DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USPONSOR ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - Locação não residencial - Ação de despejo - Denúncia vazia - Sentença de procedência - Inconformismo da locatária, relativamente à inclusão, nas despesas processuais a serem ressarcidas, de valores que o locador desembolsou para concretizar a ordem judicial de desocupação do imóvel - Não acolhimento - Os valores despendidos pelo locador para operacionalizar o despejo forçado ostentam mesmo a natureza de despesa processual - Precedentes - Redução - Inadmissibilidade, circunstancialmente, porque a quantia despendida está suficientemente comprovada nos autos e porque não se afigura exorbitante - A locatária, ademais, não fez prova alguma de que a remoção dos bens poderia ocorrer por outro preço - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 538)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não enfrentou omissões apontadas em embargos de declaração sobre compensação de caução, contraditório quanto às despesas de remoção e demais pontos suscitados.<br>(ii) art. 368 do Código Civil, pois é possível a compensação dos valores devidos pela locatária com o montante pago a título de caução contratual, extinguindo-se as obrigações até onde se compensassem.<br>(iii) arts. 373, 435 e 436 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido adotou valor unilateral apresentado pelo recorrido para despesas de remoção sem oportunizar manifestação da recorrente e sem prova adequada.<br>(iv) arts. 944 e 945 do Código Civil, pois os valores fixados são excessivos e, ademais, houve culpa concorrente ou exclusiva do locador pela opção de despejo, justificando redução proporcional da indenização.<br>Contrarrazões às fls. 582-595.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.<br>Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, inclusive nos embargos de declaração, mormente, aquelas relativas à ausência de negativa de desocupação, culpa exclusiva do locador, ofensa à ampla defesa a ao contraditório e a eventual possibilidade de compensação de valores devidos com caução prestado no início da vigência do contrato de aluguel, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado:<br>"De partida, à vista dos documentos de fls. 459/475, defiro a gratuidade de justiça ao apelante, unicamente para propiciar a análise deste recurso.<br>Cerceamento de defesa não há, pois, no caso, dilação probatória era prescindível, à luz das questões controvertidas.<br>Perquirir culpa é inadequado, porquanto o caso trata de despejo imotivado.<br>Quanto à questão de fundo, é tranquilo nos autos que a desocupação já se consumou (fls. 368/373), de modo a tornar impertinente a discussão sobre eventual direito da locatária à dilação de prazo.<br>Isto era matéria de agravo, que, aliás, foi interposto, mas do qual a locatária desistiu (fls. 379/409).<br>O que importa agora é o propósito do apelo, que é excluir ou mitigar a condenação da locatária ao pagamento das despesas atinentes à remoção de bens do imóvel locado." (e-STJ fls. 539-540)<br>Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Quanto à alegada omissão da Corte a quo acerca da possibilidade de compensação de valores devidos com caução prestado no início da vigência do contrato de aluguel, verifica-se que, conforme consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 561-565), a referida tese não foi ventilada nas razões da apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto à matéria.<br>Assim, conforme restou asseverado no decisum impugnado, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: : EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Assim sendo, também não merece prosperar, por ausência de prequestionamento, a alegação de violação ao art. 368 do CPC/2015, posto que a respectiva tese da defesa, como já mencionado, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ainda, quanto à insurgência acerca da oportunidade à parte recorrente de apresentar provas a respeito da exorbitância do valor dispendido pelo recorrido para concretizar a desocupação do imóvel (arts. 373, 435 e 436 do CPC/2015), o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Realmente, incluem-se nas despesas processuais os valores que o locador desembolsou para operacionalizar o despejo forçado, deferido em janeiro de 2023 (fls. 65/67), porém, concretizado somente em junho seguinte (fls. 368/373), muito embora a apelante estivesse ciente da ordem bem antes disso, desde abril daquele ano, no mínimo (fls. 124/125).<br>(..)<br>Com relação ao valor, prova dele está a fls. 361/365, e o montante não se afigura exorbitante.<br>A apelante, ademais, de tudo ciente (contraditório preservado), não fez prova alguma, nem no primeiro, nem no segundo grau, de que a remoção dos bens poderia ocorrer por outro preço.<br>"É possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte" (STJ 4ª T, Resp 253.058 Min. Fernando Gonçalves; Órgão Julgador T4 - Quarta Turma; Data do Julgamento 04/02/2010; Data da Publicação/Fonte D Je 08/03/2010).<br>Deu-se, assim, correto desate à lide." (e-STJ fls. 540-541)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas produzidas pelas partes, aduziu que foi oportunizada à parte recorrente a apresentação de prova que demonstrasse a exorbitância do valor apresentado pela parte ora recorrida, o que não ocorreu no caso.<br>Dessa forma, a modificação da conclusão do Tribunal de origem, nos termos pleiteados pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil, a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e precisa, de que modo o aresto o teria contrariado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA