DECISÃO<br>A  controvérsia  se  encontra  bem  sumariada  pelo  parecer  ministerial  de  e-STJ  fls.  1.007/1.008,  in  verbis:<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto,  com  base  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional,  em  face  de  acórdão  da  3ª  Turma  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  que  manteve  MANOEL  MESSIAS  DA  CONCEICAO  NASCIMENTO  condenado  por  homicídio  duplamente  qualificado  (motivo  torpe  e  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vitima)  tentado,  embora  tenha  reconhecido  a  confissão  espontânea  como  circunstância  atenuante  e,  com  efeito,  compensado-a  com  a  circunstância  agravante  da  reincidência,  restando  a  pena  fixada  em  14  anos  de  reclusão  em  regime  inicial  fechado.<br>No  apelo  especial,  a  defesa  sustentou  violação  ao  art.  59  do  Código  Penal,  "uma  vez  que  foi  adotada  fração  de  aumento  superior  a  1/5  (um  sexto)  da  pena  mínima  abstratamente  cominada  ao  delito  para  cada  circunstância  judicial  negativa  para  exasperação  da  pena-base,  sem  demonstração  de  justificativa  concreta  para  tanto"  (e-STJ  fls.  965).<br>Requer  o  provimento  do  recurso  especial  para  "aplicar  a  fração  de  1/6  (um  sexto)  da  pena  mínima  abstratamente  cominada  ao  delito  para  cada  circunstância  judicial  negativa ..  (e-STJ  fls.  969).<br>É  a  síntese  do  necessário.<br>  <br>Opinou  o  MPF,  então,  pelo  desprovimento  do  recurso  .<br>É  o  relatório.  Decido.<br>De  início,  cumpre  ressaltar  que,  na  esteira  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  por  se  tratar  de  questão  afeta  a  certa  discricionariedade  do  magistrado,  a  dosimetria  da  pena  é  passível  de  revisão,  nesta  instância  extraordinária,  apenas  em  hipóteses  excepcionais,  quando  ficar  evidenciada  flagrante  ilegalidade,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.<br>Vê-se  que  a  Corte  distrital  manteve  o  desabono  aos  vetores  dos  antecedentes  do  réu  e  dos  motivos  do  delito,  acrescentando  a  negativação  às  circunstâncias  judiciais  da  culpabilidade  do  ora  recorrente  e  das  circunstâncias  do  crime.  E,  ao  fim,  conservou  a  fração  de  aumento  da  basilar  eleita  pela  sentença  mediante  a  seguinte  fundamentação  (e-STJ  fls.  940/946,  grifei):<br>Assim,  na  primeira  fase  da  dosimetria,  o  Juízo  sentenciante  considerou  de  forma  desfavorável  ao  réu  duas  circunstâncias  judiciais,  quais  sejam,  os  antecedentes,  face  a  condenação  no  Processo  nº  20010110712712,  com  trânsito  em  julgado  em  15/10/2001  (ID  53330138  -  Pág.  1)  e  o  motivo  do  crime  reconhecido  pelo  Conselho  de  Sentença  como  torpe.  Correto.<br>Como  se  sabe,  é  pacífico  o  entendimento  jurisprudencial  no  sentido  de  que,  na  presença  de  mais  de  uma  qualificadora,  é  possível  o  aproveitamento  de  uma  delas  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena,  para  fins  de  exasperação  da  pena-base.<br> .. <br>Nesta  primeira  fase,  requer  o  Ministério  Público  negativamente  a  culpabilidade  e  as  circunstâncias  do  crime.<br>De  fato,  o  pleito  de  valoração  da  culpabilidade  em  desfavor  do  réu  está  ampara  pela  Jurisprudência  desta  Corte,  que  entende  que  a  prática  de  novo  delito,  enquanto  o  apelante  está  cumprimento  de  pena  por  outro  delito  (ID  70706271  -  Pág.  1),  justifica  a  exasperação  da  pena-base,  pois  importa  em  quebra  da  confiança  do  Juízo,  que  lhe  beneficiou,  dispensando  a  segregação  cautelar,  confiando  no  senso  de  autodisciplina  e  responsabilidade,  os  quais  foram  desrespeitados.<br> .. <br>Desse  modo,  impõe-se  a  valoração  negativa  da  culpabilidade,  na  hipótese  uma  vez  que  o  réu,  ao  praticar  o  crime  em  exame,  além  de  infringir  a  ordem  jurídica  vigente,  descumpriu  as  regras  atinentes  à  liberdade  provisória  concedida,  demonstrando  fazer  pouco  caso  às  ordens  judiciais,  e  à  necessidade  de  ajuste  de  sua  conduta  ao  bom  convívio  social,  o  que  enseja  maior  reprovabilidade  de  sua  conduta.<br>Igualmente,  assiste  razão  ao  Ministério  Público,  pois,  as  circunstâncias  do  crime  merecem  valoração  negativa,  tendo  em  vista  que  o  homicídio  foi  praticado  por  premeditação.  Nesse  sentido,  a  versão  apresentada  pelo  réu  na  fase  policial  revela  que  ele  decidiu  matar  a  vítima  em  razão  de  um  suposto  desentendimento  desta  com  a  esposa  ocorrida  no  dia  anterior  (ID  53330125  -  Pág.  5).<br>Com  efeito,  a  premeditação  evidencia  que  o  agente  teve  tempo  para  refletir  e  deliberar  sobre  a  prática  delitiva,  elaborando  psiquicamente  sua  conduta,  o  que  revela  maior  reprovabilidade  em  seu  comportamento  e  justifica  a  elevação  da  pena-base.  Confira-se  precedentes  desta  Corte  neste  sentido:<br> .. <br>Em  relação  a  quantidade  de  aumento  na  primeira  fase  da  dosimetria,  a  Defesa  postula,  a  redução  da  fração  de  aumento  na  primeira  fase  para  1/6  da  pena  mínima  abstratamente  cominada  ao  delito  para  cada  circunstância  judicial  negativa.<br>Porém,  embora  não  se  desconheça  que,  há  julgados  admitindo  a  incidência  da  fração  de  1/6  (um  sexto)  sobre  a  pena-base,  a  jurisprudência  majoritária  utiliza  o  critério  objetivo-subjetivo,  para  encontrar  uma  valoração  mais  equânime  na  individualização  da  pena  e  nortear  os  operadores  do  Direito.  Assim,  tem  prevalecido  neste  Tribunal  a  orientação  de  que,  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena,  por  serem  oito  circunstâncias  judiciais,  o  coeficiente  de  1/8,  aplicado  sobre  o  intervalo  entre  as  penas  mínima  e  máxima  abstratamente  cominadas  ao  delito,  mostra-se  razoável  e  proporcional  para  a  reprovação  e  prevenção  do  crime.<br>Nesse  sentido,  colaciono  jurisprudência  recente:<br> .. <br>Vale  destacar  que,  neste  ponto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  adverte  que  não  se  trata  de  direito  subjetivo  do  acusado  a  aplicação  de  uma  fração  específica  (1/6  ou  1/8),  devendo  se  atentar  para  a  discricionariedade  do  Magistrado,  sendo  que  a  aplicação  de  fração  visa  apenas  à  garantia  da  segurança  jurídica.  Confira-se:<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  LESÃO  CORPORAL  DE  NATUREZA  GRAVÍSSIMA.  DOSIMETRIA.  MAJORAÇÃO  DA  PENA-BASE  EM  1/6.  RAZOABILIDADE.  NEGATIVAÇÃO  DE  DUAS  CIRCUNTÂNCIAS  JUDICIAIS.  AFASTAMENTO  DA  AGRAVANTE  DO  RECURSO  QUE  IMPOSSIBILITOU  A  DEFESA  DA  VÍTIMA.  IMPOSSIBILIDADE.  REVOLVIMENTO  DE  MATÉRIA  FÁTICA  NÃO  CABÍVEL  EM  SEDE  DE  HABEAS  CORPU S .  RECONHECIMENTO  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO  COM  A  AGRAVANTE  DE  RECURSO  QUE  IMPOSSIBILITOU  DA  DEFESA  DA  VÍTIMA.  MANUTENÇÃO  DO  REGIME  SEMIABERTO  DIANTE  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  1.  A  individualização  da  pena,  como  atividade  discricionária  do  julgador,  está  sujeita  à  revisão  apenas  nas  hipóteses  de  flagrante  ilegalidade  ou  teratologia,  quando  não  observados  os  parâmetros  legais  estabelecidos  ou  o  princípio  da  proporcionalidade.  2.  Sobre  o  cálculo  da  pena-base  em  si,  diante  do  silêncio  do  legislador,  a  jurisprudência  e  a  doutrina  passaram  a  reconhecer  como  critérios  ideais  para  individualização  da  reprimenda-base  o  aumento  na  fração  de  1/8  por  cada  circunstância  judicial  negativamente  valorada,  a  incidir  sobre  o  intervalo  de  pena  abstratamente  estabelecido  no  preceito  secundário  do  tipo  penal  incriminador,  ou  de  1/6,  a  incidir  sobre  a  pena  mínima.  Deveras,  tratando-se  de  patamares  meramente  norteadores,  que  buscam  apenas  garantir  a  segurança  jurídica  e  a  proporcionalidade  do  aumento  da  pena,  é  facultado  ao  juiz,  no  exercício  de  sua  discricionariedade  motivada,  adotar  quantum  de  incremento  diverso  diante  das  peculiaridades  do  caso  concreto  e  do  maior  desvalor  do  agir  do  réu.  Isso  significa  que  não  há  direito  subjetivo  do  réu  à  adoção  de  alguma  fração  de  aumento  específica  para  cada  circunstância  judicial,  seja  ela  de  1/6  sobre  a  pena-base,  1/8  do  intervalo  supracitado  ou  mesmo  outro  valor.  Tais  frações  são  parâmetros  aceitos  pela  jurisprudência  do  STJ,  mas  não  se  revestem  de  caráter  obrigatório,  exigindo-se  apenas  que  seja  proporcional  o  critério  utilizado  pelas  instâncias  ordinárias.  (..)  16.  Agravo  regimental  não  provido  (AgRg  no  HC  n.  800.983/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/5/2023,  D  Je  de  22/5/2023)  (grifo  e  nosso)<br>Nesse  quadro,  considerando  que  o  Juízo  de  origem  exasperou  a  pena  base  utilizando  critério  usualmente  adotado  pela  Jurisprudência,  mantenho-o,  fixando  a  pena  base  em  21  (vinte  e  um)  anos  de  reclusão,  em  razão  das  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  da  culpabilidade,  dos  antecedentes,  motivos  e  circunstâncias  do  crime.<br>Destarte,  no  que  se  refere  à  fração  de  aumento  da  basilar,  tenho  que  não  assiste  razão  à  defesa.<br>No  presente  caso,  sobre  a  fração  aplicada  na  primeira  fase  da  dosimetria,  o  Tribunal  de  origem  manteve  o  quantum  de  majoração  da  pena-base  asseverando  a  proporcionalidade  e  adequação,  ao  caso  concreto,  da  fração  de  1/8  sobre  o  intervalo  entre  as  penas  mínima  e  máxima  cominadas  abstratamente  ao  delito,  apresentando  fundamentação  concreta  e  suficiente  para  tal  entendimento  ,  como  acima  transcrito.<br>Acerca  do  tema,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  aplicado  critérios  que  atribuem  a  fração  de  1/6  sobre  o  mínimo  previsto  para  o  delito  para  cada  circunstância  desfavorável;  a  fração  de  1/8  para  cada  circunstância  desfavorável  sobre  o  intervalo  entre  o  mínimo  e  o  máximo  de  pena  abstratamente  cominada  ao  delito;  ou,  ainda,  a  fixação  da  pena-base  sem  nenhum  critério  matemático,  sendo  necessário  apenas,  neste  último  caso,  que  estejam  evidenciados  elementos  concretos  que  justifiquem  a  escolha  da  fração  utilizada,  para  fins  de  verificação  de  legalidade  ou  proporcionalidade.<br>Nesse  palmilhar:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENA-BASE.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  CRITÉRIO  MATEMÁTICO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  <br>1.  A  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior  é  firme  em  garantir  a  discricionariedade  do  julgador,  sem  a  fixação  de  critério  aritmético,  na  escolha  da  sanção  a  ser  estabelecida  na  primeira  etapa  da  dosimetria.  Assim,  o  magistrado,  dentro  do  seu  livre  convencimento  motivado  e  de  acordo  com  as  peculiaridades  do  caso  concreto,  decidirá  o  quantum  de  exasperação  da  pena-base,  em  observância  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  <br>2.  A  individualização  da  sanção  está  sujeita  à  revisão  no  recurso  especial  nas  hipóteses  de  flagrante  ilegalidade  ou  de  teratologia,  quando  não  observados  os  parâmetros  legais  estabelecidos  no  CP  ou  o  princípio  da  proporcionalidade,  situação  não  ocorrida  nos  autos.  <br>3.  A  jurisprudência  do  STJ  não  impõe  ao  magistrado  a  adoção  de  uma  fração  específica,  aplicável  a  todos  os  casos,  a  ser  utilizada  na  valoração  negativa  das  vetoriais  previstas  no  art.  59  do  CP.  <br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.045.906/MS,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  23/3/2023,  DJe  de  30/3/2023,  grifei.)  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  DESPROPORCIONALIDADE  NO  QUANTUM  DE  EXASPERAÇÃO.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR.  AUSÊNCIA  DE  CRITÉRIO  MATEMÁTICO  PURO.  FRAÇÃO  UTILIZADA  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA.  <br> ..  III  -  O  entendimento  desta  Corte  Superior  firmou-se  no  sentido  de  que  a  dosimetria  da  pena,  quando  imposta  com  base  em  elementos  concretos  e  observados  os  limites  da  discricionariedade  vinculada  atribuída  ao  magistrado  sentenciante,  impede  a  revisão  da  reprimenda  por  este  Tribunal  Superior,  exceto  se  for  constatada  evidente  desproporcionalidade  entre  o  delito  e  a  pena  imposta,  hipótese  em  que  caberá  a  reapreciação  para  a  correção  de  eventual  desacerto  quanto  ao  cálculo  das  frações  de  aumento  e  de  diminuição  e  a  reavaliação  das  circunstâncias  judiciais  listadas  no  art.  59  do  Código  Penal  (precedentes).  <br>IV  -  Ainda,  certo  é  que  não  há  direito  subjetivo  do  réu  à  adoção  de  alguma  fração  de  aumento  específica  para  cada  circunstância  judicial  negativa,  seja  ela  de  1/6  (um  sexto)  sobre  a  pena-base,  1/8  (um  oitavo)  do  intervalo  entre  as  penas  mínimas  e  máximas  ou  mesmo  outro  valor  (precedentes).  <br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.034.705/MT,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/3/2023,  DJe  de  27/3/2023,  grifei.)  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  AUMENTO  SUPERIOR  A  1/6.  MAUS  ANTECEDENTES.  DUAS  CONDENAÇÕES  ANTERIORES  DEFINITIVAS.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CRITÉRIO  MATEMÁTICO.  PRETENSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  PRECEDENTES.<br>1.  A  legislação  penal  não  estabeleceu  nenhum  critério  matemático  (fração)  para  a  fixação  da  pena  na  primeira  fase  da  dosimetria.  Nessa  linha,  a  jurisprudência  desta  Corte  tem  admitido  desde  a  aplicação  de  frações  de  aumento  para  cada  vetorial  negativa:  1/8,  a  incidir  sobre  o  intervalo  de  apenamento  previsto  no  preceito  secundário  do  tipo  penal  incriminador  (HC  n.  463.936/SP,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  14/9/2018);  ou  1/6  (HC  n.  475.360/SP,  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  DJe  3/12/2018);  como  também  a  fixação  da  pena-base  sem  a  adoção  de  nenhum  critério  matemático.<br> ..  Não  há  falar  em  um  critério  matemático  impositivo  estabelecido  pela  jurisprudência  desta  Corte,  mas,  sim,  em  um  controle  de  legalidade  do  critério  eleito  pela  instância  ordinária,  de  modo  a  averiguar  se  a  pena-base  foi  estabelecida  mediante  o  uso  de  fundamentação  idônea  e  concreta  (discricionariedade  vinculada)  -  (AgRg  no  HC  n.  603.620/MS,  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  6/10/2020,  DJe  9/10/2020)  -  (AgRg  no  HC  n.  558.538/DF,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  13/4/2021).  .. <br>5.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  n.  699.488/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/12/2021,  DJe  de  17/12/2021,  grifei  e  sublinhei.)<br>  No  caso  dos  autos,  foi  devidamente  justificada  pelo  Tribunal  de  origem  a  manutenção  do  quantum  de  exasperação  fixado  pelo  Juízo  de  primeira  instância,  com  lastro  em  fundamentação  concreta  e  motivação  suficiente  para  atestar  a  razoabilidade  do  patamar  adotado.  <br>Forçoso,  portanto,  o  reconhecimento  de  ausência  da  ilegalidade  aventada,  mormente  porque  houve  a  aplicação  de  fração  reiteradamente  considerada  adequada  e  proporcional  pela  jurisprudência  deste  Sodalício  -  que  somente  exige  fundamentação  adicional  e  mais  aprofundada  para  a  escolha  de  razão  diversa  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  ou  de  1/8  sobre  o  intervalo  de  penas  -,  para  além  da  inexistência  de  direito  subjetivo  do  réu  à  fração  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  do  crime.  <br>Ilustrativamente:<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  LESÃO  CORPORAL  E  AMEAÇA  NO  ÂMBITO  DOMÉSTICO.  DOSIMETRIA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  IDÔNEA  FUNDAMENTAÇÃO  PARA  NEGATIVAR  AS  VETORIAIS  E  DE  EXCESSO  NA  PENA-BASE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ELEVAÇÃO  DA  PENA  DEVIDAMENTE  JUSTIFICADA.  CONCRETOS  FUNDAMENTOS.  CIÚMES  DA  VÍTIMA.  CRIME  PRATICADO  NA  FRENTE  DOS  FILHOS  DA  VÍTIMA.  MODERAÇÃO  NA  ELEVAÇÃO  DA  PENA.<br>1.  A  pena-base  foi  fixada  em  2  anos  e  6  meses  de  reclusão,  o  que  se  mostra  bastante  proporcional  ao  presente  caso.  A  elevação  da  pena-base  não  deve  ser  feita  obrigatoriamente  com  uma  determinada  fração  de  aumento,  pois  deve-se  respeitar  a  livre  convicção  do  julgador.<br>2.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  n.  852.446/PB,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  11/3/2024,  D  Je  de  14/3/2024.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBOS  MAJORADOS.  DOSIMETRIA.  CONSEQUÊNCIAS  DO  CRIME.  MOTIVAÇÃO  CONCRETA  DECLINADA.  QUANTUM  DE  INCREMENTO  REVISTO  NO  DECISUM  ORA  AGRAVADO.  PROPORCIONALIDADE.  REFORMATIO  IN  PEJUS  NÃO  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO.  <br>1.  A  individualização  da  pena,  como  atividade  discricionária  do  julgador,  está  sujeita  à  revisão  apenas  nas  hipóteses  de  flagrante  ilegalidade  ou  teratologia,  quando  não  observados  os  parâmetros  legais  estabelecidos  ou  o  princípio  da  proporcionalidade.  <br> ..  4.  Não  há  direito  subjetivo  do  réu  à  aplicação  do  quantum  de  aumento  de  1/6  sobre  a  pena  mínima,  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena,  para  cada  circunstância  judicial  valorada  negativamente.  Afinal,  embora  tal  fração  corresponda  a  um  dos  parâmetros  aceitos  por  este  STJ,  não  é  obrigatória  sua  aplicação,  até  porque  a  fixação  da  pena  base  não  precisa  seguir  um  critério  matemático  rígido.<br>5.  Deve  ser  mantida  a  decisão  ora  agravada  a  fim  de  limitar  o  incremento  das  básicas  dos  crimes  de  roubo  a  9  meses  por  cada  vetorial  desabonadora,  determinando  ao  Juízo  das  Execuções  que  proceda  à  nova  dosagem  das  penas.<br>6.  As  básicas  dos  crimes  de  roubo  foram  estabelecidas  pela  Corte  de  origem,  ao  dar  provimento  parcial  ao  apelo  defensivo,  em  2  anos  acima  do  mínimo  legal  pela  valoração  negativa  das  circunstâncias  e  consequências  do  delito,  tendo,  nesta  via,  o  aumento  sido  limitado  a  18  meses,  patamar  inferior  adotado  pelo  acórdão  impugnado  no  presente  writ,  sendo,  pois,  descabido  falar  em  reformatio  in  pejus.  <br>7.  Agravo  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  778.774/PB,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/4/2023,  DJe  de  20/4/2023,  grifei.)<br>Por  oportunas,  cito  as  bem  ponderadas  observações  feitas  pelo  Parquet  Federal,  as  quais  adoto  como  reforço  de  decidir  (e-STJ  fl.  1.008,  grifei):<br>Como  bem  destacado  no  acórdão  recorrido,  "o  Superior  Tribunal  de  Justiça  adverte  que  não  se  trata  de  direito  subjetivo  do  acusado  a  aplicação  de  uma  fração  específica  (1/6  ou  1/8),  devendo  se  atentar  para  a  discricionariedade  do  Magistrado,  sendo  que  a  aplicação  de  fração  visa  apenas  à  garantia  da  segurança  jurídica"  (e-STJ  fls.  932).<br>Assim,  "a  dosimetria  da  pena  é  atividade  discricionária  do  magistrado,  vinculada  aos  parâmetros  legais  e  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade.  Em  regra,  não  cabe  a  esta  Corte  Superior  revisar  os  critérios  utilizados,  salvo  em  casos  de  flagrante  ilegalidade  ou  teratologia"  (AgRg  no  REsp  n.  2.112.837/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  12/2/2025,  DJEN  de  17/2/2025).  <br>Dessa  forma,  não  estava  o  magistrado  obrigado  a  justificar  a  adoção  de  determinada  fração  de  aumento,  devendo  apenas  observar  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade  para  não  incorrer  em  manifesta  ilegalidade.<br>Diante  do  exposto,  o  Ministério  Público  Federal  manifesta-se  pelo  não  provimento  do  recurso  especial.<br>Em  conclusão,  não  vislumbro  nenhuma  ofensa  à  legislação  federal  no  procedimento  dosimétrico  adotado  pela  instância de origem  na  primeira  fase  do  cálculo  a  ensejar  o  redimensionamento  da  basilar  por  esta  instância  extraordinária.<br>Este  o  cenário,  nego  provimento  ao  recurso  especial  ,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA