DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 30.601,00 (trinta mil, seiscentos e um reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE E NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BASEADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO SE COUBER A DETERMINAÇÃO DO VALOR POR CONTA SIMPLES, MEDIDA QUE NA VERDADE AGILIZA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NESTE CASO, SE APURADO EXCESSO DE VALOR É PERTINENTE A REDEFINIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NA FASE DE CONHECIMENTO FIRMOU-SE O DIREITO DA AGRAVANTE EM RECEBER A GRATIFICAÇÃO PRESTAÇÃO DE PECÚNIA EVENTUAL- PPE E O AGRAVADO, DEPOIS DE TUMULTUAR POR TRÊS ANOS O REGULAR TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFINAL INFORMOU OS VALORES DEVIDOS, COM BASE NOS QUAIS A AGRAVANTE INICIOU A EXECUÇÃO, ATACADA PELA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSIDERANDO QUE AS PARTES ACEITARAM O VALOR INFORMADO PELO AGRAVADO, FORÇOSO RECONHECER DEFINIDO O CRÉDITO EXEQUENDO, DO QUAL, NO ENTANTO, HÁ DE SE ABATER AS PARCELAS PAGAS DE FORMA VOLUNTÁRIA. O V. ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO RELEGOU O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, SENDO O CASO DE FIXÁ-LOS NESTA OPORTUNIDADE. ACOLHIDA PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE A REDUÇÃO DO CRÉDITO. O COMPORTAMENTO DO AGRAVADO NO CURSO DO FEITO CARACTERIZA MANIFESTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VISTA DA LAMENTÁVEL E REPROVÁVEL ATITUDE QUE SE AMOLDA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, IV (RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO), E VI (PROVOCAR INCIDENTE INFUNDADO, A IMPUGNAÇÃO). RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Considerando que a Agravante aceitou a informação, forçoso reconhecer como incontroversos os valores indicados, que somam R$176.818,37 (cento e setenta e seis mil oitocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos). Em mais uma tentativa de tumultuar o processo, o Agravado sustenta na pasta 1540 que não houve pagamento da PPE em vários semestres, mas a tese se contradiz com a anterior informação da pasta 1301. (..) Quanto ao descabimento da exceção de pré-executividade baseada em cobrança a maior, a jurisprudência a admite, se houver determinação do valor por conta simples, e a medida na verdade agiliza a prestação jurisdicional. O caminho certo efetivamente seria a impugnação, oferecida dois anos depois da intimação do artigo 535, do Código de Processo Civil, mas nada obsta que o devedor utilize a exceção de pré-executividade. E neste caso, se apurado excesso de valor é pertinente a redefinição do crédito exequendo. O Agravado sustenta excesso de execução apoiado no ofício da pasta 1427 que indica o pagamento do PPE relativo a parcelas de 2012 e 2013, mas que não há como reconhecer força de pagamento, pois sequer constituem recibos (são meras telas de computador), e não se relacionam ao efetivo devedor, o RIOPREVIDÊNCIA, responsável pelo pagamento dos proventos da Agravante, que possui personalidade jurídica própria, sem se confundir com o Estado do Rio de Janeiro. O RIOPREVIDÊNCIA traz na pasta 1437 os correspondentes recibos de pagamentos feitos a Agravante desde novembro de 2018 até agosto de 2022 que somam R$81.972,46 (oitenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), em valores históricos. São estas as únicas provas de pagamento com força suficiente para deduzir do crédito da Agravante. Portanto, o valor da cobrança pela Agravante corresponde a diferença entre o crédito de R$176.818,37 (cento e setenta e seis mil oitocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) e o abatimento de R$81.972,46 (oitenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), cada parcela corrigida e acrescida de juros de mora, para enfim se obter o montante devido. (..) A lamentável e reprovável atitude do Agravado se amolda à perfeição nas hipóteses contidas no artigo 80, IV (resistência injustificada ao andamento do processo), e VI (provocar incidente infundado, a impugnação). Nestes termos, dá-se parcial provimento ao recurso para fixar o valor da execução na diferença entre o crédito de R$176.818,37 (cento e setenta e seis mil oitocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) e os abatimentos de R$81.972,46 (oitenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), que devem ser corrigidos desde cada vencimento e pagamento, acrescidos os créditos de juros de mora, não conhecer a impugnação porque intempestiva e preclusa, fixar os honorários de advogado devidos à Agravante pela fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) do valor da execução, fixar os honorários da exceção de pré-executividade em 10% (dez por cento) do valor deduzido do crédito exequendo, e condenar o Agravante como litigante de má-fé, arbitrada a multa em 10% (dez por cento) do valor da execução.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 267, VI, do CPC/73 ), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA