DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 11.448,00 (onze mil e quatrocentos e quarenta e oito reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE O INCAPAZ FIGURAR NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, É DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09). 2. CONSTATADO QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA APÓS 23/06/2015, E QUE O VALOR DADO À CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANIFESTA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BOCAIUVA, IMPONDO-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. 3. EM QUE PESE A NORMA INSERTA NO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95 ESTABELEÇA QUE O INCAPAZ NÃO POSSA SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, TAL VEDAÇÃO NÃO CONSTITUI ANTEPARO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PORQUANTO A LEI Nº 12.153/09 DISPÔS, EM SEU ART. 5º, INCISO I, QUE TODAS AS PESSOAS FÍSICAS, INDISTINTAMENTE, PODEM ALI FIGURAR COMO PARTE AUTORA. 4. A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, O QUE SOMENTE OCORRE QUANDO SE TRATAR DE PERÍCIA COMPLEXA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DESTE EG. TJMG, NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Compulsando os autos, verifico que a competência para julgamento da demanda no âmbito da qual fora proferida a sentença é, em realidade, do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do disposto no art. 2º da Lei Federal nº. 12.153/09, tendo em vista se tratar de ação proposta em 12/11/2018 (f. 02 do doc. de ordem nº 02) - ou seja, após o prazo de 05 (cinco) anos fixado no art. 231 da referida lei -, e que o valor atribuído à causa é R$ 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), isto é, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento. Trata-se de competência absoluta, expressamente prevista no §4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (..) Desse modo, considerando que a ação foi proposta perante a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva, não obstante haver Unidade Jurisdicional do Juizado Especial em funcionamento, forçoso o reconhecimento da incom petência absoluta do Juiz de Direito com jurisdição comum. Registre-se, por oportuno, que, conforme já tive a oportunidade de me manifestar em casos análogos2, em que pese a norma inserta no art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabeleça que o incapaz não possa ser parte nos Juizados Especiais Cíveis3, tal vedação não constitui anteparo para fins de fixação da competência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a Lei nº 12.153/09 dispôs, em seu art. 5º, inciso I, que todas as pessoas físicas, indistintamente, podem ali figurar como parte autora4. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (..) a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que somente ocorre quando se tratar de perícia complexa. No caso, a pretensão deduzida em juízo é a declaração do direito do autor, ora apelante, ao recebimento da pensão por morte deixada por seu genitor, ex-segurado do réu, ao argumento de que se trata de filho maior e incapaz. Considerando a matéria discutida em juízo, não se vislumbra a necessidade a prova pericial imbuída de maior complexidade apta a ilidir a competência especializada do Juizado Especial da Fazenda Pública, tanto que se limitou à confecção de laudo médico. Ressalte-se, inclusive, que o art. 10 da Lei nº 12.153/098 autoriza a confecção de laudos técnicos, os quais, pela natureza da ação, seriam aparentemente suficientes para a solução da controvérsia. (..) Diante desses elementos, considerando que o deslinde da ação demanda a produção de prova técnica simples e, portanto, compatível com o rito do Juizado Especial, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo singular para conhecimento e processamento do feito.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA