DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"A EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES DEFINIDAS EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. (B) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. (C) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, BEM COMO DE SUA RECUSA. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS. (D) RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL MEDIANTE EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA RURAL DO CRÉDITO E INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/67. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. (E) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TEMA REPETITIVO 654 DO STJ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (F) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGO NÃO APLICADO NA COBRANÇA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (G) JUROS MORATÓRIOS NA CÉDULA EM EXECUÇÃO LIMITADOS AO PERCENTUAL DE UM POR CENTO AO ANO (DECRETO-LEI 167/67, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). (H) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 565-566)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 605/608)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem a produção de provas;<br>(ii) violação aos art. 14 da Lei n. 4.829/65 e do art. 13 do Decreto-lei 167/67, por não ter sido reconhecido o direito de prorrogação compulsória do financiamento rural sub judice, direito adstrito à alteração na capacidade de pagamentos dos produtores rurais;<br>(iii) artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 e artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois foi admitida a cobrança de juros capitalizados, mesmo sem a devida pactuação;<br>(iv) ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, tendo em vista que em crédito rural o limite legal é de 12% ao ano, conforme orientação do STJ;<br>(v) mesmo não tendo sido cobrada, a comissão de permanência deve ser declarada nula, para que o Recorrido não venha a cobrá-la posteriormente.<br>Contrarrazões nas fls. 683/699 (e-STJ)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Os recorrentes alegam, de início, dissídio jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito sem a produção de provas.<br>Contudo, não indicaram o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO FIXADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 2. PROVA EMPRESTADA. DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o recorrente não indicou o dispositivo legal tido por violado, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência quanto à exorbitância dos valores fixados a título de danos morais, providência obrigatória inclusive para os reclamos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Desse modo, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que é admissível a prova emprestada, nas hipóteses em que observado o devido contraditório. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>3. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.583.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>Os recorrentes alegam também violação aos art. 14 da Lei n. 4.829/65 e do art. 13 do Decreto-lei 167/67, por não ter sido reconhecido o direito de prorrogação compulsória do financiamento rural sub judice, direito adstrito à alteração na capacidade de pagamentos dos produtores rurais.<br>Sobre o tema, a Corte de origem decidiu:<br>"A orientação pacífica deste Tribunal acresce aos requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural a necessidade de da instituição financeira a respeito do prévia notificação interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada, com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem na maior rigidez concessão e fiscalização da implementação do valor financiado.<br>(..)<br>É ônus do devedor a comprovação da formalização de requerimento administrativo, com aviso de recebimento. Nesse sentido, orientam os julgados desta Câmara: AP 0061458- , Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/01/2023; 31.2022.8.16.0000 AP 0011537- , Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 30/11/2022. 23.2020.8.16.00171 A notificação deve ser e ao vencimento da dívida, não se prévia contemporânea admitindo a prorrogação da dívida já vencida.<br>(..)<br>O devedor não demonstrou, nem mesmo alegou, que realizou prévio pedido administrativo de alongamento da dívida perante a instituição financeira. Nenhum documento foi juntado aos autos nesse tocante. Não houve, ademais, negativa da instituição financeira.<br>Todas essas circunstâncias inviabilizam o preenchimento do requisito do prévio requerimento administrativo. Ausente esse requisito, a análise dos demais, como a frustração da produção e a capacidade de pagamento, resta prejudicada. A propósito: AP 0005503-80.2019.8.16.0077, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 16/05/2022." (e-STJ fls. 571/572)<br>Contudo, tal fundamento - ausência de requerimento administrativo - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Quanto à ofensa aos artigo 5º do Decreto-Lei 167/67 e artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois foi admitida a cobrança de juros capitalizados, mesmo sem a devida pactuação, a Corte de origem concluiu:<br>"É admitida, assim, a capitalização mensal de juros em contratos de crédito bancário de natureza rural, desde que expressamente pactuada (AP 0000330-57.2021.8.16.0125, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 23/08/2023).<br>A cédula de crédito bancário 227.809.342 (mov. 94.2, autos principais) prevê taxa de juros mensal de 0,708% e taxa anual de 8,835%, além de dispor expressamente, na cláusula referente aos encargos financeiros, que tais encargos "serão calculados, debitados, capitalizados mensalmente e exigidos anualmente (..)" revelando-se válida, portanto, a cobrança de juros na forma capitalizada." (e-STJ fls. )<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. POSSIBILIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA FORMA COMO LEVADA A EFEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que não foi pactuada a capitalização de juros na forma como levada a efeito pela recorrente.<br>3. A event ual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.226.613/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Quanto à tese de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, a Corte de origem consignou:<br>"Não há na petição inicial, contudo, nem mesmo por interpretação lógico-sistemática, pedido referente à limitação dos juros remuneratórios pactuados na cédula em execução, limitando-se o pedido inicial a controverter a aplicação da taxa de remuneração no período de inadimplência. Assim, tendo sido levantada a referida tese pela primeira vez em sede recursal, o seu conhecimento ensejaria indesejável supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, ante a evidente ocorrência de inovação recursal." (e-STJ fls. 569)<br>Também neste ponto, verifica-se que o fundamento adotado pela Corte de origem não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.<br>Por fim, defendem os recorrentes que mesmo não tendo sido cobrada, a comissão de permanência deve ser declarada nula, para que o Recorrido não venha a cobrá-la posteriormente.<br>De fato, a Corte de origem consignou que a instituição financeira não cobrou a comissão de permanência na forma entabulada no negócio jurídico, nos seguintes termos:<br>"Da análise da cédula de crédito bancário 227.809.342 (mov. 94.2, autos principais), de cobrança de comissão de permanência na hipótese de verifica-se a previsão inadimplemento da avença.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, tratando-se de cédula de crédito rural, não é cabível a incidência de comissão de permanência, considerando a limitação dos encargos de mora ao percentual de 1% ao ano prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67.<br>A instituição financeira, todavia, cobrou a comissão de permanência na forma não entabulada no negócio jurídico, limitando-se a cobrar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme se observa de sua memória de cálculo (mov. 94.1, autos principais):<br>(..)<br>Assim, embora prevista contratualmente a cobrança de comissão de permanência, o que de fato é indevido nesta modalidade contratual, verifica-se que o embargado não incluiu tal encargo na cobrança do débito.<br>Não há, portanto, como reconhecer a abusividade do encargo no caso, uma vez que não aplicado."<br>Ocorre que, ainda que não incluída pela instituição financeira no cálculo do débito em questão a comissão de permanência até o momento, remanesce o interesse dos recorrentes em ver reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê sua cobrança no caso dos autos.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência.<br>Publique-se.<br>EMENTA