DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, no qual se sustenta a possibilidade de a Fazenda Pública recusar o oferecimento de seguro garantia, em razão da inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão publicado no DJEN em 29/09/2025, deliberou pela afetação da seguinte controvérsia jurídica ao rito dos recursos repetitivos: "Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal", registrada como Tema 1385.<br>Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2193673/SC e 2203951/SC, ambos sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Na mesma oportunidade, o Colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Diante da afetação do tema à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento dos paradigmas representativos no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.<br>A propósito, confira-se a jurisprudência consolidada: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. No mesmo sentido, decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; e REsp 1533443/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.<br>Somente após o exaurimento da instância ordinária, com a publicação dos acórdãos nos recursos representativos da controvérsia, é que os autos poderão ser remetidos a esta Corte Superior para apreciação das questões jurídicas suscitadas pelas partes e não prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia (Tema 1385 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: (i) negue seguimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ; ou (ii) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão impugnado divergir da tese firmada no julgamento do tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA