DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso e special foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 6.935):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO - DOCUMENTOS ESSENCIAIS - ART. 51, DA LEI FEDERAL 11.101/05 - CONSTATAÇÃO PRÉVIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA.<br>- Segundo o art. 47, da Lei Federal 11.101/05, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".<br>- A apresentação do relatório de auditoria, exigida no artigo 3º, da Lei 11.638/2007, não se encontra no rol de documentos exigidos pelo artigo 51, da LRE.<br>- Uma vez que o objetivo da constatação prévia se limita a verificação da documentação apresentada e condições de funcionamento da Recuperanda, sendo tais requisitos preenchidos pelas agravadas, não há como se afastar o pedido de processamento da Recuperação Judicial.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 51, II, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão permitiu o processamento da recuperação judicial sem a apresentação das demonstrações contábeis confeccionadas, com estrita observância da legislação societária aplicável, incluindo auditoria independente para sociedade de grande porte; e<br>b) 52 da Lei n. 11.101/2005, já que o acórdão manteve o processamento mesmo diante da deficiência dos documentos do art. 51, contrariando a exigência legal de que o juiz somente defira o processamento quando a documentação estiver em termos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o processamento da recuperação judicial pode ser deferido sem a apresentação das demonstrações contábeis auditadas previstas no art. 51, II, da Lei n. 11.101/2005, divergiu do entendimento do TJSP no Agravo de Instrumento n. 2266553-45.2022.8.26.0000.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça-se a violação dos arts. 51, II, e 52 da Lei n. 11.101/2005, assim como se determine a realização de constatação prévia complementar para verificar o cumprimento dos requisitos do art. 51 da LRE.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 51, II, e 52 da Lei n. 11.101/2005<br>Quanto à questão do atendimento dos requisitos para o processamento da recuperação judicial, o Tribunal a quo dispôs o seguinte (fls. 6.940-6.946):<br>Feitas tais considerações, sabe-se que a Lei nº 11.101/05, relaciona os requisitos necessários para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial sendo que a apresentação deficiente da documentação, por si só, não representa impedimento ao deferimento do pedido, especialmente quando puder ser apresentada posteriormente.<br> .. <br>À ordem nº 164, foi juntada mais uma emenda à inicial, vindo nova decisão à ordem nº 182, através da qual o Magistrado determinou a constatação das reais condições de funcionamento das agravadas e da regularidade da documentação apresentada aos autos, tendo nomeado a pessoa jurídica Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados para o ato.<br>À ordem nº 202/206 foi apresentado o laudo de constatação prévia, sendo que através da decisão proferida à ordem nº 221, foi prolatada a decisão ora agravada, em que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial com declaração de essencialidade de alguns bens móveis (veículos).<br> .. <br>Contudo, em que pesem as alegações recursais, verifica-se que a apresentação do relatório de auditoria, exigida no artigo 3º, da Lei 11.638/2007, não se encontra no rol de documentos exigidos pelo artigo 51, da LREF, o qual faz a seguinte referência (art. 51, inciso II, LR):<br> .. <br>Nesse ponto, importante esclarecer que o artigo 177, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404 de 1976, suscitado pela parte agravante para respaldar sua tese recursal, se aplica apenas às Sociedades por Ações, o que não é o caso dos autos, por se tratarem as agravadas de Sociedades Limitadas.<br> .. <br>Portanto, uma vez que o objetivo da constatação prévia se limita a verificação da documentação apresentada e condições de funcionamento da Recuperanda, sendo tais requisitos preenchidos pelas agravadas, não há como se afastar o pedido de processamento da Recuperação Judicial.<br>Dessa forma, percebe-se que o Tribunal a quo concluiu, em suma, o seguinte: a) a apresentação deficiente da documentação, por si só, não representa impedimento ao deferimento do pedido, especialmente quando puder ser apresentada posteriormente; b) a apresentação do relatório de auditoria, exigida no art. 3º da Lei n. 11.638/2007, não se encontra no rol de documentos exigidos pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005; c) o art. 177, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976 se aplica apenas às sociedades por ações; e d) uma vez que o objetivo da constatação prévia se limita à verificação da documentação apresentada e condições de funcionamento da recuperanda, sendo tais requisitos preenchidos pela parte agravada, não há como se afastar o pedido de processamento da recuperação judicial.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que o acórdão permitiu o processamento da recuperação judicial sem a apresentação das demonstrações contábeis confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável, incluindo auditoria independente para sociedade de grande porte, bem como que o acórdão manteve o processamento mesmo diante da deficiência dos documentos, à luz do art. 51, contrariando a exigência legal de que o juiz somente defira o processamento quando a documentação estiver em termos.<br>Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente aqueles explicitados nos itens a e b, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>II - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do C PC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA