DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JANDIRA RIBAS DE FREITAS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A AÇÃO MONITÓRIA FOI AJUIZADA POR VIBRA ENERGIA S. A. CONTRA TELMA SÔNIA SGARBOSSA GILIOLI, IVAN ROBERTO GILIOLI E JANDIRA RIBAS DE FREITAS, VISANDO AO RECEBIMENTO DE R$ 119.804,78, REFERENTE AO CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA BR MANIA. OS RÉUS ALEGARAM ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE VALORES COBRADOS, ALÉM DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS RÉUS TELMA SONIA SGARBOSSA GILIOLI E IVAN ROBERTO GILIOLI SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA; (II) SABER SE HÁ PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 28 DE AGOSTO DE 2018; (III) SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA SÃO HÁBEIS PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; (IV) SABER SE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE ROYALTIES E FUNDO DE MARKETING. III. RAZÕES DE DECIDIR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS TELMA SONIA SGARBOSSA GILIOLI E IVAN ROBERTO GILIOLI DEVE SER AFASTADA, POIS ASSINARAM A ESCRITURA PÚBLICA DE HIPOTECA COM IMÓVEL DE TERCEIRO, FIGURANDO COMO INTERVENIENTES HIPOTECANTES. A JURISPRUDÊNCIA CONFIRMA A LEGITIMIDADE DOS INTERVENIENTES HIPOTECANTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA. A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 28 DE AGOSTO DE 2018 NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI N. 14.010/2020 SUSPENDEU OS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. O PRAZO PRESCRICIONAL FOI ESTENDIDO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA SÃO HÁBEIS PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER PROPOSTA COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE DEMONSTRE VEROSSIMILHANÇA SUFICIENTE DA DÍVIDA. A COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE ROYALTIES E FUNDO DE MARKETING É CONSTITUCIONAL, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 300. O CONTRATO DE FRANQUIA ESTABELECE QUE O FRANQUEADO DEVE PAGAR AS TAXAS DE ROYALTIES E FUNDO DE MARKETING, SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS RÉUS TELMA SONIA SGARBOSSA GILIOLI E IVAN ROBERTO GILIOLI SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA. 2. NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 28 DE AGOSTO DE 2018. 3. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA SÃO HÁBEIS PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 4. O CONTRATO DE FRANQUIA ESTABELECE QUE O FRANQUEADO DEVE PAGAR AS TAXAS DE ROYALTIES E FUNDO DE MARKETING, SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO"<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 269-279.<br>No recurso especial, alegam os agravantes, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, que o Tribunal local teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes à controvérsia, como (a) "a distinção jurídica entre a obrigação pessoal do devedor e a responsabilidade meramente real do garantidor hipotecário", que resultaria na ilegitimidade passiva dos agravantes; (b) a suposta ausência de idoneidade da prova escrita e; (c) a alegação de violação ao art. 123 do Código Tributário Nacional.<br>Apontam que houve violação ao art. 700 do CPC, porquanto os documentos utilizados para embasar a ação monitória seriam "simples planilhas e relatórios elaborados unilateralmente pela parte autora, desprovidos de anuência, chancela ou assinatura dos recorrentes" (fl. 290).<br>Sustentam que houve contrariedade aos arts. 17, 779, e 835, 3, do CPC, bem como aos arts. 827 e 1.419 do Código Civil, eis que os agravantes Ivan Roberto Gilioli e Telma Sonia Sgarbossa Gilioli seriam ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que "teriam figurado apenas como garantidores hipotecários e jamais assumiram obrigação pessoal pela dívida" (fl. 293).<br>Defendem que o acórdão foi de encontro ao art. 123 do CTN, pois o contrato de franquia não conteria nenhuma cláusula que transfira a responsabilidade pelo pagamento de tributos aos devedores.<br>Por fim, argumentam que houve violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos objetivaram o prequestionamento.<br>Contrarrazões às fls. 305-321.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada e enfrentou, expressamente, os pontos supostamente omissos apontados pelos agravantes, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que tange às teses de ilegitimidade passiva e de ausência de documento idôneo a embasar a ação monitória, verifico que, ao negar provimento à apelação interposta pelos agravantes e, por conseguinte, manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, o TJSC assim considerou:<br>Quanto à preliminar envolvendo a ilegitimidade passiva dos embargantes Telma Sônia Sgarbossa Gilioli e Ivan Roberto Gilioli não há como sustentar, ao menos com os argumentos presentes no recurso de apelação, pedido de reforma da sentença, visto que, ainda que discorram ter ingressado na relação contratual como meros representantes da empresa Comércio de Combustíveis São João Ltda., anuíram com o negócio jurídico firmado ao apôr suas assinaturas e ofertar imóvel de sua propriedade para garantir a negociação em cobrança. Como bem discorreu o magistrado: "assinaram em seus próprios nomes a "Escritura Pública de Hipoteca com Imóvel de Terceiro", por meio da qual passaram a figurar, juntamente com a pessoa jurídica que representam, como intervenientes hipotecantes".<br>Quanto à ação monitória, que visa a obtenção de um título executivo judicial para a cobrança de dívidas, também pode ser proposta contra o interveniente hipotecante, e tal situação não poderia ser diversa, visto que, tendo eles ofertados seu bem imóvel em garantia da dívida, a presença nos autos no polo passivo se apresenta necessária como forma de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br> .. <br>In casu, a ação monitória está baseada em um contrato devidamente assinado e confessado pelas partes recorrentes de sua existência, instruída com nota de débitos (evento 1, ANEXO4) e demonstrativo (evento 1, PLAN5), tornando o título certo, exigível e suficiente para embasar a ação.<br>Sobre a narrativa firmada no recurso de que se trata de documento unilateral, após leitura do contrato, não se apresenta como veridica, na medida em que presente a assinatura dos envolvidos, dando ao ato a bilateralidade tanto pregada pelos recorrentes.<br> .. <br>Assim, correta a conclusão chegada pelo magistrado quando afirma que: "não havendo dúvidas com relação ao negócio jurídico existente entre as partes,  ..  de maneira que os documentos apresentados bem aparelham o pedido injuntivo. Além disso, os requeridos não negam que a franqueada deixou de adimplir as taxas de royalties e o fundo de marketing vencidos entre 20/5/2018 e 19/9/2019, as quais estão descritas nos demonstrativos de cálculos apresentados no evento 1, DOC4 e no evento 1, DOC5, deixando os demandados, ainda, de comprovar que quitaram a referida dívida".<br> .. <br>Como se verifica , o Tribunal de origem entendeu, em síntese, que os agravantes Ivan Roberto Gilioli e Telma Sonia Sgarbossa Gilioli participaram do negócio como garantidores hipotecários, razão pela qual possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, concluiu o TJSC que a ação monitória está baseada em contrato devidamente assinado pelas partes, inclusive, com nota de débito e demonstrativo, o que seria suficiente para o julgamento procedente da demanda.<br>A revisão dessas premissas demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No que tange à suposta violação ao art. 123 do CTN, constata-se que esse dispositivo não foi objeto de discussão, visto que o Tribunal de origem entendeu que houve inovação argumentativa quanto à tese. Assim, o recurso não merece conhecimento, no ponto, por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.<br>Por fim, quanto à suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo, que de fato, o TJSC julgou em dissonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa" (Súmula 98 do STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA