DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RECOMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA. DESACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Embora não tenha figurado como contratante, é certo que a coautora era responsável pela construção do empreendimento e, posteriormente, arcou com o valor necessário para refazimento da quadra poliesportiva. Portanto, nessa qualidade, tem legitimidade "ad causam" para o pleito de indenização. EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESACOLHIMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Na hipótese, não constitui o cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, porque inútil. A prova necessária era documental e não foi apresentada. EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONVICÇÃO FORMADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PREVALECIMENTO, ANTE A FALTA DE CONSISTÊNCIA DAS CRÍTICAS FORMULADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO NECESSÁRIO PARA REFAZIMENTO DA OBRA, COMPROVADAMENTE DEMONSTRADO PELAS DEMANDANTES. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O laudo pericial se mostra perfeitamente fundamentado e conclusivo, evidenciando que a houve falha na prestação de serviços por parte da ré. 2. As notas fiscais e os contratos apresentados com a petição inicial são suficientemente aptos a demonstrar a prestação de serviços e a aquisição de materiais, com os respectivos valores, possuindo correlação com os fatos. Além disso, foram emitidas por empresas especializadas. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. HIPÓTESE EM QUE HOUVE SUCUMBIMENTO MINIMO DAS AUTORAS. REFORMULAÇÃO DA DISCIPLINA, COM A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ. PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS, COM OBSERVAÇÃO. 1. No que concerne à responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, as autoras pleitearam o valor de R$ 128.143,00 e a sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 124.143,00, o que alcança o equivalente a aproximadamente 97% do pretendido. 2. Assim, tem incidência na hipótese o artigo 86, parágrafo único, do CPC, de modo que somente a ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, contudo, apenas os apresentados pelas agravadas foram acolhidos, a fim de sanar omissão e condenar a agravante ao pagamento integral das despesas processuais (fls. 744-751).<br>No recurso especial, a agravante aponta, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal local teria sido omisso ao não apreciar o argumento de que as agravantes deixaram de juntar, na inicial, os comprovantes dos pagamentos das notas fiscais.<br>Aponta que houve contrariedade aos arts. 434 e 435 do CPC, eis que os comprovantes de pagamento das notas fiscais apenas foram juntados após a elaboração do laudo presencial e a juntada dos esclarecimentos. Alega, nessa toada, que, "tendo em vista que os comprovantes de pagamento de fls. 525/552 são anteriores ao ajuizamento da demanda e que as Recorridas não apresentaram qualquer alegação de impedimento de juntada anterior, é nítido que ocorreu a preclusão da referida prova específica  .. " (fls. 780-781).<br>Por fim, defende que o acórdão foi de encontro aos arts. 17 e 18 do CPC, bem como aos arts. 247 e 944 do Código Civil, porquanto a MPD Engenharia LTDA, ora agravada, seria ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.<br>Contrarrazões às fls. 793-804.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, observa-se que, ao contrário do sustentado pela agravante, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca da comprovação do dano material pelas agravadas, destacando, inclusive, que a apresentação dos comprovantes de pagamento das notas fiscais seria até mesmo desnecessária diante das demais provas constantes dos autos. Confira-se (fl. 728):<br>Os contratos e as notas fiscais apresentadas com a petição inicial (fls. 146/203) foram emitidos por empresas especializadas e são suficientemente aptas a instruir a propositura da presente ação, sendo desnecessária a apresentação dos comprovantes respectivos.<br>De qualquer modo, foram juntados aos autos posteriormente (fls. 526/552) e são condizentes com os valores e datas indicados na petição inicial.<br>Nesse contexto, reconhecidos o dano e seu valor, não há fundamento jurídico para se acolher o pedido de limitação do valor da condenação ao valor do contrato.<br>Nota-se que o serviço compreendeu também a demolição e, ademais, o perito judicial concluiu que o montante cobrado pela nova empreiteira é condizente com o trabalho realizado.<br>Assim, não há que se falar em omissão (CPC, art. 1.022, inciso II) no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 434 e 435 do CPC, verifico que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que é possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase de recurso, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.<br>Vejamos:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA QUE FORNECEDOR SANE VÍCIO DO PRODUTO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CONCEITO. CPC, ARTS. 396 E 397. DISSÍDIO CONFIGURADO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é abusiva cláusula de tolerância de até 180 dias, convencionada com específica concordância do consumidor, para que o fornecedor sane o vício do seu produto (art. 18, § 2º, do CDC).<br>2. Se o Tribunal de origem esclarece que a empresa recorrida consertou o veículo do recorrente em prazo inferior ao previsto na cláusula de tolerância constante do contrato celebrado entre as partes, a revisão do acórdão recorrido, nesta parte, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios nos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. "Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos", não há óbice à sua juntada "em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo" (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).<br>4. Como o documento apresentado pela recorrida não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação ao art. 397 do antigo CPC, por ter sido juntado ao processo após a audiência de instrução, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.556.142/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, conforme se extrai do acórdão, o TJSP entendeu que os danos materiais foram devidamente demonstrados pelas agravadas, sendo, inclusive, desnecessária a apresentação dos comprovantes de pagamento das notas fiscais. Desse modo, além de a modificação da conclusão do julgado exigir o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), mesmo que se reconhecesse eventual nulidade na juntada dos referidos documentos, tal circunstância não alteraria o resultado favorável da demanda.<br>Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 17 e 18 do CPC, bem como aos arts. 247 e 944 do Código Civil, entendeu o Tribunal local que a agravante MPD Engenharia LTDA seria legítima para figurar no polo ativo da demanda, visto que "participou da construção do empreendimento e foi ela quem arcou com os prejuízos decorrentes da contratação da nova empreiteira" (fl. 725).<br>Alterar essa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das agravadas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA