DECISÃO<br>Na origem, trata-se de obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS. TEMAS 653 E 1.187 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. 1. EM RELAÇÃO À QUESTÃO LITIGIOSA, DUAS FORAM AS TESES VINCULANTES DA SUPREMA CORTE APLICADAS: (I) "É CONSTITUCIONAL A CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR PARTE DA UNIÃO EM RELAÇÃO AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS QUOTAS DEVIDAS ÀS MUNICIPALIDADES" (TEMA 653); (II) "É INCONSTITUCIONAL A DEDUÇÃO DOS VALORES ADVINDOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN E AO PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO Ã AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM" (TEMA 1.187). 2. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM PLENA SINTONIA COM TAIS ENTENDIMENTOS. 3. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em relação à questão litigiosa, duas foram as teses vinculantes da Suprema Corte aplicadas: (i) "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades" (Tema 653); (ii) "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (Tema 1.187). Nesse contexto, a pretendida incompatibilidade, com a ordem constitucional, apenas foi reconhecida pela Suprema Corte em relação aos estímulos fiscais referentes aos programas de Integração Nacional e de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste, não abarcando incentivos, benefícios e isenções fiscais de programas outros, como os objeto da lide, que importem renúncias fiscais quanto ao Imposto de Renda e ao Imposto Sobre Produtos Industrializados, conforme bem explicitou o eminente Ministro Nunes Marques, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário 1.450.930/AL, (..) A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tais entendimentos, razão por que nego provimento ao recurso de apelação.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 6º da Lei n. 4.320/64), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA