DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN MACIEL LINO, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que a prisão temporária do recorrente foi convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e organização criminosa, voltada à prática de crime hediondo ou equiparado (fls. 854/875).<br>Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1.0000.25.361501-7/000. Segue a ementa do acórdão (fl. 1.744):<br>HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - DESNECESSIDADE - ATO JÁ REALIZADO POR OCASIÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- O Supremo Tribunal Federal reconhece a obrigatoriedade da audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, mas, tendo sido realizada quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, é desnecessária nova audiência na conversão em preventiva.<br>- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O recurso ordinário em habeas corpus defende a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência da audiência de custódia que converteu a prisão temporária em prisão preventiva.<br>No ponto, alega o prejuízo sofrido pela defesa, diante da: i) impossibilidade de apresentar ilegalidades da prisão; ii) ausência de contraditório e ampla defesa; iii) violação ao sistema acusatório; iv) privação de liberdade do acusado; v) afronta aos tratados internacionais (Pacto de San José da Costa Rica e Convenção Americana de Direitos Humanos).<br>Pleiteia a oportunidade de apresentar a sustentação oral pela defesa-técnica.<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que haja a nulidade do decreto preventivo ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1.781/1.782).<br>As informações foram prestadas (fls. 1.787/1.3.59).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 3.064/3.067, manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JÁ REALIZADA. ACUSADO SE ENCONTRAVA PRESO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa sustenta, em suma, a nulidade da medida cautelar extrema, diante do alegado prejuízo sofrido pela defesa, em razão da ausência da audiência de custódia que converteu a prisão temporária em preventiva.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos relativos à possibilidade de revogação da prisão preventiva, decretada no processo n. 5006492-61.2025.8.13.0016, já foram analisados, em sede de liminar e aguarda a publicação do exame de mérito, no HC 1038807/MG do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao pedido de nulidade da prisão preventiva por ausência de audiência de custódia, no que importa ao caso, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.746/1.749, grifos):<br>Da análise do processo, extrai-se que o paciente foi preso temporariamente, no bojo da investigação policial, que possui o objetivo de apurar a existência de uma suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Posteriormente, teve a sua custódia convertida em preventiva, permanecendo encarcerado há mais de dois meses.<br>No que tange à alegação de nulidade pela ausência de audiência de custódia, constata-se que a prisão do paciente decorreu de cumprimento de mandado judicial, não se tratando de prisão em flagrante.<br> .. <br>O art. 310 do Código de Processo Penal prevê a realização de audiência de custódia apenas na hipótese de prisão em flagrante, determinando que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, o juiz deverá promover a oitiva do detido, assegurada a presença do Ministério Público e da defesa.<br>Já a exceção prevista no art. 287 do Código de Processo Penal diz respeito à prisão por crime inafiançável em virtude de mandado que não é exibido no momento da prisão. A ausência de apresentação do mandado não obsta a prisão, mas exige que seja realizada audiência de custódia.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional n. 29.303, em 06.03.2023, firmou entendimento no sentido de que a audiência de custódia é medida imprescindível em todas as modalidades de prisão, sejam elas em flagrante, temporária, preventiva ou definitiva, em conformidade com a Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos e a legislação processual penal.<br>No caso concreto, entretanto, verifica-se que a audiência de custódia já havia sido regularmente realizada quando do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente, ocasião em que ele foi apresentado ao juízo competente. Assim, por ocasião da conversão da prisão temporária em preventiva, não havia necessidade de nova audiência, porquanto a exigência legal, constitucional e convencional já havia sido devidamente cumprida.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva foi decretada por autoridade judicial competente, com fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, o reconhecimento da nulidade não se sustentaria, diante do disposto no art. 563 do CPP, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief.<br>Isso porque, embora a defesa tenha elencado possíveis prejuízos advindos da não realização da audiência de custódia, como a impossibilidade de relatar abusos policiais, maus-tratos ou coações ilegais, deixou de apontar situação específica ocorrida no caso concreto, limitando-se a alegações em abstrato. Assim, ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.<br> .. <br>Dessa forma, a alegação de nulidade por ausência de audiência de custódia não merece prosperar, pois o ato foi oportunamente realizado quando da prisão temporária, não se exigindo nova apresentação por ocasião da conversão em preventiva.<br>Por fim, vale ressaltar que, em razão da gravidade concreta e real do delito em tese praticado, inviável é a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, o acórdão recorrido afirmou que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados diante da ausência de audiência de custódia para conversão da prisão temporária em preventiva, no caso concreto, em que a audiência de custódia já havia sido realizada quando do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do recorrente.<br>Com efeito: "A ausência de audiência de custódia não acarreta nulidade da prisão preventiva, especialmente quando esta é decretada por mandado judicial e reavaliada periodicamente." (AgRg no HC n. 1.010.880/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência ainda é firme em assinalar que "A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)" (HC n. 508.163/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 18/6/2019, destaquei).<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual, mesmo as consideradas absolutas, pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. Na espécie, contudo, verifica-se a ausência de qualquer lesão concreta aos interesses da parte, afastando-se a invocada nulidade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados pelo agravante diante da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.823/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Por fim, no que tange ao pedido de sustentação oral, salienta-se que o reclamo não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que: "Esta Corte Superior é firme em assinalar que não há cerceamento de defesa na hipótese de prolação de decisão monocrática pelo relator, mesmo quando há pedido de sustentação oral, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental." (AgRg no RHC n. 179.102/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda q ue não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA