DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALEX FERNANDES MOREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000761-43.2013.4.03.6115.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, e parágrafo 3º, c/c o art. 14, II c/c o art. 69 (duas vezes), e art. 297, parágrafo 3º, II c/c os arts. 304 e 69 (duas vezes), todos combinados com os arts. 29 e 61, II, g , do Código Penal, à pena de 6 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa (fls. 1043/1057).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base do delito, estabelecendo a pena definitiva de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ESTELIONATO. TENTATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA . USO DE DOCUMENTOEX OFFICIO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL BERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu da imputação de prática dos crimes tipificados no art. 171, caput, e parágrafo 3º, c/c o art. 14, II c/c o art. 69 (duas vezes), e art. 297, parágrafo 3º, II c/c os arts. 304 e 69 (duas vezes), todos combinados com os arts. 29 e 61, II, g, do Código Penal. 2. Não nulifica a ação penal a conduta esquiva do apelante que devidamente intimado, aguardou o pronunciamento judicial final e, com intuito protelatório, pediu para se manifestar sobre o que foi dito contra ele, ou seja, para ser interrogado. Com o seu comportamento omissivo criou situação de aparente nulidade com o fito de invocá-la, não se admitindo alegar a própria torpeza como causa de nulidade processual, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. 3. A materialidade do delito restou amplamente demonstrada, conforme se infere dos documentos acostados aos autos pertinentes ao inquérito policial. 4. A autoria delitiva e o dolo também restaram devidamente comprovados, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais. 5. Considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (18/11/2016, id. 285460535 - págs. 12/13) e a da publicação da sentença condenatória (01/02/2024, id. 285460857), uma vez que decorridos mais de quatro anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do acusado ALEX no tocante ao crime de estelionato tentado - art. 171, § 3º, c. c art. 14, inciso II, ambos do CP. 6. Dosimetria (art. 304 c. c art..297, ambos do Código Penal). Na primeira fase, pena-base reduzida para o mínimo legal, afastando a exasperação pela valoração negativa de culpabilidade do acusado. 7. Gratuidade de Justiça concedida ao apelante, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. 8. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu quanto ao delito do art. 171, §3º, c/c o art. 14, II c/c o art. 69 (duas vezes), todos do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV c. c. os artigos 109, inciso V, todos do Código Penal. No tocante ao crime de uso de documento público falso (art. 304 c. c 297, ambos do Código Penal), RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO." (fl. 1176/1177)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram providos para reconhecer a inaplicabilidade da continuidade delitiva e incidência do concurso material no tocante ao crime de uso de documento público falso. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, verifica-se que o acórdão foi omisso quanto à fundamentação específica para a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material. 3. Afasto da fundamentação no tocante à dosimetria da pena (crime de uso de documento público falso - art. 304 c. c art. 297, ambos do Código Penal), bem como os tópicos "Regime Inicial de Cumprimento da Pena" e "Substituição da Pena Privativa de Liberdade". 4. Os fatos ocorreram em duas oportunidades distintas (uma perante o INSS e outra perante a Justiça), portanto, têm-se condutas plurais correspondentes a dois delitos distintos e independentes, o que configura, irrefutavelmente, concurso material de crimes. 5. Readequação, de ofício, da pena fixada para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e não como apontada pela sentença "em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão". 6. Considerando o reconhecimento de concurso material, a pena privativa de liberdade definitiva resulta em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 7. No que tange à pena de multa, aplica-se o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade, sendo assim, redimensiono o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme dicção do artigo 49 do Código Penal. 8. Fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, deverá o réu iniciar o cumprimento em regime semiaberto, nos termos da alínea "b" do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 9. À míngua do preenchimento do requisito objetivo previsto pelo art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. Embargos de declaração acolhidos." (fl. 1245)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1255/1257), a defesa apontou violação ao art. 59 e 71 do CP, diante da continuidade delitiva por mesma natureza da conduta, unidade de desígnios e idêntico meio de execução (apresentação de CTPS com o mesmo conteúdo falso), em momentos distintos. Aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite crime continuado mesmo com intervalo superior a 30 dias, desde que presente o liame subjetivo.<br>Requer o recebimento do recurso especial e provimento para manter o reconhecimento da continuidade delitiva e a pena aplicada, com suas substituições; subsidiariamente, reforma da decisão que acolheu os embargos do MPF, restabelecendo o acórdão anterior.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1282/1288).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1289/1293).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1306/1308).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1310/1324).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1347/1353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 59 e 71 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO alterou a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Assiste razão ao embargante ao alegar que o acórdão foi omisso quanto à fundamentação específica para a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, razão pela qual passo a suprir a omissão. Dessa forma, constatado o vício, afasto da fundamentação no tocante à dosimetria da pena (crime de uso de documento público falso - art. 304 c. c art. 297, ambos do Código Penal), bem como os tópicos "Regime Inicial de Cumprimento da Pena" e "Substituição da Pena Privativa de Liberdade", os excertos a seguir descritos:<br>Na terceira fase incide o acréscimo da continuidade delitiva. Quanto à fração de aumento, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o patamar depende da quantidade de delitos cometidos. Confira-se: Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." No caso, os fatos ocorreram em duas oportunidades distintas (uma perante o INSS e outra perante a Justiça), deve ser aplicado o aumento da pena em 1/6 (um sexto), de acordo com a Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerada a ausência de informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. Regime Inicial de Cumprimento da Pena De rigor, a reforma da r. sentença quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. O apelante não é reincidente e a sanção privativa de liberdade imposta é inferior a 4 (quatro) anos. Assim, atentando-se às circunstâncias previstas no artigo 33, §2º, alínea c, e §3º do Código Penal, o apelante poderá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Da mesma forma, presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, deve ser reformada a sentença para admitir a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, compatível com as circunstâncias fáticas do caso concreto; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da segregação, nos termos do art. 46 do Código Penal.<br>Logo, no que tange ao vício acima discriminado, imperiosa a seguinte correção para fazer constar: Na fase dosimétrica, não há causas especiais de diminuição outerceira aumento de pena, resultando na manutenção da pena, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ademais, os fatos ocorreram em duas oportunidades distintas (uma perante o INSS e outra perante a Justiça), portanto, têm-se condutas plurais correspondentes a dois delitos distintos e independentes, o que configura, irrefutavelmente, concurso material de crimes. Impõe-se, nessa senda, de ofício, a readequação da pena fixada para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e não como apontada pela sentença "em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão". Assim, considerando o reconhecimento do concurso material conforme fundamentação supra, a pena privativa de liberdade definitiva resulta em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão." (fl. 1246/1247).<br>No caso dos autos se verifica que "os acusados ALEX FERNANDES MOREIRA e MARIA GABRIELA GONSALES JOAQUIM, em conluio, tentaram obter, para si, vantagem ilícita, consistente na aquisição de aposentadoria por idade, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, induzindo em erro essa autarquia previdenciária, mediante fraude caracterizada pela apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS contendo anotação falsa, só não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que, no dia 23/09/2010, nas dependências do Fórum da Justiça Federal de São Carlos, ALEX FERNANDES MOREIRA e MARIA GABRIELA GONSALES JOAQUIM, conluiados entre si, tentaram obter, para si, vantagem ilícita, consistente na aquisição de aposentadoria por idade, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, induzindo em erro o juízo do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, mediante fraude caracterizada pela apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS contendo anotação falsa, só não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, incidindo, portanto, ambos, nos delitos tipificados nos art. 171, caput e 3º, c/c o art. 14, II, c/c o art. 69 (duas vezes), e art. 297, §3º, II, c/c os arts. 304 e 69 (duas vezes), todos combinados com os arts. 29 e 61, II, g, todos do Código Penal, aplicando-se, para todos, a regra do art. 69 do Código Penal" (fl. 1169).<br>Assim, o Tribunal de origem entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, que um não configurou continuação do outro, isso se dá especialmente por ausência de ligação subjetiva entre os crimes, ou seja, ausência de unidade de desígnios.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, adotando a teoria objetivo-subjetiva (AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1078483/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/12/2011).<br>Ademais, nem mesmo os requisitos de ordem objetiva estão presentes, vez que "na espécie, cada crime foi praticado em ação autônoma e independente, em momentos distintos, com lapso temporal superior a 90 (noventa) dias entre elas (em 10 de junho de 2010, "perante o INSS", e em 23 de setembro de 2010, "perante a Justiça"), o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva". (fl. 1187)<br>Ou seja, os delitos não foram praticados nas mesmas condições de tempo (um foi em 10/06/2010 e o outro em 23/09/2010) e lugar (um foi perante o INSS e o outro perante à Justiça).<br>Portanto, reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos e ausência de elementos objetivos de continuidade delitiva, a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "DUPLA FACE". CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. TESE DE QUE HOUVE REFORMATIO IN PEJUS NO CÁLCULO DAS SANÇÕES BASILARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVESTIGAÇÃO. INÍCIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE INVESTIGATIVA PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MEIOS. EXAURIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. SUJEIÇÃO À LEI BRASILEIRA. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE PRODUÇÃO DE PROVAS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE LIMITADA AOS DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DESSES ELEMENTOS PROBANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TROCA DE PLACA DO VEÍCULO. EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. BIS IN IDEM NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA, QUANTO AOS DELITOS DE CONTRABANDO, VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DISTINTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM BASE EM FUNDAMENTOS IGUAIS, PARA CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos na origem, a tese de reformatio in pejus decorrente de acréscimo de fundamentos não declinados na sentença de primeiro grau para manter a exasperação das penas-bases. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. A Corte de origem concluiu que, embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos. Rever essa afirmação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. In casu, as interceptações telefônicas foram prévia e devidamente autorizadas por meio de decisão judicial fundamentada, o que atende aos ditames da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto à medida.<br>4. As interceptações realizadas fora do período autorizado não foram utilizadas para a condenação, a qual está lastreada apenas nas provas que se encontravam dentro do escopo e período objetos da decisão judicial que autorizou tal medida.<br>5. Não tendo sido sopesados, na sentença condenatória, os dados captados fora do período judicialmente autorizado, não se declara nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>6. No exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste ilegalidade no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial para o devido cumprimento da decisão.<br>7. Na espécie, os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se ativos no Brasil, onde foram perpetradas as comunicações, por intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros e, assim, sujeita-se a empresa diretamente às leis brasileiras, sendo desnecessária a cooperação jurídica internacional.<br>8. A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.<br>9. A exasperação das reprimendas basilares foi devidamente justificada em razão da valoração negativa da culpabilidade (contrabando e quadrilha), bem como das circunstâncias e das consequências dos delitos (contrabando).<br>10. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos; e porque, para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias se deu com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos.<br>11 Dado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 334 do Código Penal, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014, não se verifica desproporcionalidade nas exasperações das penas-bases, considerando-se a existência de 3 circunstâncias judiciais negativas.<br>12. O Tribunal de origem considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Infirmar tal conclusão é inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios, uma vez que, "no que concerne ao preenchimento do requisito subjetivo, embora a apelante tenha confidenciado um "projeto" delitivo de cometer furtos para pagar dívida de drogas de seu filho de apenas 13 (treze) anos, não trouxe prova a respeito desse fato que pudesse demonstrar um dolo geral ou de continuação. Ao revés, as provas constantes dos autos demonstram que a ré é uma criminosa habitual, tanto que afirmou ter saído da cidade de Colatina, onde residia, com medo de ser reconhecida por policiais, e foi para a Comarca de Aracruz praticar crimes (..) Consoante registros realizados na sentença condenatória, a apelante possui diversas condenações transitadas em julgado desde o ano de 2009, entre elas por tráfico de drogas, furto qualificado, roubo circunstanciado, receptação, entre outros (..)".<br>3. O reexame da matéria, com vista ao reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 664.803/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DESTRUIÇÃO E PERDA DOS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO ATINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO E DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO UM DOS ELEMENTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à alegação de violação do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de manifestação da defesa sobre a destruição e perda dos bens apreendidos, de fato, incabível o conhecimento do writ, que se destina a resguardar a liberdade de locomoção, que no caso não se encontra ameaçada ou violada.<br>2. Quanto ao pleito inerente ao indulto natalino, incabível a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito: "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).<br>3. Na decisão em que se deferiu a medida de busca e apreensão, utilizou-se de fundamentação per relationem, utilizando-se dos termos da representação policial, bem como do parecer do Ministério Público, nos quais foram indicados claramente o objeto a ser buscado e o local da diligência.<br>4. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>5. "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto, na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida, quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>6. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação defensiva, após o pronunciamento do Ministério Público (ocorrido após a defesa prévia), não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise do STJ. Não bastasse, a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo ao agravante.<br>7. Nesse sentido, "A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>8. A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, supostamente originado exclusivamente a partir de denúncia anônima, verifica-se que, no caso, além da denúncia anônima, a autoridade policial verificou a existência de outros elementos que indicam a ligação do agravante com o esquema criminoso, dentre os quais, a prática de furto de defensivos agrícolas.<br>9. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a qual é válida a instauração de procedimento investigatório com fundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros elementos probatórios venham a ratificar essa denúncia." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>10. A desclassificação do delito para a modalidade culposa, como almeja a defesa, ensejaria aprofundado reexame fático-probatório, inviável pela via do writ, mormente porque constatada a presença de dolo pelo Tribunal de origem.<br>11. "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus." (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>12. Quanto à tese de continuidade delitiva, reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.<br>13. "A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, o que não se verifica na hipótese dos autos.  ..  A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório." (AgRg no HC n. 438.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>14. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA