DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO PAIVA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008723-26.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime.<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.<br>O impetrante sustenta que houve reconhecimento judicial do cumprimento dos requisitos com base no atestado de conduta carcerária positivo e que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça violaria os princípios da legalidade e da individualização da pena, além de ofender os arts. 5º, XL e LXVIII, da Constituição Federal e 647 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Informa que o direito ao regime semiaberto foi implementado desde 17/4/2024 e que não foram registradas faltas disciplinares no período.<br>Assevera que o próprio acórdão proferido pelo Tribunal local reconheceu a impossibilidade de retroação da lei penal mais gravosa, mas, contraditoriamente, condicionou a progressão a exame criminológico e, com isso, teria aplicado os efeitos de lei nova.<br>Defende que a regressão não se apoia em fatos concretos da execução, mas em fundamentos genéricos como gravidade dos crimes, reincidência e pena remanescente, sem fato novo que justifique a medida.<br>Afirma que haveria bis in idem em nova consideração desses fatos, pois gravidade e reincidência, já valoradas na dosimetria, não poderiam ser reutilizadas para obstar a progressão.<br>Pondera que o atestado de conduta carcerária supriria o requisito subjetivo legal e que a exigência de exame criminológico seria desproporcional e sem amparo normativo, além de violar a individualização da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o regime semiaberto ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da exigência de exame criminológico e o reconhecimento do atestado de conduta carcerária como suficiente à comprovação do cumprimento do requisito subjetivo.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 59-61).<br>As informações foram prestadas (fls. 67-89 ; 93-105).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 108-112).<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.032.820/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Mini stério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA