DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ELTON LIMA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará.<br>O recorrente foi preso preventivamente por envolvimento em organização criminosa, em investigação sobre um braço do Terceiro Comando Puro (TCP) que possui atuação predominante nos municípios de Morada Nova e São João do Jaguaribe, Ceará.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo. Expõe condições pessoais favoráveis e o cabimento de medidas cautelares alternativas.<br>Requer o provimento do recurso para a imediata revogação da custódia, com a fixação de medidas cautelares mais brandas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 96-98) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 103-105).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 109-117).<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão, restou assim fundamentado (fls. 53-54 - grifos acrescidos):<br>Assevera, em síntese, o Delegado que a investigação se iniciou em virtude da apreensão do celular dos investigados Felipe Cauã dos Santos Sousa e Francisco Rafael Silva Santos no Inquérito n. 939-3618/2025, tendo suas extrações sido autorizadas conforme decisão prolatada no processo n. 0200128-98.2025.8.06.0169 da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE. A apreensão dos celulares gerou os relatórios n. 132/2025 e 133/2025.<br>De acordo com a autoridade policial, a investigação é sobre um braço do Terceiro Comando Puro (TCP) que possui atuação predominante nos municípios de Morada Nova e São João do Jaguaribe. O principal líder da organização na região é Gilberto de Oliveira Cazuza, vulgo "Mingau", que se encontra foragido e refugiado no Rio de Janeiro, de lá ele envia as ordens para a região como execução de desafetos, aquisição de armamentos, entre outras ordens. Francisco Rafael Silva Santos, vulgo "Gato Preto",Felipe Cauã dos Santos Sousa, vulgo "Felipe", Iago Ferreira de Oliveira, vulgo"Frajola", "Manga Rosa" ou "Padrinho", Raul Rodrigues Lima, vulgo "Chico", Aquilino Maurício de Oliveira Neto e Thierry Vieira de Freitas, integram o TCP, atuando nas execuções de ordens diretas dada por Mingau, coordenando e participando do tráfico de entorpecentes, roubos, extorsões e homicídios. Francisco Lucas Silva Machado, José Elton Lima Júnior, vulgo "Junim" ou "Júnior", e Raimundo Evenaldo Silva Ferreira, vulgo"Everaldo", integram o TCP, atuando dando suporte e fornecendo informações de atividade policial para que os outros membros não sejam surpreendidos pela polícia.<br>Dessa feita, em relação ao periculum in libertatis, a segregação dos investigados é necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa dos investigados. (..).<br>Ademais, a prisão de infratores que integra ou possuem ligação com a organização criminosa serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente, cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, assim como é o caso dos autos.<br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos investigados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, diante dos indícios de envolvimento do recorrente em organização criminosa, obtidos a partir da análise de mensagens do aparelho celular de corréus, em investigação sobre um braço da organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) que possui atuação predominante nos municípios de Morada Nova e São João do Jaguaribe no Ceará.<br>Tal cenário fático é indicativo de maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>Neste contexto, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Ante o e xposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA