DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE IGREJINHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 623):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS. EXCLUSÃO. DESCABE A INCIDÊNCIA DO ISS QUANTO A RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MULTA NO MONTANTE DE 50% DO DÉBITO. MANTIDA. PRECEDENTES.<br>1. Descabimento da Incidência do Issqn Sobre receitas Decorrentes de Operações de Crédito, Atividade essencialmente Financeira, Que Gera lucro à Instituição. desta Forma, não Incide iss Sobre as Rubricas Denominadas de "rendas de Adiantamentos a Depositantes", "rendas de Títulos Descontados", "rendas de Financiamento" e "rendas de Financiamentos Rurais". Não Há, Portanto, Quanto a Essas Contas, Prestação de Serviço Tipicamente Bancário, Mas Remuneração Sobre o Capital, a Atrair a Incidência do Iof. Já, as Contas 7.1.1 Configuram Prestação de Serviço, Incidindo Issqn, na Espécie.<br>2. Mantida a Multa Aplicada, no Montante de 50% do Tributo Devido, o Que Não Desborda do Entendimento Consolidado E guarda sintonia Com a Norma Inscrita no art. 150, inc. IV, da Cf/88.<br>3. Em Caso de Sucumbência Recíproca, os Encargos da Sucumbência Devem Ser Distribuídos Entre as Partes.<br>4. Os honorários advocatícios Devem Ser Fixados Sobre o Valor da Condenação, do Proveito Econômico Obtido Ou, Não Sendo Possível Mensurá-lo, Sobre o Valor da Causa. Art. 85 § 2º, do Cpc. Tema 1.076 do Stj. Todavia, em se Tratando de Sentença Ilíquida Contra a Fazenda Pública, Os honorários advocatícios Devem Ser Fixados Após a Liquidação do Julgado, Ou Seja, Para o Procurador do Embargante Deverá Ser Considerado o Valor Excluído da Execução e Para o Procurador do Município Deverá Ser Considerado o Valor Executado Mantido. Art. 85, § 4º, do CPC.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 741/743).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido prevalece omisso quanto aos seguintes pontos: (a) a respeito da análise das respostas do perito sobre a conta COSIFI 7.1.1.10.00-8 Rendas de Títulos Descontados, e seu enquadramento como serviços congêneres aos itens especificados na Lista Anexa à Lei Complementar 116/20023; (b) quanto à suficiência da prova apresentada para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA; e (c) sobre a alegação, em preliminar, de conexão processual.<br>No mérito, afirma que foram violados os arts. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional (CTN), ao defender a higidez da CDA, alegando que o título executivo goza de liquidez e certeza, não ilididas por prova inequívoca por parte do devedor.<br>Assinala, no ponto, que o banco não carreou aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a validade da CDA.<br>Sustenta, ainda, que foram violados os arts. 55 e 286 do CPC, na medida em que foi negada a prevenção suscitada em preliminar nas contrarrazões apresentadas, nas quais demonstrou a existência de conexão da presente ação com o processo 000329-97.2018.8.21.0142, pois "ambos tratam da mesma matéria, envolvendo as mesmas partes, diferenciando-se apenas pelo exercício em que se apurou o crédito fiscal" (fl. 793).<br>Requer o provimento do recurso para que, reconhecidas as omissões apontadas, sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem para novo julgamento com integral julgamento da lide; ou seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os embargos à execução fiscal.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 802).<br>O recurso foi admitido (fls. 806/810).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido principal de desconstituir a execução de Imposto sobre Serviços (ISS) sobre receitas bancárias e reconhecer a não incidência do imposto sobre determinadas rubricas.<br>A sentença julgou improcedente o pedido autoral, e o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do banco para afastar a incidência tributária sobre rubricas específicas.<br>Não merece acolhida a pretensão recursal.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, se manifestou sobre elas, concluindo, após a análise da documentação acostada aos autos, em especial a conclusão do laudo pericial, pela não incidência tributária sobre as rubricas bancárias em discussão e, também, sobre a questão relativa à conexão processual, conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, senão vejamos:<br>Não há, portanto, quanto a essas contas, prestação de serviço tipicamente bancário, mas remuneração sobre o capital, a atrair a incidência do IOF.<br>Desta forma, no caso dos autos, insubsistente os seguintes lançamentos:<br>7.11.0300110 rdas de adiantamentos a depositantes- orig-juros<br>7.11.0500211 rendas de empréstimos-orig-juros<br>7.11.1000110 rendas de títulos descontados-orig-juros 7.11.1000130 rendas de títulos descontados-orig-var camb<br>7.19.3000600 outras recuperações de encargos e despesas<br>7.19.9900223 outras rda operacionais-apropriação pends passivas 1<br>7.19.9900224 outras rendas operacionais<br>7.19.9900930 outras rendas operacionais - ajustes mapa auditor<br>Já, as contas 7.1.7 configuram prestação de serviço, incidindo ISSQN, nos termos do já citado Laudo Judicial, inclusive. Reporto-me no ponto, ainda, à decisão da AC nº 70081330177, DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.<br>Ainda, no acórdão dos embargos de declaração, ficou assim consignado:<br>Afasto, primeiramente, a alegação de conexão, pois o art. 55 do CPC existe a comunhão de pedido ou causa de pedir, o que não é o caso dos autos, como, inclusive, narrou o recorrente, ou seja, inexiste juridicamente "conexão parcial".<br>A discussão das COSIF 7.1.1.10.00-8 e COSIF - 7.1.1.03.00-8 sequer é objeto do feito, consoante já discorrido e retratado pelas próprias CDA"s, o que, embora tratado pelo Perito, não pode ser objeto, sob pena de decisão extra petita.<br>Quanto aos lançamentos insubsistentes - relacionados no acórdão - não há prestação de serviço tipicamente bancário, mas remuneração sobre o capital, a atrair a incidência do IOF, daí o acolhimento parcial dos embargos (fl. 742).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, no que diz respeito à higidez da CDA, após a análise do arcabouço probatório dos aut os (fls. 613/619), o Tribunal de origem concluiu que as contas ora em discussão não se enquadravam na prestação de serviço tipicamente bancário, mas na remuneração sobre o capital, considerando insubsistentes os lançamentos a elas relacionados.<br>Neste ponto, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, conclusão diversa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Cito, nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, a análise de compatibilidade de serviços específicos à lista anexa da Lei Complementar da Lei 116/2003 é atividade que envolve o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da demanda, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.299.748/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>III - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para verificar o enquadramento dos serviços bancários para fins de incidência do ISS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.058.621/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Por fim, o Tribunal de origem, com base no exame de provas carreadas aos autos, constatou que não estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do instituto processual da conexão entre as demais, de modo que, quanto a esse ponto, igualmente tem incidência a Súmula 7/STJ.<br>A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA