DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 105-106):<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. ACESSO AO INSS DIGITAL EM RAZÃO DO CONVÊNIO REALIZADO ENTRE OAB/SP E AUTARQUIA QUE PERMITE APENAS PARA OS ADVOGADOS ATIVOS E ADIMPLENTES REALIZAR OS PROCEDIMENTOS PELO SISTEMA DA INTERNETE. INADIMPLÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cinge-se a controvérsia à legalidade à restrição da agravante de acesso ao INSS DIGITAL, em razão do convênio realizado entre OAB/SP e aquela autarquia, que possibilita apenas para os advogados ativos e adimplentes realizar os procedimentos pelo sistema da internete, inclusive abrir processos para a concessão de aposentadorias e benefícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O acesso ao INSS DIGITAL, em razão do convênio realizado entre a OAB/SP e autarquia permite apenas para os advogados ativos e adimplentes realizar os procedimentos pelo sistema da internete.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exercício de qualquer trabalho é livre, conforme estabelecido na Constituição Federal, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Estatuto da OAB estabelece uma série de qualificações para o exercício da advocacia (artigo 8º), entre as quais não se verifica o adimplemento das anuidades que lhe são devidas pelo profissional inscrito inadimplente. Nesse contexto, a penalidade de suspensão imposta, em virtude do não pagamento da anuidade não pode prosperar, pois constitui cobrança indireta, meio nitidamente coercitivo, cujo único escopo é o recebimento da dívida. Para essa finalidade, no entanto, a agravada pode se valer da cobrança, nos termos do artigo 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.<br>3.1. A questão é objeto do julgado tema 732/STF da sistemática da repercussão geral (RE 647.885), cuja tese foi assim fixada: tema 732/STF: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".<br>3.2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal a impossibilidade de suspensão do exercício profissional por força da inadimplência das anuidades, decorre logicamente desse entendimento que também não pode a apelante impor sanção que implique restrição a seu pleno exercício, com todas as prerrogativas inerentes, de modo que não há que se falar que o acesso ao "INSS DIGITAL" não configura suspensão ao exercício da advocacia.<br>3.3. Quanto à verba honorária, verifico que, na forma do artigo 85, §11, do CPC, a verba sucumbencial deverá ser majorada. Dessa forma, considerado o disposto no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pela Ordem dos Advogados do Brasil em mais 2%.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Apelação desprovida.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 115-121), a insurgente apontou violação ao art. 58, I, IX e XVI, da Lei n. 8.906/1994.<br>Alegou que, no caso sob julgamento, "não se trata de suspensão do exercício profissional, mas de restrição ao uso de um serviço eletrônico específico disponibilizado pela OAB/SP, o "INSS Digital", cuja utilização está condicionada à regularidade das contribuições devidas. A advogada inadimplente permanece plenamente habilitada para exercer a advocacia em sua integralidade, inclusive para ajuizar ações, participar de audiências e praticar todos os demais atos processuais" (e-STJ, fl. 118).<br>Argumentou ser legítima a restrição administrativa imposta pela OAB/SP ao uso do sistema "INSS Digital".<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 126 deste Superior Tribunal e 283 e 284/STF (e-STJ, fls. 129-136), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 137-145).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Discute-se na presente insurgência a legalidade à restrição de acesso ao INSS DIGITAL à advogada inadimplente.<br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte regional, além de decidir a questão com base na Lei n. Lei n. 8.906/1994, valeu-se de fundamentação de natureza constitucional.<br>Leia-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 102-104):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, contra sentença que, em ação ordinária, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para assegurar à apelada o amplo exercício da profissão de Advogada, inclusive o acesso ao "INSS Digital", independentemente da regularização das anuidades em aberto, que deverão ser oportunamente cobradas pelos meios judiciais adequados. À vista da sucumbência recíproca e em proporções aproximadas, arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Coube à requerida o pagamento de metade dessa importância ao advogado da recorrida e à autora a metade remanescente aos patronos da requerida, subordinado ao previsto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil (ID. 254405654).<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade à restrição da agravante de acesso ao INSS DIGITAL, em razão do convênio realizado entre OAB/SP e aquela autarquia, que possibilita apenas para os advogados ativos e adimplentes realizar os procedimentos pelo sistema da internete, inclusive abrir processos para a concessão de aposentadorias e benefícios, com o envio de documentação digitalizada. Conforme assentado em sede de agravo de instrumento nº 5024244-48.2021.4.03.0000, por essa Turma.<br>Dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:<br> .. <br>Os artigos 34, inciso XXIII, e 37, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dispõem, verbis:<br> .. <br>O exercício de qualquer trabalho é livre, conforme estabelecido na Constituição Federal, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Estatuto da OAB estabelece uma série de qualificações para o exercício da advocacia (artigo 8º), entre as quais não se verifica o adimplemento das anuidades que lhe são devidas pelo profissional inscrito inadimplente. Nesse contexto, a penalidade de suspensão imposta, em virtude do não pagamento da anuidade não pode prosperar, pois constitui cobrança indireta, meio nitidamente coercitivo, cujo único escopo é o recebimento da dívida. Para essa finalidade, no entanto, a agravada pode se valer da cobrança, nos termos do artigo 46, caput e parágrafo único, da Lei 8.906/94. Nesse sentido, é o entendimento desta corte, verbis:<br> .. <br>A questão é objeto do julgado tema 732/STF da sistemática da repercussão geral (RE 647.885), cuja tese foi assim fixada: tema 732/STF: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". O recurso paradigma foi assim ementado:<br> .. <br>Dessa forma, conforme decidido pelo Supremo Tribunal a impossibilidade de suspensão do exercício profissional por força da inadimplência das anuidades, decorre logicamente desse entendimento que também não pode a apelante impor sanção que implique restrição a seu pleno exercício, com todas as prerrogativas inerentes, de modo que não há que se falar que o acesso ao "INSS DIGITAL" não configura suspensão ao exercício da advocacia.<br>Assim, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTUDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28/2020). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A controvérsia relativa ao cabimento ou não do pagamento dos adicionais ocupacionais para o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâ metros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. INSS DIGITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.