DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MAPTRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, RONALDO GOMES GUERRA BARCELLOS, MARCELO MIRANDA BITTENCOURT, MAAC PARTICIPAÇÕES LTDA, AMCA PARTICIPAÇÕES LTDA, RAMT PARTICIPAÇÕES LTDA, CHRISTIAN ALZUGUIR BITTENCOURT, JOÃO PEDRO DE ALENCAR POMAR, PATRICK ALZUGUIR HANNA MIRANDA BITTENCOURT, LUCCA DE ALENCAR BITTENCOURT, MARCELLO IAHGO RIBEIRO MIRANDA BITTENCOURT e VALENTINA DE ALENCAR MIRANDA BITTENCOURT, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 343/346, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 247/251, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Conversão do arresto dos imóveis em penhora - Inconformismo - Improcedência Aperfeiçoada a citação, é possível a conversão do arresto em penhora Prosseguimento da execução diante da não concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução - Excesso de execução não configurado Apenas após a avaliação, o juiz deve reduzir a penhora se o valor dos bens for consideravelmente superior ao do crédito exequendo Alegação de bem de família não conhecida Questão que não foi objeto da decisão, não podendo ser analisada diretamente neste recurso, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso não provido na parte conhecida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 284/291, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 303/307, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 256/272, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não se manifestar sobre questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especificamente quanto à alegada prejudicialidade externa decorrente da inexistência de julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 2012635-76.2023.8.26.0000, que impugna a decisão de desconsideração da personalidade jurídica; quanto à existência de prova pericial contábil em andamento nos embargos à execução n. 1010714-61.2021.8.26.0100, destinada a apurar o real valor devido; quanto à suposta garantia já existente do crédito, que, segundo afirmam, afastaria a incidência do art. 830 do CPC; e quanto ao fato de que já haveria termo de penhora nos autos da execução, o que demonstraria risco iminente de expropriação, ao contrário do que concluiu o acórdão;<br>(ii) 297 do CPC, alegando ausência de cautela na conversão do arresto em penhora;<br>(iii) 313, V, "a", do CPC, sustentando existir prejudicialidade externa que impediria o prosseguimento dos atos constritivos.<br>Contrarrazões às fls. 311/326, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 348/360, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 370/385, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). O acórdão recorrido examinou de forma expressa e clara todas as questões relevantes ao julgamento do agravo de instrumento.<br>O acórdão é explícito ao consignar (fls. 249/251, e-STJ):<br>A decisão agravada, diante da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a conversão de arresto dos bens imóveis em penhora.<br>O agravo de instrumento tirado contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi julgado, não havendo impedimento para o prosseguimento da execução.<br>A falta de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução igualmente permite o prosseguimento da execução.<br>Outrossim, não seria necessário o requisito urgência para a conversão do arresto em penhora, pois houve o arresto cautelar de bens imóveis e, aperfeiçoada a citação, converte-se em penhora, independente de termo conforme artigo 830 § 3º do Código de Processo Civil.<br>Ademais, convertido o arresto em penhora, deverá o executado ser intimado para apresentar a impugnação cabível, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, consigne-se que não é possível o conhecimento da alegação de bem de família, ainda que se trate de matéria de ordem pública, diretamente nesta sede, por meio do presente recurso, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição inerentes ao devido processo legal.<br> ..  Outrossim, sem avaliação dos bens não é possível verificar o aventado excesso de penhora. Aliás, o artigo 874 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o juiz, após a avaliação, pode reduzir a penhora se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, o que ainda não é o caso dos autos.<br>Por fim, não há risco de expropriação no atual momento processual, pois a decisão atacada apenas deferiu a conversão do arresto em penhora.<br>O Tribunal, portanto, tratou diretamente das questões apontadas como omitidas e ao julgar os embargos de declaração a Corte estadual afirmou (fls. 306/307, e-STJ):<br>Sendo assim, o v. acórdão apreciou a totalidade dos argumentos dos embargantes e abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando o seu entendimento a respeito.<br>Outrossim, a garantia que foi prestada pela executada já foi objeto de discussão no incidente, não havendo, portanto, impedimento para a simples conversão do arresto em penhora.<br>Desse modo, a conclusão das recorrentes de que o Tribunal teria deixado de enfrentar questões essenciais decorre apenas da insatisfação com o entendimento adotado, o que não se confunde com omissão.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. No que diz respeito aos arts. 297 e 313, V, a, do CPC, também não assiste razão às recorrentes. O Tribunal de origem partiu de premissas fáticas incontroversas para concluir que não havia óbice ao prosseguimento da execução.<br>O acórdão afirma expressamente que a conversão do arresto em penhora decorre automaticamente do art. 830, § 3º, do CPC, ante a existência de arresto cautelar regularmente constituído e a subsequente citação válida. Assentou, ainda, que a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução e no agravo interposto no incidente de desconsideração permite o prosseguimento dos atos executórios.<br>Para infirmar tais conclusões, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a reputar inexistente a alegada prejudicialidade externa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO CARREGAMENTO DO SINAL DA RECORRIDA NO PACOTE BÁSICO DE CANAIS DA OPERADORA DE TV POR ASSINATURA RECORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto". Precedentes. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na hipótese, o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da lide, concluiu que não há prejudicialidade externa apta a suspender o presente processo, pois "não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 265, IV do Código de Processo Civil" e, ainda, "não há como se considerar que a sentença de mérito desta ação depende do julgamento da outra causa". A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1197910 SP 2017/0263868-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a viabilidade da paralisação de acordo com as circunstâncias específicas, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 1913900 RJ 2020/0345293-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.481/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Impende destacar que a controvérsia não é jurídica, mas fática: se há ou não risco de expropriação, se a garantia existente é suficiente, se a pendência de julgamento de outro agravo teria potencial de interferir na higidez da decisão impugnada. Todos esses tema s foram analisados no acórdão e envolvem valoração de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem apreciado todas as questões relevantes e considerando que as conclusões estão assentadas em premissas fático-probatórias, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA