82/89), lavrado pelo Engenheiro Agrônomo do IBAMA , consta que a drenagem do solo não pode ser considerada potencialmente poluidora por se tratar de técnica de conservação do solo, o que está de acordo com o Plano de Manejo da Reserva Biológica de Saltinho, não se sobrepõe à Resolução n. 237/97 do CONAMA, na qual há a presunção absoluta de que obras civis de retificação do curso de água devem se sujeitar ao prévio licenciamento ambiental.<br>A conduta praticada pela Apelada foi, portanto, corretamente enquadrada pelo IBAMA como infração ambiental tipificada no art. 44 do Decreto n. 3.179/99, revogado pelo Decreto n. 6.514/2008, mas vigente à época dos fatos, e cujo teor é reproduzido no art. 66 do Decreto n. 6.514/2008:<br> .. <br>A USINA TRAPICHE S/A desconsiderou as exigências legais para a execução da obra, e desprezou os riscos de degradação ambiental que sua conduta poderia causar.<br> .. <br>Primeiro, observo que a parte agravante restringiu-se a invocar a inexistência de potencial poluidor e não se insurgiu contra o fundamento referente à necessidade de licenciamento ambiental prévio, o que denota evidente deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido, incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ainda que assim não fosse, não haveria como afastar as conclusões judiciais de descumprimento das exigências para a consecução da obra sem o regresso ao acervo documental dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, entendimento diverso do adotado pela Corte Regional, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA