DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PERPLAN SANTA TEREZA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.222):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C. C REPETIÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA Requisitos presentes para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e atos de cobrança Inteligência do art. 300 do CPC. RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.241-1.245).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, II, § 1º, VI, 300, caput, 927, III, 932, V, alínea b, 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 1.039 do Código de Processo Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.269-1.286).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.304-1.305), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.318-1.324).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente contra agravo de instrumento que concedeu tutela de urgência.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A recorrente alega omissão com relação aos seguintes pontos: a) deixar de seguir o precedente vinculante (Tema 1095) formado em sede de recurso especial repetitivo, sem demonstrar a existência de distinção do caso; e b) deixar de seguir o enunciado da jurisprudência pacificada do STJ, sem demonstrar a existência de distinção do caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobre os pontos, o tribunal se manifestou expressamente:<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, contra o v. acórdão proferido a fls. 1.221/1.227, sustentando o embargante que o aresto padece de omissão, pois não aplicado o entendimento do Tema Repetitivo 1.095 do STJ.<br>Na hipótese em análise, no entanto, vislumbra-se que o embargante está inco nformado com o fim dado ao recurso, porque entende ser aplicável ao caso concreto, desde logo, o entendimento do repetitivo.<br>Porém, a tutela de urgência tão somente suspendeu a exigibilidade de parcelas vincendas, o que não impede a apreciação da demanda segundo a jurisprudência colacionada pelo agravado quando da prolação da sentença. (1.242-1.243)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>No mais, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. No julgamento do recurso especial, não é possível a verificação dos critérios autorizadores do deferimento da tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior, seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, manifesta-se no sentido de considerar descabida a interposição de recurso especial para impugnar o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em virtude da natureza provisória do provimento judicial.<br>4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo d e instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA