DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDVALDO FERREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 118):<br>"Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito retardatária. Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência. Inconformismo. Não acolhimento. O prazo decadencial (3 anos) previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2021), em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste Tribunal e do STJ (R Esp n. 2.110.265/SP). A habilitação retardatária foi apresentada em maio de 2024, após a consumação da decadência, portanto. Não houve pedido anterior de reserva do crédito ou, mesmo, de habilitação na falência, apenas nos autos da execução fiscal, pois o acordo trabalhista previa o pagamento através do recebimento de precatório. Decisão mantida. Recurso desprovido."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 135-149), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 (Lei 14.112/2020), pois teria havido aplicação retroativa do prazo decadencial trienal de habilitação/reserva de crédito a falência iniciada antes da reforma, o que violaria a segurança jurídica e o devido processo legal, tornando indevida a negativa de habilitação do crédito trabalhista.<br>(ii) arts. 10, § 10, e 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, pois a coexistência do poder de retificar o Quadro-Geral de Credores sem limitação temporal teria demonstrado incoerência sistêmica, de modo que a decadência trienal não deveria obstar habilitações ou retificações em processos regidos pela lógica anterior.<br>(iii) art. 158 da Lei 11.101/2005, pois a substituição do regime de extinção das obrigações do falido (5 ou 10 anos, conforme a legislação original) pelo prazo de três anos introduzido em 2020 teria sido aplicada de forma incompatível e retroativa, restringindo indevidamente direitos de credores em falências antigas.<br>(iv) art. 7º, X, da Constituição Federal, pois a imposição de decadência ao crédito trabalhista já reconhecido teria afrontado a prioridade absoluta e a proteção constitucional conferida aos trabalhadores, impedindo indevidamente o recebimento preferencial no concurso de credores.<br>(v) art. 75, § 1º, da Lei 14.112/2020, pois a aplicação rígida da decadência teria contrariado os princípios de celeridade e economia processual, uma vez que o crédito já constaria em fases anteriores e sua inclusão no Quadro-Geral de Credores seria mera formalização que preservaria eficiência e racionalidade do procedimento.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 154-159).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se na definição da aplicabilidade e do termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, em falências decretadas antes de sua vigência (falência decretada em 7/4/2009).<br>No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade, mas afirma que, para falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, a contagem do prazo deve iniciar na data de vigência da norma superveniente (23/01/2021), nos seguintes termos (e-STJ, fls. 119 -124):<br>O agravante promoveu habilitação retardatária de crédito trabalhista, com esteio na certidão expedida nos autos da reclamação n. 192/1996 (fls. 15). Extrai-se, daquele documento, que firmou, com a agora falida/ex-empregadora, acordo pelo qual receberia o valor líquido de R$23.858,59, "mediante a habilitação no Precatório nº 1302/92 da municipalidade de São Paulo, em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública."<br>O dito acordo está reproduzido a fls. 16/18, foi firmado em 04.10.2004 e prevê, em seu item 6, a quitação do crédito pela dação em pagamento de direito creditório (precatório).<br>A habilitação judicial do crédito na falência é de 07.05.2024.<br>O caso é de falência decretada em 07.04.2009, anterior, portanto, à vigência da Lei n. 14.112/2020, que introduziu o prazo de decadência (trienal) do art. 10, § 10, na LREF.<br>Se é assim, o prazo trienal deve ser contado da vigência do novo regramento, ou seja, de 25 de janeiro de 2021.<br>Essa a orientação que prevalece nas CRDE deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No mesmo sentido, recente julgado da 3ª Turma do STJ:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 24.09.2024, destaque não original)<br>Portanto, em falências decretadas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, como é o caso dos autos, deve- se aceitar, apenas, habilitações retardatárias aviadas até 25.01.2024.<br>No caso, a habilitação retardatária de crédito foi apresentada em 07.05.2024, quando escoado o prazo decadencial, mostrando-se, por isso, acertado o decreto de improcedência (art. 487, II, do CPC).<br>Por último, tal como o administrador judicial informou em primeira instância, o agravante não está inscrito no quadro-geral (fls. 23, de origem), tampouco pleiteou a reserva do crédito na falência (fls. 39, de origem).<br>O que fez foi se habilitar na execução fiscal, em 29.05.2008, para, nos termos do acordo firmado na reclamação trabalhista, receber o precatório (fls. 14, do instrumento).<br>Sem ignorar que, ao pleitear a habilitação do crédito na falência, deveria demonstrar que, passados mais de 16 anos, nada recebeu na execução fiscal fato que, inclusive, autorizaria a adição da multa prevista no item 7, do acordo -, é se ver que, ausente pedido de reserva ou de habilitação na falência, anterior a janeiro de 2024, operou-se a decadência.<br>Por tais fundamentos, correta a decisão de que se recorre, é caso de desprovimento do agravo. (Sem grifo no original).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>Isso porque, no presente caso, ainda que a falência da parte agravante tenha sido decretada em 7/4/2009, ou seja, em momento anterior à edição da norma mencionada, não se pode afastar a sua vigência e aplicabilidade aos processos de recuperação e falência em andamento, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 14.112/2020.<br>Ressalta-se, contudo, que o termo inicial para a contagem do prazo não pode preceder a data de entrada em vigor da referida lei, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021, conforme previsto no art. 7º da referida lei.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.<br>3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - g.n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA