DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA e ROSANGELA ALVES DE JESUS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5389391-80.2024.8.09.0051.<br>Consta dos autos que os agravantes recorreram em sentido estrito em face da decisão que não recebeu o recurso de apelação contra a decisão que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação e ratificou o recebimento da denúncia. O Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu recurso de apelação, por entender incabível tal recurso contra decisão que ratificou o recebimento de denúncia por crime contra a ordem tributária. A defesa alegou, na apelação, a ausência de análise de preliminares e a falta de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o cabimento do recurso de apelação contra a decisão que ratificou o recebimento da denúncia; (ii) a necessidade de análise exaustiva das preliminares na decisão de recebimento da denúncia; e (iii) o grau de fundamentação exigido na decisão de recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a decisão de recebimento da denúncia é interlocutória simples, não exigindo fundamentação exauriente. A decisão apenas verifica a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 4. A análise aprofundada das preliminares e do mérito da acusação ocorre na fase de instrução. A decisão de recebimento da denúncia não antecipa o julgamento de mérito. 5. A decisão recorrida, ao não receber a apelação, agiu corretamente, pois o recurso de apelação não é cabível contra decisão que recebe denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia configura decisão interlocutória simples, não cabendo apelação contra ela. 2. A análise das preliminares e do mérito se dá na fase de instrução, não na fase de recebimento da denúncia. 3. A decisão de recebimento da denúncia não precisa de fundamentação exaustiva, bastando a demonstração da presença dos requisitos do art. 41 do CPP e ausência das hipóteses do art. 395 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 396. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 142.526/SC; STJ, AgRg no HC n. 538.774/SP; TJGO, ApCrim 5280086-92.2021.8.09.0011; STJ, AgRg no HC n. 903.915/PB. " (fl. 906/907)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de não recebimento de apelação contra a rejeição de preliminares e recebimento da denúncia. Os embargantes alegam omissão quanto à tese de que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, após alegação de preliminares, seria interlocutória mista com força de definitiva, impugnável por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto a natureza da decisão que rejeita preliminares e recebe a denúncia, bem como a possibilidade de interposição de recurso de apelação contra tal decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme assentou o acórdão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores considera a decisão de recebimento da denúncia como interlocutória simples. 4. A decisão de recebimento da denúncia apenas verifica os requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP, sem antecipar o julgamento de mérito. A análise aprofundada das preliminares ocorre na instrução. 5. O recurso de apelação não é cabível contra decisão que recebe denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desacolhidos. "1. A decisão que recebe a denúncia após análise de preliminares é interlocutória simples, não sendo cabível recurso de apelação. 2. O acórdão não é omisso, tendo decidido fundamentadamente as questões relevantes com base na jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 619. Jurisprudências relevantes citadas: R Esp n. 1.961.900/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, D Je de 23/9/2024; AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002; AgRg no R Esp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 10/9/2013." (fl. 940)<br>Em sede de recurso especial (fls. 949/959), a defesa apontou violação ao art. 593, II, CPP porque a decisão de saneamento, ao afastar preliminares prejudiciais ao mérito e determinar o prosseguimento, é interlocutória mista com força de definitiva, atraindo apelação e seu efeito devolutivo amplo.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 315, § 2º, IV, CPP em razão de decisão saneadora inteiramente desprovida de fundamentação.<br>Requer o recebimento e conhecimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido para determinar o recebimento e processamento da apelação interposta.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS fls. 1002/1011).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1028/1031).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1043/1055).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1076/1077).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 1097/1104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 593, II, CPP, é de se ressaltar que, diferentemente do alegado pelo recorrente, não se trata de decisão interlocutória mista não terminativa, vez que a decisão "interlocutória mista tem como característica mais importante o fato de encerrar uma fase procedimental bem delineada, como é o caso da decisão de pronúncia, ou mesmo de encerrar a própria relação processual - desde que sem o julgamento do mérito - de que são exemplos as decisões que acolhem as exceções de litispendência ou de coisa julgada (art. 95, III e V, CPP)" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 20ª ed. Atlas, p. 643).<br>No caso, se tratou de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação e ratificou o recebimento da denúncia, ou seja, não extinguiu o processo ou uma fase do processo, pelo contrário, apenas determinou o prosseguimento do processo ratificando o recebimento da denúncia.<br>Muito menos se trata de decisão com força de definitiva, que são "aquelas decisões, não contempladas no rol do art. 581 do CPP, que poriam fim a determinados procedimentos ou processos incidentes, tais como o de restituição de coisa apreendida, o cancelamento da inscrição de hipoteca e o levantamento de sequestro. Note-se que, em tais situações, haverá a apreciação do mérito do processo incidente, e não da ação penal." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 20ª ed. Atlas, p. 647).<br>Portanto, incabível recurso de apelação no presente caso, vez que em momento algum houve análise de mérito e " s egundo a classificação dos atos processuais que aqui adotamos, em despachos, decisões interlocutórias, mistas e simples, decisões com força de definitivas e em sentenças propriamente ditas (item 13.2), somente estas duas últimas seriam apeláveis. E todas elas, tanto as decisões com força de definitivas quanto as sentenças, têm o efeito de extinguir o processo com julgamento de mérito. E mais: com a efetiva apreciação do mérito." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 20ª ed. Atlas, p. 967).<br>Quanto à alegada ausência de fundamentação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS decidiu que "Tratando-se de juízo de admissibilidade da denúncia, a decisão interlocutória de recebimento da acusação, ou da ratificação do recebimento, prescinde de fundamentação extensa, de forma que, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, como ocorreu na espécie" (fl. 905).<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013, 1º, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, E 299, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interceptação telefônica pode ser autorizada sem a prévia instauração de inquérito policial, desde que existam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.<br>2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, bastando que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação.<br>3. A análise da imprescindibilidade da interceptação telefônica ou da existência de outros meios de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>4. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, sendo suficiente uma fundamentação concisa que demonstre a impossibilidade de rejeição imediata da acusação.<br>5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.940/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESFAVORABILIDADE. ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 - A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes).<br>2. Caso em que o julgador, fundamentou, ainda que de forma concisa, os motivos pelos quais recebia a denúncia, ressaltando a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal, e, ainda, a ausência de motivos para absolvição sumária.<br>3. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).<br>(..) (RHC n. 41.883/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA