DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela HELGA MARQUESINI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA DIFERENCIADA -REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 - PRESTAÇÃO EM AMBIENTE DE TERCEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA.<br>I. CASO EM EXAME. Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão "serviços hospitalares", referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. 2. Na hipótese de prestação de serviços em ambiente de terceiro, a 6ª Turma deste E. Tribunal tem entendido indispensável provar o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados, de forma a caracterizar a atividade hospitalar. 3. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação provida. Tese: 6. Tratando-se de serviço médico prestado em ambiente de terceiros, restou descaracterizado o caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo.<br>Dispositivos relevantes citados: artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 217 - STJ, 1ª Seção, R Esp nº 1.116.399/BA, j. 28/10/2009, j. Data da publicação:24/02/2010, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp 2050527 / RS, j. 03/04/2023, Data da publicação: 14/04/2023, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp 2096670 / SC, j. 30/10/2023, Data da Publicação: 03/11/2023, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000616-68.2023.4.03.6108, j. 14/02/2025, DJE 08/03/2025, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5033640-48.2022.4.03.6100, j. 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024, Rel. Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5017665-54.2020.4.03.6100, j. 10/09/2021, D Je 14/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5020126-33.2019.4.03.6100, j. 21/06/2021, D Je 25/06/2021, rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO.<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995; 108 e 111 do CTN; 369 e seguintes do CPC; 1.021 do CPC (e-STJ fls. 489/501).<br>No mérito, defendeu, em suma, que o acórdão exigiu requisitos não previstos em lei para o gozo das bases reduzidas do IRPJ e da CSLL, como manutenção de estrutura própria e contratação de empregados, em afronta à interpretação objetiva firmada no Tema n. 217 do STJ (e-STJ fls. 486/491).<br>Sustentou que a prestação de serviços hospitalares em ambiente de terceiros é admitida, bastando o atendimento às normas sanitárias do local, e que o registro na Junta Comercial é suficiente para comprovar a forma de sociedade empresária exigida pela Lei n. 11.727/2008 (e-STJ fls. 490/497).<br>Aduziu que seu objeto social e seu CNAE evidenciam atividades típicas hospitalares, com exclusão de simples consultas, e requereu a aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre as receitas dessas atividades, com reconhecimento do direito à repetição/compensação (e-STJ fls. 480/485 e 500/501).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 505/507.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 511/515), com interposição de agravo (e-STJ fls. 516/531).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação de procedimento comum, objetivando autorização para apurar e recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ à base de cálculo de 8% e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL à base de cálculo de 12%, sobre receitas de serviços tipicamente hospitalares, com reconhecimento do direito à repetição/compensação dos valores recolhidos a maior (e-STJ fls. 365/366).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela antecipada para permitir o recolhimento do IRPJ e da CSLL nas bases reduzidas quanto às receitas de serviços hospitalares, reconheceu o direito à compensação/restituição dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento e condenou a União ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do CPC (e-STJ fl. 372).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação e à remessa oficial , nos seguintes termos (e-STJ fls. 465/473):<br>O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão "serviços hospitalares", referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.<br>1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.<br>2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".<br>3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".<br>4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).<br>6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(Tema nº. 217 - STJ, 1ª Seção, R Esp nº 1.116.399/BA, j. 28/10/2009, j. Data da publicação: 24/02/2010, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES)<br>A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às que sociedades empresárias atendam às normas da ANVISA. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso concreto, o objeto social é assim descrito no contrato social: "Atendimento médico em pronto socorro e unidades hospitalares, em clinicas e laboratórios, telemedicina, consultas, procedimentos cirúrgicos, realização de exames complementares, de imagem e ambulatoriais, psicanalise, organização de feiras, congressos, exposições e festas, atividades de ensino, tais como, aulas, palestras, treinamentos e consultorias, todos somente na área médica" (fl. 3, ID 309141403).<br>No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 309141404) consta a seguinte atividade econômica principal: "Atividade médica ambulatorial com . recursos para realização de procedimentos cirúrgicos"<br>Quanto ao segundo requisito, a constituição sob a forma de sociedade empresária, ele está igualmente preenchido, pois consta no Comprovante de Situação Cadastral da parte autora que ela está constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada.<br>Quanto ao terceiro requisito, de atendimento às normas da ANVISA, constam dos autos: licença sanitária de estabelecimento de terceiro emitidas pela Vigilância Sanitária do Município de São Paulo (ID 309141408); notas fiscais exemplificativas de prestação de serviços médicos a estabelecimentos de terceiros (ID 309141409).<br>Nesse contexto, restou descaracterizada a prestação de serviços hospitalares em caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo, em favor de unidade hospitalar.<br>Diante da improcedência do pedido, resta prejudicado o pleito de restituição.<br>Pois bem.<br>Observo que a Corte Regional aplicou a tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1116399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, no tocante aos pressupostos para aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) - art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995 -, que são os seguintes: "a) devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; (b) a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal regional consignou, expressamente, que, para o beneficio fiscal ser concedido, é necessário que a sociedade empresária demonstre ser prestadora de serviço hospitalar, o que não ocorreu no caso (e-STJ fl. 473 ).<br>Nesse passo, o entendimento adotado pela Corte regional está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, e a modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela recorrente, não depende de simples análise do critério de val oração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA