DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG assim ementado (e-STJ fls. 383/384):<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DEVIDA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não há impedimento para ajuizamento da ação no Juizado Especial cível quando não houver o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Assim, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum.<br>2. Não sendo necessária a produção de prova testemunhal, visto que a demanda cinge em averiguar se a parte autora/recorrida tem direito à progressão salarial, o que pode ser comprovado documentalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. (IRDR n. 1.0332.14.001772-1/002)<br>4. A inércia do ente público em promover tanto os boletins de avaliação funcional como a divulgação das vagas existentes, não podem constituir óbice à concessão de progressão aos servidores.<br>5. Ainda que admitido o requisito da necessidade de Decreto para determinação das vagas, na mesma linha de raciocínio, competia ao requerido/recorrente providenciar a elaboração do referido Decreto, não podendo este ônus ser direcionado ao servidor.<br>6. Recurso Negado Provimento. Sentença Mantida.<br>O requerente sustenta que o aresto atacado divergiu da jurisprudência do TJMG e do STJ. Requer o efeito suspensivo.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante entendimento previsto nos referidos dispositivos, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Feito esse registro, o presente pedido não deve ser conhecido.<br>Com efeito, a parte requerente não indicou qual dispositivo legal foi interpretado de forma divergente. Também não demonstrou a identidade entre os arestos confrontados, não realizando o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, nem a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição do aresto. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.<br>1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência "mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.598/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>Ainda, impende consignar que o PUIL só é cabível contra a jurisprudência deste Tribunal que esteja sedimentada em súmula, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL 1.941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 1º/07/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; e (iii) quando a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>2. Hipótese em que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, uma vez ausente similitude fática entre os julgados confrontados e amparado em alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula.<br>(AgInt no PUIL 176/RS, minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018).<br>Assim, o incidente de uniformização de interpretação de lei, na forma da Lei n. 12.153/2009, não se presta a sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estad os distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do incidente de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu (AgInt no PUIL n. 992/RO, rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 36/RO, rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de u niformização. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA