DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUCIANO DE SOUZA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001378-11.2014.8.11.0101.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06; desclassificada a infração do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente para a majorante prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06. E condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 183 dias-multa.<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do recorrente, tornando-a definitiva em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 226 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PENA. IMPOSSIBILIDADE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE APLICADA AO RECORRENTE CONDENADO. A CONDUTA SOCIAL NÃO PODE SER VALORADA TÃO SOMENTE PORINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MERECE SER VALORADA ANTE A INTERMUNICIPALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE NÃO SÃO EXPRESSIVAS PARA ENSEJAR EXASPERAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO COM ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPROCEDÊNCIA PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que para a prolação de um decreto penal condenatório, mostra-se indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor, não bastando sequer a alta probabilidade. 2. A conduta social não pode ser valorada tão somente por ausência de vínculo empregatício. A natureza e quantidade não são expressivas para ensejar a exasperação da pena. 3. Na hipótese em apreço, a pena-base foi exasperada em virtude da negativação da vetorial circunstâncias do crime, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas, circunstância não inerente ao tipo penal, que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.732/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024.) 4. Em que pese a acusação sustentar que o réu se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, inexistem elementos empíricos a comprovar tal assertiva, não sendo permitido se chegar a tal conclusão com base em meras deduções e ilações, simplesmente com base na quantidade e diversidade de droga apreendida, sobretudo porque, apesar da apreensão de entorpecentes de naturezas diversas, a quantidade que não se revela expressiva." (fl. 525)<br>Em sede de recurso especial (fls. 547/554), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque a "intermunicipalidade" (aquisição/armazenamento de drogas em cidades vizinhas como Sinop/MT e Cláudia/MT) é circunstância inerente ao tipo penal e não autoriza negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Afirma que o legislador somente conferiu maior reprovabilidade, com causa de aumento, ao tráfico transnacional ou interestadual, não à movimentação entre cidades contíguas.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido quanto à negativação das circunstâncias do crime e restabelecer a pena-base no mínimo legal, preservando as demais disposições da sentença.<br>Contrarrazões do MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 557/563).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 564/566).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 569/575).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 578/581).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial. (fls. 604/608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO manteve a pena-base nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em complementação, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispõe a possibilidade de exasperação da pena-base nas circunstâncias do crime em razão da intermunicipalidade do tráfico:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, a pena-base foi exasperada em virtude da negativação da vetorial circunstâncias do crime, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas, circunstância não inerente ao tipo penal, que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo . 2. Agravo regimental não provido. agente (AgRg no HC n. 913.732/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024.)<br>Portanto, passo a readequar a dosimetria do apelado Luciano de Souza Silva. Na primeira fase , as circunstâncias do crime deve ser valorada, conforme a fundamentação acima - intermunicipalidade do tráfico de drogas. As demais circunstâncias não merecem destaque. De modo que utilizando a fração de 1/6 (um sexto), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa." (fl. 543).<br>Assim, se verifica que, no caso, o Tribunal a quo exasperou a pena-base do recorrente com base nas circunstâncias do crime, quais sejam, a intermunicipalidade do tráfico, tendo em vista que o recorrente adquiriu as drogas em município diverso daquele onde comercializava as drogas.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Vejamos:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. INTERMUNICIPALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas. Precedentes.<br>4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>5. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 889.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>6. No presente caso, o Tribunal a quo, ao apreciar o caso, aplicou a referida causa de diminuição em 1/6, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida (499,83 g de cocaína), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.467/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em apreço, a pena-base foi exasperada em virtude da negativação da vetorial circunstâncias do crime, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas, circunstância não inerente ao tipo penal, que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.732/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA