DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDSON BERNARDINO DA SILVA e MARIA LUCI DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 477/479, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 343/355, e-STJ):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA - ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VÍCIO DO CONSENTIMENTO. Alegação de assinatura de termo de confissão de dívida sob coação. Pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico e fixação de indenização por dano moral - Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Pretensão dos autores de reforma - NÃO CABIMENTO: Não há comprovação de vício do consentimento capaz de gerar nulidade do acordo de confissão de dívida, de modo que a manutenção da improcedência da ação é o que se impõe. Discussão acerca do negócio jurídico adjacente, bem como do direito do réu à ação renovatória é irrelevante para o deslinde do feito. Ameaça de ajuizamento de ação judicial não constitui coação capaz de macular a livre manifestação da vontade dos autores. Para reconhecimento da coação era imprescindível a identificação do fundado temor de dano iminente. Precedentes deste Tribunal. Dano moral não configurado. Sentença mantida nesse ponto.<br>HONORÁRIOS CONTRATUAIS - Sentença que condenou os autores a ressarcir o réu pelas despesas com advogado contratado. Pretensão dos autores de reforma.<br>ADMISSIBILIDADE: Não se pode vincular ao contrato de prestação de serviços advocatícios terceiro que dele não participou. A contratação é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.<br>RECURSO ADESIVO - DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indenização por dano material depende da comprovação do dano efetivamente sofrido. A venda do imóvel por valor inferior ao oferecido ao locatário para exercício do direito de preferência não gera, por si só, danos de ordem moral ou material, mormente porque o réu sequer afirmou ter a intenção de adquirir o imóvel.<br>IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão do réu de revogação do benefício concedido aos autores. INADMISSIBILIDADE: Cabia ao impugnante demonstrar a suficiência financeira dos apelantes, o que não foi feito.<br>RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 357/371, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 381/385, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 411/469, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) arts. 10 e 373, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria proferido decisão surpresa e invertido o ônus probatório;<br>(ii) arts. 46, 51, 52 e 57 da Lei 8.245/1991, afirmando que seria impossível qualquer indenização sem ação renovatória;<br>(iii) arts. 104, 151, 167, 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que o termo de acordo seria nulo por coação e objeto juridicamente impossível.<br>Contrarrazões às fls. 472/473, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso especial sob o único fundamento de intempestividade, por ausência de comprovação do feriado local relativo ao dia 8 de dezembro.<br>Irresignados, os agravantes sustentam que o recurso especial é tempestivo, pois o próprio Tribunal de origem reconheceu o feriado local e o utilizou na contagem do prazo, de modo que não poderia depois reputar não comprovada a sua ocorrência (fls. 482/507, e-STJ).<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 562, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece parcial acolhimento.<br>1. A decisão agravada (fls. 477/479, e-STJ) reconheceu expressamente que a intimação do acórdão recorrido foi disponibilizada em 24 de novembro de 2023, publicada em 27 de novembro, com início do prazo em 28 de novembro e termo final em 19 de dezembro de 2023, considerando o feriado de 8 de dezembro.<br>A jurisprudência desta Corte admite que o calendário judicial disponibilizado pelos tribunais em suas páginas oficiais serve para comprovar a ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade recursal. Nesse sentido: EAREsp: 1927268 RJ 2021/0199074-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/05/2023 e EDcl no AgInt no AREsp: 1642983 GO 2019/0380760-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023.<br>Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que é possível a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, especialmente quando há erro material evidente no juízo de admissibilidade. Precedente: AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012.<br>No caso dos autos, houve reconhecimento explícito da suspensão do prazo pelo próprio Tribunal de origem, que utilizou esse dado no cálculo. Trata-se de erro material evidente considerar o feriado para fins de contagem do prazo e, simultaneamente, declarar o recurso intempestivo por falta de comprovação do mesmo feriado.<br>Assim, reconheço a tempestividade do recurso especial.<br>2. Superada a questão preliminar, passo ao exame do recurso especial.<br>2.1. Não há violação ao art. 10 do CPC.<br>Esta Corte possui entendimento de que a palavra "fundamento" inserta no referido art. 10 diz respeito ao fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito que possa ter influência no julgamento, não se confundindo com fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria), conforme entendimento externado no seguinte julgamento: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017<br>O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. A aplicação do dispositivo não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Precedente: AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 29/10/2018.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem analisou fundamentadamente a natureza do termo assinado, entendeu tratar-se de confissão de dívida e concluiu que os argumentos relativos à coação já haviam sido enfrentados com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA "NÃO SURPRESA". AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS IRRELEVANTES. MANIFESTAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE. REEXAME. NOTA PROMISSÓRIA. EFICÁCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  3. O princípio da "não surpresa", constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1359921 SP 2018/0231482-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2110748 GO 2022/0109755-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)<br>2.2. Quanto à alegada coação (arts. 104 e 151 do CC), o Tribunal de origem afirmou que as provas produzidas não demonstram ameaça capaz de incutir temor de dano iminente. Concluiu que as manifestações do recorrido limitavam-se à defesa de eventual direito judicial, o que não caracteriza coação, consignando (fls. 349/353, e-STJ):<br>Também não assiste razão aos autores quanto à nulidade do negócio jurídico em razão do alegado vício do consentimento.<br>Embora denominado pelas partes de "termo particular de acordo de valor devido", o instrumento de fl. 61 constitui verdadeiro acordo de confissão de dívida que, por sua vez, trata-se de ato unilateral do devedor. Diante disso, as questões anteriores à assinatura do instrumento não comportam qualquer discussão, porque o ajuste demonstra estar o confitente devedor absolutamente de acordo com o valor e com o motivo da dívida.<br>Por este motivo, não é cabível análise acerca de eventual direito do réu à ação renovatória de aluguel ou indenização em decorrência da perda do ponto comercial, mesmo porque o acordo foi firmado exatamente para impedir que o réu ajuizasse ação com tais pedidos.<br>Diante disso, cumpre analisar, somente, a ocorrência ou não de vício do consentimento capaz de macular a livre manifestação das partes quando da assinatura do instrumento e, por conseguinte, gerar sua nulidade.<br>Cabia aos autores, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a coação que alegam ter sofrido para assinar o acordo de confissão de dívida.<br>Entretanto, as provas produzidas nos autos não são capazes de comprovar a ocorrência da alegada coação. O depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas atestam, apenas, que o réu afirmou que, caso a venda fosse concretizada, ajuizaria ação judicial em face dos autores a fim de se ver ressarcido pelos danos que a perda do ponto comercial lhe traria.<br>O fato de o réu ter afirmado que ajuizaria uma ação para buscar seus direitos, contudo, não pode ser interpretado como um elemento coator. O direito de ajuizar ação é garantido por lei, e sua mera menção não pode ser usada como base para alegação de coação, que depende da comprovação de ameaça capaz de causar fundado temor de dano iminente.<br> ..  Assim, as provas demonstram que os autores assinaram o acordo de confissão de dívida por livre e espontânea vontade.<br>O propósito do acordo era garantir a venda do imóvel sem obstáculos futuros e prevenir potenciais ações judiciais por parte do locatário. Tal intenção é evidenciada pela cláusula expressa no acordo em que o réu (locatário) "se compromete a não entrar com nenhuma reivindicação judicial, trabalhista ou de qualquer natureza" (fl. 61).<br>Deste modo, não provado o vício do consentimento, não há como se anular o negócio jurídico firmado entre as partes, inexistindo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo réu, o que afasta, também, o alegado dano moral. Desse modo, com relação a ação principal, a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é de rigor.<br>O reexame de provas a fim de alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, conforme pugna os recorrentes, mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEI 10 .848/2004 E DECRETO 5.163/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE DE TERMO DE DOAÇÃO. COAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a inexistência da alegada coação quando da assinatura do termo de doação, afastando, assim, a tese de nulidade do ato. Infirmar as conclusões do julgado demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> ..  (STJ - AgRg no REsp: 1298652 MS 2011/0300461-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br> ..  III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação.<br>5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.214.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. COAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. SUBSTITUIÇÃO DOS GARANTIDORES PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA EMPRESA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO AVAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  5. A mudança da compreensão firmada na origem quanto à inexistência de coação ou nulidade no aval, ou seja, a respeito da espontaneidade do ato praticado pelos recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 1744054 DF 2018/0127978-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)<br>2.3. No tocante aos arts. 46, 51, 52 e 57 da Lei 8.245/1991, observa-se que não houve condenação por fundo de comércio ou indenização renovatória. O acórdão recorrido deixou claro que se tratava apenas do reconhecimento da validade de confissão de dívida firmada espontaneamente pelas partes, não havendo qualquer discussão sobre direito à renovação compulsória ou indenização dela decorrente (fls. 383/384, e-STJ):<br>Conforme se extrai do v. aresto, ainda que tenha sido nomeado pelas partes como "termo particular de reconhecimento de débito", o documento a fl. 61 representa efetivamente um acordo de confissão de débito, que é, essencialmente, um ato unilateral do devedor. Sendo assim, os aspectos prévios à assinatura do documento não admitem debate, pois o entendimento indica que o devedor concorda plenamente com o montante e a razão da dívida.<br>De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia aos requerentes evidenciar o fator que justifica seu direito, isto é, a pressão que alegam ter sofrido para ratificar o acordo de dívida.<br>No entanto, as evidências apresentadas no processo não confirmam tal coação.<br>A prova testemunhal fortaleceu a argumentação de que o réu expressou que, se a venda acontecesse, ele iniciaria uma ação legal contra os autores para compensação pela perda do estabelecimento.<br>A simples menção do réu sobre a possibilidade de buscar seus direitos legais não deve ser vista como coação. O direito de iniciar um processo é uma garantia legal, e mencioná-lo não serve de fundamento para alegações de pressão, que requerem evidência de ameaça real e iminente. Assim, fica claro que a parte autora concordou com o acordo de confissão de dívida de forma voluntária.<br>Portanto, não havendo evidência de defeito no consentimento, o negócio jurídico celebrado entre as partes mantém-se íntegro.<br>Não há, portanto, violação aos dispositivos invocados, pois tratam de matéria estranha ao objeto da lide.<br>2.4. Também não procede a alegada violação ao art. 373, I, do CPC. O Tribunal expressamente consignou que o ônus probatório incumbia aos autores e que estes não se desincumbiram de demonstrar a alegada coação, veja-se (fls. 350/353, e-STJ):<br>Cabia aos autores, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a coação que alegam ter sofrido para assinar o acordo de confissão de dívida.<br>Entretanto, as provas produzidas nos autos não são capazes de comprovar a ocorrência da alegada coação. O depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas atestam, apenas, que o réu afirmou que, caso a venda fosse concretizada, ajuizaria ação judicial em face dos autores a fim de se ver ressarcido pelos danos que a perda do ponto comercial lhe traria.<br> ..  Deste modo, não provado o vício do consentimento, não há como se anular o negócio jurídico firmado entre as partes, inexistindo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo réu, o que afasta, também, o alegado dano moral. Desse modo, com relação a ação principal, a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é de rigor.<br>É preciso distinguir entre reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7, e a análise de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias, pois não é possível a aplicação da norma sem o exame do respectivo suporte fático.<br>No caso, pretender que esta Corte chegue à conclusão diversa sobre a distribuição e o cumprimento do ônus probatório demandaria, necessariamente, reexame das provas produzidas. Precedentes: AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021; AgInt no AREsp: 2369585 MS 2023/0170197-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023; AgInt no AREsp: 2509921 RN 2023/0378573-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024; AgInt no AREsp n. 2.737.468/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.<br>2.5. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA