DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva e, por fim, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.129, caput, por duas vezes, do Código Penal, e, também, no artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/1989.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em face do paciente ao argumento de carência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, que não teria cumprido o disposto no art. 315, § 2º, do CPP.<br>Defende a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente o da contemporaneidade da medida extrema, haja vista que não haveria mais risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>Por fim, invoca os predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, para sustentar a suficiência e proporcionalidade de outras medidas não prisionais.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 316-321) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 328-360).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 362-366).<br>Na origem, a ação penal n. 1516966-85.2025.8.26.0228 está em fase instrutória, com designação de diligência, a fim de que as imagens do CFTV do metrô onde ocorreram os delitos sejam juntadas aos autos, além de constar a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 27/10/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 51-54):<br>2. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.<br>3. Até o encerramento desta audiência de custódia, não foram apresentados vídeos, fotografias ou relatos que pudessem indicar ter havido tortura ou maus tratos, ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso.<br>4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).<br>Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).<br>Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e auto de exibição e apreensão.<br>Consta dos autos que Agentes de Segurança do Metrô foram acionados para verificar um tumulto no acesso à estação. No local, tomaram conhecimento de que as vítimas teriam sido ofendidas e agredidas pelo autuado Robson. Em abordagem, o autuado estava bastante agressivo e resistiu de forma violenta à detenção, utilizando uma pequena tesoura, sendo necessário uso de forma moderada e algemas para contê-lo.<br>O autuado estava com um ferimento no rosto e na boca devido ao entrevero com os passageiros, mas recusou atendimento médico. Informalmente, o autuado disse que apenas comentou que no local havia vários "veados" devido à parada LGBTQIA , e alguns passageiros o teriam agredido com socos e chutes. As vítimas foram encaminhadas ao Pronto Socorro Santa Casa, onde foram medicadas e liberadas.<br>Em declarações, a vítima Rilarry relatou que "participou com amigos e com Carison da parada LGBTQIA  na Avenida Paulista. Que após o evento foram a estação do metrô Consolação e estavam dirigindo até a plataforma da linha amarela. Que no caminho um indivíduo a abordou com cara feia e sem motivos aparentes passou a ofendê-la com xingamentos homofóbicos dizendo que era um "viadinho"; "veado"; "filho da puta"; e que "deveria virar homem". Que ficou bastante ofendida com os xingamentos e questionou o indivíduo dizendo qual era o problema com ele. Que o indivíduo estava bastante exaltado e agressivo e partiu para cima da declarante com socos e chutes que conseguiu desviar atingindo levemente suas mãos. Que seu amigo Carison tentou ajudá-la e em dado momento o acusado agrediu com um soco no rosto de Carison causando ferimentos na orelha e rosto esquerdos.<br>Que um passageiro desconhecido para cessar as agressões chegou a dar um soco no rosto do acusado. Que chegou a desmaiar devido aos eventos. Que a segurança do metrô foi chamada e compareceu para prender o acusado que continuava bastante exaltado e agressivo. Que uma pequena tesoura foi encontrada com o acusado e o mesmo pode ter utilizado o objeto para agredir Carison. Que juntamente com Carisson foram encaminhados ao Ps Santa Casa onde não necessitou de atendimento médico mas Carisson recebeu pontos no rosto e orelha. Que em nenhum momento agrediu o acusado, apenas se defendeu. Que neste ato manifesta o desejo de representar contra o indiciado pelas agressões sofridas. Que não conhece o acusado".<br>A seu turno, o ofendido Carison narrou que "participou com amigos e com Paulo Henrique (Rilarry) da Parada LGBTQIA  na Avenida Paulista. Que no final dirigiram até a estação do metrô Consolação e estavam dirigindo para a plataforma da linha amarela.<br>Que no caminho um indivíduo, que não conhece, estava fazendo caretas e com a cara feia sem motivos aparentes passou a ofender com xingamentos homofóbicos sua amiga Paulo Henrique (Rilarry) com ofensas de viadinho; veado; filho da puta, vira homem. Que o indivíduo estava bastante alterado e agressivo e partiu para cima de Paulo Henrique para agredí-lo com socos e chutes e tentou apenas apartar a confusão. Que Paulo Henrique (Rilarry) das agressões chegou a desmaiar.<br>Que relata que com a ajuda de outros passageiros desconhecidos conseguiram afastar o agressor mas este voltou ao local e o agrediu com um soco em seu rosto do lado esquerdo e atingindo também a orelha esquerda causando lesões. Que um passageiro desconhecido que estava no local deu um soco no rosto do acusado causando lesão na sua boca. Que seguranças do metrô compareceram ao local e realizaram a detenção do acusado que estava bastante resistente. Que devido aos cortes no rosto e orelha esquerda foi socorrido pelos agentes ao Ps Santa Casa onde foi medicado sendo que recebeu três pontos na orelha esquerda e um ponto no rosto/pescoço. Que ficou sabendo que o acusado estava portando uma pequena tesoura e acredita que na realidade foi agredido com esta tesoura que causou os cortes. Que não agrediu o indiciado. Que neste ato manifesta o desejo de representar contra o indiciado pelas lesões sofridas".<br>Por fim, em seu interrogatório o autuado afirmou que "é vendedor ambulante e que foi no evento da Paulista trabalhar. Na volta para casa, na estação Consolação, por ter ingerido um pouco de bebida alcoólica Gin, acabou fazendo um comentário em voz alta na plataforma dizendo: "eita tá cheio de viado aqui hoje". Que nesse momento juntou um grupo de aproximadamente nove pessoas que passou a lhe agredir com socos e pontapés lesionando sua boca. Que no momento que caiu pegou uma tesoura pequena que estava no bolso para afastar as pessoas. Que está arrependido pelo comentário feito em tom de brincadeira e que não foi direcionado para ninguém especifíco".<br>Destaco que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e indicativa de sua periculosidade. Com efeito, consta que o autuado praticou, em tese, o crime de injúria homofóbica, pois ofendeu a vítima Rillary, e ainda tentou agredi-la, chegando a vítima a desmaiar. Ademais, agrediu a vítima Carison, inclusive munido de uma tesoura, sendo certo que a vítima levou pontos no rosto e na orelha. Por fim, o autuado resistiu à prisão, ainda na posse da tesoura, em plena estação de metrô desta Capital, tudo em razão de preconceito contra a orientação sexual da vítima. Cuida-se, pois, de episódio de violência motivado por preconceito, cuja conduta discriminatória ofendeu gravemente os direitos fundamentais das vítimas. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer a ordem pública.<br>Em que pese a primariedade técnica, ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br>É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000).<br>De todo modo, verifico que o autuado já foi beneficiado com ANPP em processo pela prática de crime de furto.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho a manifestação do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal<br>Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na acentuada gravidade indicativa da periculosidade, evidenciada na violência real empregada em face das vítimas por mera intolerância com a orientação sexual destas, assim como diante da resistência em face da atuação dos agentes do metrô que, inclusive, tiveram que usar algemas para conter o paciente. Essas circunstâncias, somadas ao antecedente criminal por furto em que foi beneficiado com o ANPP - Acordo de Não Persecução Penal -, demonstram a insuficiência de medidas menos gravosas e legitimam a prisão preventiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Outrossim, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quanto à contemporaneidade da medida cautelar extrema, o Tribunal local destacou (fls. 306-307):<br>O caso em tela é particularmente grave, uma vez que o paciente proferiu xingamentos de cunho homofóbico e agrediu de forma brutal as vítimas de maneira gratuita, em pleno dia de marco na luta por direitos e visibilidade da comunidade LGBT , ao ponto de que uma das ofendidas desmaiou, enquanto o outro teve que ser submetido a pontos cirúrgicos. Além disso, vale ressaltar que o paciente se voltou contra os agentes de segurança do metrô com bastante agressividade.<br>A contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.<br>Por fim, destaque-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Quanto à assertiva de desproporcionalidade da prisão preventiva frente à pena que, em tese, viria a ser imposta, trata-se de juízo prospectivo que somente poderá ser verificado após a conclusão do julgamento da ação penal. No estado atual do processo e na via estreita do habeas corpus, não é possível antecipar o regime prisional que seria fixado em caso de condenação, nem concluir pela ocorrência de violação ao princípio da homogeneidade.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA