DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão singular de minha lavra na qual conheci parcialmente do agravo e, nessa extensão, dei parcial provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à alegação, deduzida em contrarrazões, de ausência de prequestionamento.<br>Impugnação aos embargos de declaração, na qual a parte embargada alega que a decisão não incorreu em omissão e requer a condenação do embargante em multa por embargos protelatórios.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>Inclusive, na decisão, enfatizou-se que o recurso ultrapassa os requisitos de admissibilidade, entre os quais se inclui, a toda evidência, o prequestionamento.<br>Veja-se que o Tribunal de origem se manifestou acerca dos temas que circunscrevem a controvérsia recursal, viabilizando o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que deliberou acerca da alegação de nulidade e prescrição posterior ao acordo, da natureza jurídica da procuração como mandato em causa própria, da atuação do recorrente como herdeiro e interessado direto, dos argumentos deduzidos para rejeição da nulidade do acordo.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA