DECISÃO<br>Trata se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO SOARES DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 1028032 44.2025.8.11.0000, denegou a ordem voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, o qual responde, em tese, pelos delitos previstos nos arts. 299, 288 e 307 do Código Penal, conforme elementos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante n.º 1015833 58.2025.8.11.0042 e subsequente conversão.<br>A exordial de impetração noticia que o paciente foi preso em 13 de agosto de 2025, tendo o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 convertido a prisão em flagrante em preventiva sob fundamentos atinentes à gravidade concreta da conduta, ao risco de reiteração delitiva e à suposta tentativa de intimidação da testemunha Robson Ferreira Barbosa, a quem teriam sido enviadas mensagens ameaçadoras, episódio registrado nos autos da ação penal e transcrito na decisão de conversão (e-STJ fls. 2/30 do ).<br>O acórdão impugnado denegou a ordem, assentando que o contexto probatório indicaria a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade, além de risco concreto à instrução e à ordem pública. Destacou se, ainda, que a segregação seria necessária diante das particularidades do caso, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. (e-STJ fls. 73/76)<br>A defesa sustenta que a decisão seria desprovida de fundamentação idônea, porquanto amparada em gravidade abstrata, inexistência de contemporaneidade, alegada inconsistência probatória quanto à ameaça à testemunha, apresentação espontânea do paciente ao batalhão e inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A decisão de fls. 120/121, assentou que a prisão preventiva estava devidamente motivada diante da existência de elementos concretos que indicariam a atuação do paciente no contexto de associação criminosa, bem como pela suposta tentativa de obstrução da instrução, notadamente pela mensagem ameaçadora enviada à testemunha Robson. Assentou, ainda, que as condições pessoais do paciente não seriam suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar e que a apresentação espontânea ao batalhão da Polícia Militar não teria o condão de neutralizar os riscos apurados.<br>Prestadas as informações pela autoridade coatora, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer no qual opinou pela denegação da ordem.<br>O parecer ministerial destacou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, afirmando que os fundamentos empregados pelas instâncias precedentes mostram se alinhados à jurisprudência consolidada sobre prisão preventiva e ressaltando que o writ, tal como deduzido, se mostra substitutivo de recurso próprio, o que impediria seu conhecimento. (e-STJ 132/137)<br>É o relatório. DECIDO.<br>A rigorosa jurisprudência desta Corte Superior, firmada tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, sedimentou, após sucessivas reafirmações interpretativas, a compreensão no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário próprio, sob pena de comprometimento da racionalidade do sistema recursal. A ratio decidendi dessa linha jurisprudencial, cuja solidez se encontra documentada em inúmeros precedentes, estabelece que o manejo indiscriminado do habeas corpus como sucedâneo recursal viola a lógica do devido processo legal e confere indevida elasticidade a instrumento cuja natureza é eminentemente excepcional. Nesse sentido, entre muitos outros, cite se: HC 535.063 AgRg, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2020, e HC 598.051, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15/9/2020.<br>Superado o óbice do substitutivo, unicamente para afastar eventual ilegalidade manifesta, passa se ao exame dos fundamentos apresentados.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o pleito de trancamento da ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a examinar a legalidade da prisão preventiva. Tal circunstância impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de evidente supressão de instância. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de pedido de trancamento da ação penal quando ausente pronunciamento prévio do Tribunal estadual, porquanto o habeas corpus não se presta à apreciação inaugural de temas cuja natureza reclama exame das instâncias ordinárias, conforme reiteradamente decidido pela Quinta Turma.<br>No entanto, ainda que superado esse óbice, verifica se que o presente habeas corpus reproduz integralmente causa de pedir e pedido já submetidos a esta Corte no HC 1036464/MT, impetrado pela mesma defesa, relativo à mesma decisão de decretação da prisão preventiva, com idênticos argumentos de ausência de fundamentação, inexistência de situação de flagrante, apresentação espontânea e ausência de risco à ordem pública e à instrução criminal. Tanto assim o é que o presente writ foi distribuído por prevenção ao anterior, conforme se lê expressamente na autuação. Aquela ação tem ainda pendente de julgamento o Agravo Regimental interposto.<br>A jurisprudência desta Corte, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e à vedação de utilização sucessiva e reiterada do habeas corpus com a mesma finalidade, estabelece que não se admite renovação de pedido idêntico, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões proferidas e estímulo à litigância em duplicidade. Nesse sentido, entre outros, confira se: AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP, que enfatiza ser inadmissível a reiteração de writ com a mesma causa de pedir, salvo modificação substancial do quadro fático, o que inexistente na hipótese.<br>Com efeito, a defesa não noticia qualquer fato novo apto a justificar reexame da matéria já apresentada e submetida ao crivo desta Corte na impetração anterior. Ao contrário, o quadro fático permanece absolutamente inalterado, sendo as alegações meramente reiterativas, sem qualquer acréscimo substancial.<br>Acrescente se que a mera insatisfação com as conclusões do acórdão impugnado não permite nova impetração sobre o mesmo objeto, sob pena de burla à preclusão e de transformação indevida do habeas corpus em sucedâneo universal e ilimitado.<br>Assim, não havendo inovação fática ou jurídica e tratando se de idêntico pedido já submetido e distribuído por prevenção, impõe se o não conhecimento da impetração.<br>Ainda assim, e apenas para afastar eventual alegação de constrangimento ilegal flagrante, observo que o acórdão impugnado consignou elementos concretos atinentes à ameaça à testemunha, às circunstâncias da conduta e ao risco de interferência na instrução criminal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tentativa de intimidação de testemunha constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, conforme precedentes: AgRg no HC 645.999/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/11/2021; AgRg no RHC 190.557/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 12/4/2024.<br>À míngua de ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão da ordem de ofício.<br>Diante de todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique se. Intimem se.<br>EMENTA