DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PEDRO LUIZ FERNANDES contra a decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargante.<br>Em seu recurso (fls. 714/722, e-STJ), o embargante sustenta a existência de omissão na decisão no que se refere à tese recursal que defende ofensa à Súmula 247 deste Tribunal Superior.<br>A parte embargada, regulamente intimada, não apresentou contrarrazões.<br>Da leitura dos embargos, observo que devem ser acolhidos.<br>Isso porque houve omissão quanto ao exame específico da alegada negativa de prestação jurisdicional relativa à ausência de juntada dos documentos que seriam indispensáveis a propositura da ação monitória. A decisão embargada registrou que o Acórdão recorrido não incorreu em deficiência de fundamentação, mas não explicitou, de forma expressa, a razão pela qual a suposta falta de enfrentamento da tese acima referida não merece provimento.<br>De fato, o Acórdão recorrido, ao afastar a arguição de falta de documentos essenciais à propositura da ação, indicou como fundamento o fato de que o próprio recorrente confirmou que o crédito decorrente do empréstimo contratado foi depositado em sua conta-corrente. Inclusive, foi anexado ao Voto o trecho da referida peça que faz menção a isso (fl. 559 e-STJ). Confira-se:<br>O que devemos deixar bem consignado aqui, é que muito embora o valor de empréstimo fraudulento tenha sido depositado em conta do Réu, comprova-se pela prova documental anexa, que o valor não fora utilizado ou usufruído pelo mesmo, o que descabe qualquer cogitação de devolução ou indenização em face do Réu.<br>Isso colocado, não há que se falar, também por esse aspecto, em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil.<br>Por fim, o recurso especial da ora embargante, de fato, dedicou um tópico específico para sustentar violação à Súmula 247 do STJ, em razão de o Banco "não ter instruído a demanda com a COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO VINCULADO ao empréstimo mencionado, o mesmo também deixou de acostar aos autos os extratos bancários, demonstrativo de débito e qualquer prova de que a referida quantia cobrada, teria sido creditada na conta do embargante."<br>Esse ponto, todavia, não foi objeto de deliberação na decisão embargada.<br>Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Apesar do reconhecimento da omissão, o recurso não comporta provimento quanto ao mérito da alegação, pois o entendimento que prevalece nesta Corte é que "a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação." (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).<br>No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, notadamente das declarações das partes, confirmou a sentença de improcedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido comprovado que o crédito decorrente da formalização do contrato de empréstimo foi depositado em conta-corrente da qual o recorrente é titular, bem como que o ora agravante não tem direito a qualquer reparação por parte da instituição financeira, por ser o único responsável pela formalização do negócio jurídico objeto da ação.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, nesse ponto, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato em cotejo com a prova produzida para concordar ou discordar da visão do Recorrente, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar omissão referente à alegada ausência de juntada dos documentos que seriam indispensáveis a propositura da ação monitória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA