DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação. Ação regressiva. Ação interposta por instituição financeira contra a intermediadora de pagamento (PagSeguro) objetivando o ressarcimento do valor a que foi condenada a pagar em outra demanda. Consumidor vítima de fraude. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora e por sua cliente. Ré que não é a destinatária final do valor pago, mas sim o fraudador. Inexistência de nexo causal entre a ação ou omissão da ré e o resultado lesivo. Ação improcedente. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso da autora desprovido." (e-STJ, fls. 731)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 794/799)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido omissão do acórdão recorrido quanto a pontos essenciais, notadamente sobre as atribuições da recorrida como credenciadora no arranjo de pagamentos e sobre o ônus de demonstrar diligência e controles, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, pois teria ocorrido cerceamento de defesa, já que o Tribunal teria indeferido a produção de provas documentalmente requerida para demonstrar a responsabilidade da recorrida, utilizando, em seguida, a ausência dessas provas para julgar improcedente a pretensão.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 818/838).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Quanto as atribuições da recorrida e a alegada falha no controle das operações, a Corte de origem consignou:<br>"Na hipótese, porém, ao contrário do sustentado, inexistem evidências de que teria havido falha na prestação dos serviços da ré, parte que somente intermediou a operação fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito.<br>Aliás, a falha foi verificada no sistema do próprio banco, que não detectou a fraude, resultando na aprovação de transações reconhecidas como fraudulentas, tanto que foi reconhecida sua responsabilidade na demanda proposta pela correntista.<br>Realmente, a plataforma de intermediação de pagamento não tem condições de evitar que o terceiro, por meio de ardil, obtenha o cartão de crédito e senha da vítima, a fim de realizar compras em benefício de terceiro, de forma criminosa.<br>Frise-se, ainda, que a ré não se beneficiou das transações ilícitas realizadas com o cartão da cliente do banco, mas tão somente intermediou a operação fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito.<br>O que se vê, em verdade, é que o beneficiário do valor desviado foi um terceiro que praticou o golpe junto às partes e ao consumidor lesado.<br>No particular, o autor pretende imputar objetivamente a responsabilidade à PagSeguro, o que não pode ser admitido, já que entre tal instituição financeira não incide as mesmas regras protetivas que estabelecem a responsabilidade objetiva em relação ao consumidor.<br>Com efeito, valendo ressaltar, o papel da requerida na relação estabelecida entre os contratantes das transações indicadas pelo requerente limita-se à sua utilização como um instrumento de transferência de recursos entre particulares, sendo certo que não é destinatária final do valor debitado e contestado pelo consumidor.<br>Destarte, observada a condição do réu, não é ele, como intermediador, o beneficiário das transações no cartão, limitada que é sua atividade à comunicação de transação e transferência de recursos entre particulares, conforme conceito indicado no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), "instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos à vista ou de pagamento de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento" (art. 2º, VII, Circular BACEN nº 3.682/2013)<br>O nexo causal imediato, portanto, é atribuível à parte autora, e não à requerida."<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, por cerceamento de defesa, alega a recorrente que, embora o acórdão tenha concluído pela ausência de provas suficientes quanto à responsabilidade da Recorrida, foi negada ao Recorrente a oportunidade de produzi-las.<br>Ocorre que, sobre o tema, assim consignou a Corte de origem:<br>"Rejeita-se, de início, a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Registre-se que o E. Supremo Tribunal Federal de há muito se posicionou no sentindo de que a necessidade de produção de provas há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).<br>Integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, até para que possa zelar adequadamente pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II e III), o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), enquadrando-se, neste contexto, a prova suplementar requerida pelo recorrente, que em nada contribuiria para o deslinde da causa em razão dos documentos reunidos no feito.<br>Ademais, não há nulidade na r. sentença a pretexto de deficiência de fundamentação.<br>Isto porque a decisão expôs devidamente os fundamentos necessários para o julgamento do feito, nada devendo ser acrescentado a esse título.<br>Sem prejuízo, mesmo que se considerasse insuficiente a fundamentação indicada pela r. decisão, tal circunstância não caracterizaria nenhuma nulidade." (e-STJ fls.731/732)<br>E complementou ao julgar os embargos de declaração:<br>" Na hipótese, entretanto, foi reconhecida a ausência de nexo causal imediato entre a atividade da requerida e o dano causado. Diante disso, mostra- se incabível a análise da responsabilidade civil da ré, seja na modalidade subjetiva ou objetiva, uma vez que não estão preenchidos os requisitos necessários para sua configuração." (e-STJ fls.796/797)<br>Como visto, diante da ausência de nexo causal entre a atividade da requerida e o dano alegado pelo recorrente, a Corte de origem reconheceu a inutilidade da prova pleiteada, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS GRAVES DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO<br>RECURSO ESPECIAL.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por construtora contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por adquirentes de imóveis em razão de vícios graves de construção e inadequação do terreno para edificação. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da construtora, majorou o valor da indenização por danos morais e afastou alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita.<br>2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas sem fundamentação; (ii) a inversão do ônus da prova na sentença violou o devido processo legal; (iii) a majoração do valor da indenização por danos morais foi realizada de forma ultra petita; (iv) o valor fixado para os danos morais é desproporcional e desarrazoado.<br>3.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, e a tentativa de rediscutir a matéria probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4.No caso concreto, a responsabilidade objetiva do construtor foi reconhecida com base em elementos probatórios suficientes, não havendo afronta ao devido processo legal. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>5.A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade familiar foi devidamente fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos e os transtornos causados aos autores. Não há julgamento ultra petita, e a revisão do valor fixado encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do montante fixado a título de danos morais somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.636.335/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. Precedentes do STJ.<br>2. Não se configura c erceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base nos elementos constantes nos autos, entende pela prescindibilidade de dilação probatória, especialmente em hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.<br>Precedentes do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. A análise da necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA