DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO JOSE HORNING contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 382):<br>PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição.<br>2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.<br>3. O tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade, e não do pagamento da contribuição, devendo ser tratado como direito adquirido à contagem respectiva para a verificação do direito à aposentadoria.<br>4. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.<br>5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 398/401).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional acerca do alcance do disposto no art. 371 do CPC, na medida em que afastou a carência dos períodos de 1º/07/2011 a 28/02/2016, mesmo tendo prova da qualidade de segurado durante os períodos de 1º.04.1986 a 15.08.2013, 1º.03.2016 a 17.12.2018 e 1º.02.2020 a 16.01.2023, reconhecidos pela própria autarquia.<br>No mérito, alegou, além de dissídio pretoriano, contrariedade Do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, argumentando a possibilidade de considerar as contribuições recolhidas em atraso, relativas a períodos posteriores à inscrição no RGPS como contribuinte individual para fins de carência.<br>Segundo defende, desde que não haja perda da qualidade de segurado, como é o caso dos autos, não incide a vedação Do cômputo das contribuições recolhidas em atraso, período de 1º/07/2011 a 28/02/2016, para efeitos de carência, na medida em que a filiação do contribuinte individual ao RGPS ocorreu pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, não impedindo de incorrer em atraso as próximas contribuições e quitá-las com juros e multa.<br>Afirma também que "serão consideradas para fins de carência as contribuições realizadas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores" (e-STJ fl. 416).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 424). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 427/429).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 437/443), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca das contribuições recolhidas em atraso, como contribuinte individual, a saber (e-STJ fl. 399):<br>No caso, ao efetuar a análise do mérito recursal, o acórdão consignou:<br>Assim, mantém-se o reconhecimento do direito à averbação do período de 01/07/2011 a 28/02/2016 como tempo de contribuição, surtindo efeitos desde o momento da prestação da atividade.<br>Quanto à contagem de carência, contudo, assiste razão ao INSS. Verifica-se a partir dos extratos de CNIS juntados aos autos que não há qualquer recolhimento de contribuinte individual tempestivo em competência anterior ao período indenizado. Incide aí a regra do art. 27, II, da Lei 8.213/1991:<br>Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)<br>I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)<br>II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.<br>Assim, acolho parcialmente o apelo da Autarquia, apenas para afastar a contagem como carência do período de 01/07/2011 a 28/02/2016.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante c om a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, é firma a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível o cômputo do período de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para efeitos de carência, para o contribuinte individual, desde que referido período seja posterior ao primeiro recolhimento sem atraso, e o beneficiário não tenha perdido a condição de segurado.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.<br>1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.<br>3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).<br>4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.<br>5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.<br>6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.<br>7. Pedido da ação rescisória procedente.<br>(AR 4372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 18/4/2016).<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.<br>2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.<br>3.Recurso especial provido.<br>(REsp 1376961/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou o cômputo do período de 1º/07/2011 a 28/02/2016 recolhidos com atraso para efeitos de carência, tendo em vista que não há nenhuma recolhimento como contribuinte individual tempestivo em competência anterior ao período indenizado (e-STJ fl. 380).<br>Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA