DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAN DOS SANTOS DIAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta nos autos que foi pronunciado pela suposta prática de crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido em 19 de julho de 2021, tendo sido decretada sua prisão preventiva em sede de recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 296-312.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Pondera que a mera existência de outra ação penal não legitima a prisão cautelar; afirma, ainda, inexistirem elementos atuais que indiquem risco à ordem pública diante da possibilidade de medidas cautelares diversas<br>Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade e de atualidade do periculum libertatis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 316-317.<br>Informações prestadas às fls. 326-332, 334-339 e 340-342.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 343-348, manifestou pela "denegação da ordem".<br>É o relatório. DECIDO.<br>A prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considera do o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente responde não só pelo homicídio praticado, em tese, no dia 19/07/21, como também já responde por outra ação penal pela prática de homicídio qualificado praticado em 11/11/15, em praça pública e com a qualificadora de dificuldade de defesa da vítima. A reiteração delitiva pela prática do crime de homicídio não pode ser ignorada, demonstrando que a segregação do paciente se mostra adequada e necessária para preservação da ordem pública.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA