DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 162):<br>FALÊNCIA - Indeferimento de homologação de valor oferecido, após malogro do terceiro leilão a que alude o art. 142, § 3º-A, III, da Lei nº 11.101/2005, pela agravante, para arrematação de bem da falida - Quantia ínfima, que contempla menos de 8,5% do valor da avaliação - Sem se imiscuir em considerações sobre preço vil, não oponível a situações como a presente, por conta do § 2º-A, V, do mesmo artigo, referido dispositivo, tem-se que tal disposição legal, embora criada para agilizar o processo de falência, deve ser ponderada no caso concreto, para que não contrarie o interesse da massa falida e, por conseguinte, dos próprios credores - Acolhimento da quantia oferecida, sobre o mais valioso bem da falida, que contraria a otimização do produto da venda e importaria em enriquecimento da agravante em prejuízo dos credores, o que não se pode admitir - Precedentes - Decisum mantido - Agravo não provido<br>Em suas razões (fls. 177-183), a parte recorrente aponta violação dos arts. 142, §§ 2º-a, I, V, e 3º-A, III, da Lei n. 11.101/2005, pois (fl. 181):<br>Com as vênias ao entendimento supracitado no v. acórdão vergastado, embora haja insurgência pelo Administrador Judicial e oficiante, a venda dar-se-á independentemente da conjuntura do mercado e, ainda, não se aplica o conceito de vil, razão pela qual não se discute o preço e nem o momento do mercado para os fins de alienação ou não.<br>No mesmo norte, a recorrente ofertou o valor possível dada as peculiaridade do caso e ainda, pelo que se observou, sem outros interessados para cobrir a sua oferta final de R$1.800.000,00, no ativo sobre o qual fora avaliado em monta desmensurada.<br>Ademais, não fora sequer alienada pelas duas praças anteriores, a ensejar que o mercado não contemplou e nem contemplará por valores maiores como busca a recorrida, muito menos pelo valor de avaliação.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 188-195).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de processo de falência em que indeferida a alienação de bem da massa falida pelo valor oferecido pela parte, após o insucesso da terceira chamada do leilão, nos seguintes termos (fls. 164-168):<br>A controvérsia colocada a julgamento já foi parcialmente delineada nos termos da fundamentação do aresto que julgou o agravo de instrumento nº 2053800-06.2023.8.26.0000, também interposto pela B3, proferido por esta Câmara, sob a relatoria do Des. J. B. Franco de Godoi, que conheceu parcialmente daquele recurso e, na parte conhecida, lhe negou provimento.<br>Sob os contornos da controvérsia, constou daquele aresto:<br>"Dessume-se dos autos que foram designadas pelo MM. Juízo "a quo" hastas públicas para a alienação de imóvel registrado sob nº 10.779 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP, com valor de avaliação para janeiro de 2017 de R$15.900.000,00 (quinze milhões e novecentos mil reais).<br>As primeiras duas praças, realizadas em 20/10/2021 (fl. 54) e 04/11/2021 (fls.59/60), foram encerradas sem licitantes.<br>No ano seguinte, foram agendadas três novas praças, previstas no edital de leilão nos seguintes termos:<br>"A publicação do presente edital será realizada no site www. sodresantoro. com. br, pelo qual serão exclusivamente aceitos os lances para participação desse certame. O primeiro leilão será encerrado no dia 29/11/2022, às 11h00, sendo que nessa ocasião o lance mínimo deverá ser igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao segundo leilão que será encerrado no dia 06/12/2022, às 11h00, ocasião na qual o lance mínimo deverá ser igual ou superior a 50% do valor atualizado da avaliação de cada bem. Em ainda não havendo licitantes, seguir-se-á sem interrupção o terceiro leilão, que será encerrado no dia 13/12/2022, às 11h00, ocasião na qual o bem será vendido pelo maior lance, sujeito à homologação judicial, nos termos do artigo 142, §3ºA, da Lei 11.101/2005." (fl. 63, grifo no original).<br>As duas primeiras praças foram infrutíferas, levando a realização de lances sem valor mínimo, tendo recebido o leiloeiro duas propostas: a primeira, realizada pela agravante, no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais) e a segunda proposta, efetuada por "Osmar Silva Barbosa", no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais, fl. 73).<br>Ato contínuo, foi proferida a decisão agravada que, considerando que a melhor proposta até então apresentada nos autos, corresponde a 7,9% (sete por cento e nove décimos) do valor de avaliação, e ante a apresentação superveniente de proposta de maior valor por "Giovanni Vaciski Barbosa" (fl. 87), intimou os interessados para ratificarem seu interesse e formalizem oferta de propostas mais vantajosas à massa, a fim de ensejar consideração judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Diante da desistência do primeiro proponente "Osmar Silva Barbosa" em prosseguir no leilão (fl. 78), insurgiu-se a agravante contra a referida decisão, postulando: "a)cancelar o procedimento adotado na origem pela r. decisão; b) não acolher a proposta apresentada intempestivamente por Giovanni Vaciski Barbosa, eis em desconformidade com o regramento previsto no edital, bem como, dos atos normativos que legitimariam para a concorrência; c) homologar a Proposta apresentada pela Agravante, uma vez que o bem excutido foi a Leilão Por Qualquer Preço, bem como, em razão da desistência formalizada do outro proponente Osmar Silva Barbosa; por todas as razões supra esposadas neste para o conhecimento e restabelecimento da justiça."<br>Preliminarmente, quanto aos pleitos de homologação imediata do leilão e impugnação do lance posteriormente efetuado nos autos, não cabe conhecimento por este recurso, pois o Juízo "a quo" ainda não se pronunciou sobre a regularidade do procedimento de alienação, deixando esta análise para após a ratificação dos lances.<br> .. <br>Conforme se denota do "decisum", não houve sequer intimação do auxiliar do Juízo para que se manifestasse sobre a matéria, de sorte que a pretensão de homologação nos moldes pretendidos é prematura.<br>A inovação da recorrente na esfera recursal torna inconteste sua tentativa açodada em obter antecipada posse do bem imóvel, em manifesta supressão de instância, sendo de rigor seu não conhecimento.<br>No que se refere à insurgência contra a determinação de ratificação das propostas em maior valor, melhor sorte não comporta a agravante.<br>É certo que a regra do art. 142, §3º-A, III da Lei de Recuperação Judicial e Falências, em uma interpretação literal, permite a alienação de bens pertencentes à falida por qualquer preço, sendo explicitamente afastada na lei de regência a possibilidade de consideração sobre o preço vil (art. 142, §2º-A, V da Lei11.101/05).<br>Todavia, há a necessária verificação se o valor ofertado em lance atende minimamente a pretensão do procedimento falimentar com a sua alienação.<br>Conforme deixou explicitado o auxiliar do Juízo em sua manifestação, o valor real do ativo atualizado até o mês de dezembro de 2022 era de R$ 39.131.742,75 (trinta e dois milhões, cento e trinta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), perfazendo o maior lance, ofertado diretamente nos autos, o equivalente a 4,34% (quatro por cento e trinta e quatro centésimos) do valor do imóvel.<br>No que se refere ao passivo, a comparação é ainda mais dramática: o quadro ainda incompleto, sem a remuneração do Administrador Judicial e os honorários dos causídicos que atuaram em favor da massa em aproximadamente 370 (trezentos e setenta) processos somam R$ 45.938.439,03 (quarenta e cinco milhões, novecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove e três centavos).<br>Neste sentido, a alienação de um dos principais ativos da empresa por montante muito aquém à sua capacidade de captação de recursos no mercado perde completamente seu sentido, poiso valor amealhado seria incapaz de atender a fração mínima dos credores da massa e comprometeria os interesses primários do processo falimentar.<br> .. <br>Insta ressaltar que, nos termos do art. 144 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, cabe ao Magistrado responsável pelo procedimento falimentar autorizar a realização de método alternativo de alienação quando considerar mais adequado aos fins dos credores e da própria massa falida.<br> .. <br>O agravo de instrumento nº 2053800-06.2023.8.26.0000 havia sido tirado da decisão que determinara a apresentação de novas propostas, após o terceiro leilão, que não levantara propostas substanciais para a aquisição do imóvel.<br>Por ocasião do terceiro leilão, a B3 havia oferecido pelo imóvel a quantia de R$ 1.150.000,00 e, no indigitado agravo de instrumento, requereu fosse este valor o homologado pelo juízo como valor para arrematação do bem.<br>Ocorre que, mantida, por aquele agravo, a decisão do juízo a quo que, após o malogro do terceiro leilão, determinara a apresentação de proposta mais vantajosa pelos interessados, a B3 apresentou, agora o valor de R$ 1.800.000,00 pelo bem, que também foi rejeitado pelo juízo na decisão agravada.<br>De fato, na mesma esteira do aresto que julgou o agravo de instrumento nº 2053800-06.2023.8.26.0000, o preço oferecido pela B3 após o terceiro leilão remanesce em desajuste com o objetivo da alienação, a saber, de quitar o passivo da massa falida de modo minimamente satisfatório.<br>De fato, a quantia ofertada é ínfima representando, segundo informações da contraminuta, menos de 8,5% do valor de avaliação do bem até 2022 e, a despeito do disposto no art. 142, § 2º-A, V, da Lei nº 11.101/2005, o juízo não pode simplesmente elidir a circunstância de que o bem é questão é o principal da massa falida, representa, na prática, o seu maior ativo, diante de um passivo ainda maior.<br>Sem se imiscuir em considerações sobre preço vil, não oponível a situações como a presente, o que se tem efetivamente é que, conquanto a mencionada regra (art. 142, § 2º-A, V, da Lei nº 11.101/2005) tenha sido criada para agilizar o processo de falência, deve ser ponderada no caso concreto para que não contrarie o interesse da massa falida e, por conseguinte, dos próprios credores de uma maneira geral, sem otimizar eventual produto da venda do imóvel, como preconizado pelo art. 75 do indigitado diploma normativo; tendo isto em mente, a aceitação do valor oferecido pela B3 importaria em seu enriquecimento em prejuízo dos credores e comprometeria o pagamento da massa, avaliação esta que tem se ser levada em conta no momento da avaliação da proposta, como bem fez o juízo a quo. (Grifos no original)<br>Extrai-se do acórdão impugnado que a pretensão da parte foi indeferida, em virtude da preservação do interesse da massa falida e respectivos credores, além da garantia prescrita no art. 75 da LRF que visa otimizar os ativos da empresa. O Tribunal acrescentou ainda que a alienação do bem, na forma pretendida pela parte, ensejaria seu enriquecimento em prejuízo da massa falida.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente alega que a alienação não pode ser indeferida com fundamento na conjuntura do mercado ou em preço vil. Verifica-se, portanto, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido a incidir no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA