DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ fls. 270/271):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA PLENA RESOLUÇÃO N. 02/1997 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Verifica-se que a autoridade coatora é a Secretária de Estado de Educação que, como gestora principal da Pasta, assume a posição de responsável pela realização do concurso e homologação do seu resultado. A Gerência de Seleção e Provimento cumpre etapa meramente administrativa à consecução do concurso público, de caráter burocrático, sem exercer qualquer poder decisório sobre o certame. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.<br>2. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/2009.<br>3. A impetrante cumpriu as disposições da Resolução do MEC/CNE/CP n. 2, de 1º de julho de 2015, ou seja, teve carga horária mínima de 890 (oitocentos e noventa) horas (ID 61557760 - p. 2), superior às 540 horas mínimas exigidas pelo art. 4º da Resolução n. 02/1997 do Conselho Nacional de Educação. Note-se, ainda, que a Resolução MEC/CNE/CP n. 2 de 20 de dezembro de 2019, em seu art. 21, determina ser necessária a carga horária mínima de 760 (setecentas e sessenta) horas, requisito que estaria, de igual modo, atendido pela impetrante.<br>4. Há fundamentação relevante na admissão do Diploma de Licenciatura em Pedagogia, a partir do Programa Especial de Formação Pedagógica, o qual é documento hábil à comprovação da formação em curso superior, pois preenchido os requisitos constantes da legislação e do edital do certame n. 31/2022.<br>5. Segurança concedida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 351/365).<br>Nas razões de seu recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, do art. 61, V, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, do art. 41 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 25 da Lei n. 14.133/2021.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de aplicação da Resolução CNE/CP n. 4/2024 à hipótese e quanto à exigência de que o curso exigido para o cargo pleiteado pela impetrante tenha carga horária mínima de 3.200 horas.<br>No mérito, alega que a impetrante não detém a qualificação acadêmica exigida no instrumento convocatório e na legislação de regência, razão pela qual inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato de obstaculização da posse da agravada.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 415/425.<br>Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 446/448.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 494/498 pelo não conhecimento do apelo especial.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, indicados como violados, cumpre destacar que, ainda que os recorrentes considerem insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>  <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>Na hipótese, a Corte de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 274/275):<br>No caso, a impetrante apresentou Diploma de Licenciatura em Pedagogia: Formação Pedagógica (ID 61557761), bem como de Licenciatura em Pedagogia, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (ID 61557760).<br>A Resolução n. 2/97, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece critérios para habilitação em licenciatura de portadores de diplomas de ensino superior em áreas distintas da graduação em Pedagogia, dispõe, expressamente, que "o concluinte do "programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena (artigo 10).<br>Assim, a impetrante cumpriu as disposições da Resolução do MEC/CNE/CP n. 2, de 1º de julho de 2015, ou seja, teve uma carga horária mínima de 890 (oitocentos e noventa) horas (ID 61557760 - p. 2), superior às 540 horas mínimas exigidas pelo art. 4º da Resolução n. 02/1997 do Conselho Nacional de Educação. Note-se, ainda, que a Resolução MEC/CNE/CP n. 2 de 20 de dezembro de 2019, em seu art. 21, determina ser necessária a carga horária mínima de 760 (setecentas e sessenta) horas, requisito que estaria, de igual modo, atendido pela impetrante.<br>Outrossim, a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reconhece expressamente os concluintes de programa especial de formação pedagógica como habilitados para o exercício do magistério (art. 61, inciso V).<br>Dessa forma, restou devidamente atendida a previsão editalícia para o exercício do cargo de professora de educação básica, não se afigurando legítima a recusa da autoridade coatora, que, inclusive, já tinha validado a documentação e garantido a posse eletrônica da impetrante, mas, contraditoriamente, e sem apresentar a devida motivação, em ato posterior, considerou que a mesma documentação já não mais atendia ao requisito previsto no edital (ID 61557763/765).<br>Ademais, vê-se que a impetrante também cumpre a exigência prevista na Lei Complementar Distrital n. 840/2011, para investidura no cargo público, mormente o nível de escolaridade exigido (art. 7º, inc. IV); e, especificamente, em relação à Carreira de Magistério Público do Distrito Federal (Lei n. 5.105/203), para professor de educação básica, possui habilitação específica em curso superior com licenciatura plena ou bacharelado com complementação pedagógica (art. 4º, inc. I).<br>Em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 355/356):<br>Na hipótese, inexistem as omissões apontadas, porquanto o regramento alegado pelo embargante (art. 10 da Resolução n. 2/2019) não se aplica ao caso da embargada, tendo em vista que possui graduação em psicologia, acrescida da licenciatura em Pedagogia, com formação pedagógica para graduados (ID 61557761/762). Cabe destacar que o Edital do Concurso Público (n. 31/2022) é anterior à Resolução CNE/CP n. 4, de 29 de maio de 2024, logo, a complementação prevista no art. 15, § 1º dessa Resolução não se aplica à hipótese dos autos.<br>Desse modo, não poderia o acórdão concluir de forma diversa, senão no sentido de que a impetrante cumpriu as disposições da Resolução do MEC/CNE/CP n. 2, de 1º de julho de 2015, ou seja, teve carga horária mínima de 890 (oitocentos e noventa) horas, superior às 540 horas mínimas exigidas pelo art. 4º da Resolução n. 02/1997 do Conselho Nacional de Educação. Restou consignado, ainda, que, na situação dos autos, a Resolução MEC/CNE/CP n. 2 de 20 de dezembro de 2019, em seu art. 21, determina ser necessária a carga horária mínima de 760 (setecentas e sessenta) horas, requisito que estaria, de igual modo, atendido pela impetrante/embargada.<br>Necessário enfatizar, outrossim, que a impetrada, por meio da Gerência de Seleção e Provimento, inicialmente informou que a documentação apresentada pela embargada estava correta, não havia qualquer pendência para ser sanada, para assunção ao cargo público (ID 61557763). Posteriormente, solicitou que a embargada apresentasse diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; diploma, devidamente registrado, deou Licenciatura em Pedagogia; diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso deou Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, prontamente atendido pela embargada, em resposta à solicitação por e-mail (ID 61557765).<br>Portanto, ao contrário do entendimento do embargante, a impetrante cumpriu todos os requisitos do edital, mormente em relação à carga horária para o exercício do cargo pretendido (Atividades - Cargo 403).<br>Do que se vê, inexiste omissão a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, as razões apresentadas pelo recorrente remetem à necessária interpretação de dispositivos das Resoluções do Conselho Nacional de Educação CNE/CP n. 02/2019 e n. 04/2024, de modo que eventual afronta à lei federal ali mencionada (art. 61, V, da Lei n. 9.394/1996) é meramente reflexa.<br>Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO EXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta".<br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>4. Caso em que a lide foi solucionada com fundamento na Resolução RNE/CES n. 01/02, o que inviabiliza o exame na presente sede do acórdão recorrido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1307613/AC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 22/11/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DA UNIVERSIDADE - LEI 9.394/1996 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC - VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CNE - NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Inexiste ofensa ao art. 475 do CPC, na hipótese de o Tribunal de origem analisar integralmente a matéria devolvida em remessa necessária, ainda que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>3. Afasta-se o malferimento às normas da Lei 9.394/1996, referentes à finalidade da educação superior e ao processo de revalidação de diploma expedido por instituição estrangeira (arts. 43, II, e 48, § 2º), tendo em vista sua estrita observância.<br>4. Inviável a revisão do julgado, em recurso especial, referente à aplicação dos procedimentos previstos na Portaria Ministerial nº 865/2009, em detrimento da Resolução CNE/CES nº 1/2002, uma vez que esses atos administrativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso II do art. 105 da Constituição da República de 1988.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp 1289.01/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, D Je 22/10/2012).<br>Cumpre destacar ainda, precisamente quanto à alegação de ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, que a reforma do julgado, nos termos pretendidos, mostra-se inviável na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do agravado encontra-se amparada por conjunto probatório capaz de demonstrar a existência da enfermidade e a necessidade do uso do medicamento prescrito, ainda que tal indicação tenha sido realizada por médico particular.<br>2. A análise da violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a fim de se verificar se existe ou não direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 621251/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/5/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não se manifestou acerca da tese de inadequação do Mandado de Segurança por ter sido impetrado pelo Ministério Público, em substituição à Ação Civil Pública. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.<br>2. Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.<br>4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.<br>(AgRg no AREsp 264840/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, D Je 10/6/2015). (Grifos acrescidos).<br>Por fim, ressalto que esta Corte tem o entendimento de que a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF.<br>Em igual sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à experiência profissional exigida no edital, implica o imprescindível reexame das cláusulas editalícias e das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A Lei n. 8.666/1993 versa sobre regras a serem aplicadas no processo de licitação, não guardando correspondência lógica com o certame exigido como condição prévia ao ingresso em cargo público, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação de preceito daquela lei. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AREsp 1329502/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/10/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF). LITISPENDÊNCIA (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ). LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC (SUMULA 284/STF)<br> .. <br>4. No mérito, é entendimento pacífico desta Corte de que "a Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos". (AgRg no R Esp 1.292.947/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, D Je 24/02/2016).<br> .. <br>(AgRg no AREsp 327.109/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, D Je 19/05/2016).<br>Diante da sucessão normativa ocorrida, o mesmo raciocínio se aplica à Lei n. 14.133/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA