DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALYA CONSTRUTORA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.244):<br>APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA - Procedimento Comum - Contrato administrativo EMTU Obras do Lote III do VLT da Região Metropolitana da Baixada Santista - Pretensão ao recebimento das diferenças devidas relativas a juros de mora e correção monetária incidentes sobre medições pagas em atraso - Impossibilidade - Prorrogação consensual das datas de vencimento - Pagamentos feitos antes do escoamento dos novos prazos - Inocorrência de mora - Descabimento da cobrança dos consectários legais - Inércia em relação à exigência do valor atualizado das notas fiscais - Empresa que detinha meios de exigir judicialmente o adimplemento das obrigações tal como previsto em contrato, mas optou por transigir e aceitar a prorrogação do termo final da obrigação Vedação ao venire contra factum proprium - Sentença de procedência reformada. Recursos oficial e voluntário da Ré providos, prejudicado o recurso da Autora.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.281/1.285).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou omissão e contradição quanto à desnecessidade de ressalva na carta de concordância, com a prorrogação do prazo de pagamento, por não implicar acréscimo de valores; desconsiderou o contexto em que as referidas cartas foram assinadas, além de não realizar a adequada análise de tais documentos, pois, do contrário, teria reconhecido que não houve qualquer renúncia;<br>(b) arts. 7º, § 7º, 40, XIV, "a" e "c", 55, III e 58, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, porque a correção monetária não significa acréscimo de valores, mas apenas a recomposição, independente da mora, do poder de compra da moeda no tempo, evitando que finde (tal poder) reduzido pelo pagamento com atraso e haja enriquecimento ilícito do devedor.<br>(c) art. 57, § 1º, VI, da Lei n. 8.666/1993, sustentando o direito ao recebimento dos juros de mora, pois não renunciou a eles, e a conclusão da perícia foi pela ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro e impossibilidade de a empresa contratada interromper os serviços enquanto não fossem quitados os pagamentos.<br>Indicou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dos arts. 40, XIV, "a" e "c", e 55, III, da Lei n. 8.666/1993, sustentando que o STJ possui o entendimento de que é devida a correção monetária a partir do 30 dia do adimplemento da obrigação (medição), independentemente da existência ou não de mora.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.371/1.382, sustentando a ausência de vício de integração e de prequestionamento expresso de parte dos dispositivos e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.383/1.385).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.388/1.403), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.248/1.251):<br>Em que pese a Ré não ter efetuado os pagamentos no prazo inicialmente previsto em contrato, fato é que a Autora consentiu com a prorrogação dos vencimentos. A título exemplificativo, tenha-se presente que o vencimento contratual da 1ª medição era 30.11.2015. O prazo não foi cumprido e em 07.12.2015 a Autora enviou a primeira correspondência cobrando o pagamento (fls. 590/592).<br>A Ré, então, teria informado que os pagamentos estariam atrasados pois dependeriam da liberação de recursos pela Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, com a disponibilização dos valores a EMTU solicitou o envio de carta de prorrogação de vencimento.<br>Fato é que em 04.04.2016 foi enviada correspondência assinada pelo Gerente de Contrato da construtora manifestando concordância com o novo prazo de vencimento (fl. 471):<br> .. <br>Nesse sentido, tais cartas demonstram que houve a autorização para a prorrogação do pagamento de todas as medições discutidas no presente feito. E a planilha de fls. 788/789, elaborada pela perita judicial, aponta que todos os pagamentos foram realizados antes do vencimento do prazo prorrogado. Logo, não há falar em mora da Ré.<br>Anote-se que não se trata, aqui, de mero reconhecimento de renúncia tácita aos consectários legais. A não incidência de juros de mora e correção monetária é decorrência lógica e necessária do ato praticado pela Autora, que expressamente anuiu com a estipulação de um novo termo final da obrigação. Como houve o pagamento dentro dos prazos repactuados, não houve inadimplemento. E, sem o descumprimento da obrigação, não há falar em incidência de juros e atualização monetária, conforme se extrai dos artigos 389 e 395 do Código Civil:<br> .. <br>Especificamente sobre a correção monetária, anote-se que embora ela independa da mora do devedor, no caso concreto verifica-se que não foi feita qualquer ressalva na repactuação dos prazos de pagamento. Como não houve inadimplemento da obrigação, a atualização do valor devido só poderia ser exigida se o credor tivesse feito constar no acordo o montante atualizado das notas fiscais. A inércia da Autora, contudo, demonstra que ela concordou em receber o valor de face do título.<br>Também não merece prosperar a alegação de que a construtora se viu obrigada a assinar esses documentos para garantir a continuidade das obras e minimizar os prejuízos. Uma empresa do porte da Autora tem acesso a serviços jurídicos de excelência e certamente sabia dos riscos do contrato e dos meios judiciais à sua disposição para exigir o pleno adimplemento do avençado. Até porque a própria Autora reconhece que não foi pega de surpresa, já que a dinâmica de pagamento aqui relatada era recorrente, tendo se dado também nas medições dos contratos nº 009/2013 e 027/2014, também firmados entre a Autora e a Ré. (Grifos acrescidos).<br>Importa destacar que eventual equívoco na valoração das provas não caracteriza vício de integração (error in procedendo), mas sim erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de correção por meio de embargos de declaração e, portanto, incapaz de ensejar o acolhimento de recurso especial por suposta violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que, nas cartas, houve a autorização da contratada para a prorrogação do pagamento de todas as medições discutidas no presente feito e que elas foram pagas no valor histórico antes do prazo final estabelecido após a prorrogação.<br>Nesse passo, a alteração do julgado, a fim de reconhecer que não houve renúncia aos juros de mora importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Relativamente à correção monetária, tenho que assiste razão à recorrente.<br>Com efeito, esta Casa de Justiça possui o entendimento de que o termo inicial da correção monetária tem início após 30 dias da realização da medição, sendo considerada não escrita eventual cláusula contratual que disponha de maneira diversa.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MEDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O termo inicial da correção monetária das parcelas devidas pela Administração é contado dos 30 dias passados da medição.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.340.982/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DE ESTIPULAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A decisão agravada, nos moldes em que posta, não reclama o reexame de fatos e tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 5/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico da matéria já delineada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.116.549/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES REJEITADAS NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. ILEGALIDADE. CLÁUSULA NÃO-ESCRITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição.<br>4. "De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  ..  (AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>AREsp 1703305 C542542515425443155245@ C94441<44940=032605812@ 2020/0116820-0 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça<br>(AREsp n. 1.703.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Isso porque a correção monetária visa apenas compensar as perdas inflacionárias mantendo o valor real do produto ou serviço (poder de compra).<br>Nesse passo, a conclusão de que não haveria direito à correção monetária, uma vez que a contratada teria concordado com o pagamento em data posterior àquela incialmente prevista no contrato confronta-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de correção monetária a partir da medição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA