DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARCOPOLO SA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado :<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRABALHISTA SOLIDÁRIA. RECURSO DA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA RECONHECIDA. REGRESSO QUE DEVE SER COBRADO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA AUTORA. CRÉDITO DISCUTIDO QUE CONSTA NA RELAÇÃO DE CREDORES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA PARA AS HIPÓTESES DE SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA NOS CASOS DE PAGAMENTO PELOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE DIVIDAS TRABALHISTAS. DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO JÁ HABILITADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE É VINCULANTE. CRÉDITO CONSTITUINDO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. FALTA DE INTERESSE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 863-866, e-STJ.<br>A tese recursal afirma que o crédito de regresso da Marcopolo S/A é extraconcursal porque seu fato gerador é o pagamento da condenação trabalhista, ocorrido após o pedido e processamento da recuperação judicial da Gatron, atraindo a regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 conforme a orientação do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça; que não há sub-rogação quando o pagamento é feito por devedor solidário originário, sendo inaplicáveis os arts. 346 e 349 do Código Civil e configurando, em verdade, mera relação de regresso entre coobrigados; e que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, em embargos de declaração, os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Contrarrazões às fls. 917-945, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 947-950), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 954-973).<br>Contraminuta às fls. 989-1008, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Avançando, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Cuida-se de recurso interposto pela requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a recorrente a ressarcir o valor equivalente a 25% do montante despendido para o pagamento do débito oriundo da condenação trabalhista de obrigação solidária. Em suas razões recursais, a recorrente defende: (i)a ausência do interesse de agir da apelada, visto que o regresso deve ser pago nos termos do plano de recuperação aprovado pela própria autora; (ii)que há previsão expressa na Constituição e em legislação especial sobre o prazo prescricional aplicável a ação de regresso que segue obrigação original por força de sub-rogação, sendo que a dívida cobrada estaria já prescrita; (iii)a limitação temporal do crédito e que o crédito original e sub-rogado são sujeitos aos efeitos recuperacionais, com a impossibilidade de favorecimento do credor sub-rogado; (iv)pela causalidade, argui a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial; (v)por fim, requer a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da análise da sentença recorrida, dos documentos acostados aos autos e dos argumentos apresentados nas razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto comporta provimento. Inicialmente, defende o apelante . Sustenta que o regressoa ausência do interesse de agir da apelada cobrado nos autos deve ser pago nos termos do plano de recuperação, o qual possui cláusulas com disposições expressas sobre o procedimento a ser adotado em caso de ressarcimento em virtude do pagamento de obrigações trabalhistas assumidas por terceiros. Destaca que o Plano de Recuperação se trata de expressa pactuação da Apelante com a coletividade de seus credores, o qual contou com a expressa, integral e irrestrita aprovação da apelada, sendo homologada judicialmente, com previsão de direta habilitação no quadro-geral de credores para recebimento nos exatos termos do plano de recuperação, e não por meio de distribuição de demandas autônomas para a cobrança. Ressalta que o Plano de Recuperação Judicial é vinculante e a presente ação seria uma tentativa da apelada de esquivar- se dos dispositivos aprovados no Plano. Ainda seria inexistente a necessidade de constituição do crédito em favor da apelada, uma vez que o presente crédito já é constituído pelo próprio plano de recuperação. Pugna pela reforma da sentença para que a ação seja extinta sem a resolução de mérito ante a ausência do interesse de agir da apelada. A tese recursal prospera. A autora propôs a presente ação para ser ressarcida do valor que pagou integralmente em decorrência da condenação solidária das partes na Ação Trabalhista nº. 0021278-17.2015.5.04.0383, em favor do reclamante Juraci Estevão de Souza. Contudo, denota-se que o crédito ora discutido consta na relação de credores apresentado pela apelada nos movs. 39.3 (pág. 10) e 39.4 (pág. 19):<br>(..)<br>Por sua vez, o Plano de Recuperação Judicial foi devidamente aprovado pela apelante (mov. 39.10) e homologado pelo juízo:<br>(..)<br>Ademais, o Plano de Recuperação Judicial possui ainda previsão expressa para as hipóteses de sub- rogação da dívida nos casos de pagamento pelos coobrigados e devedores solidários (mov. 39.7) - de conhecimento da requerente, visto sua aprovação do plano de recuperação acima exposta:<br>(..)<br>Logo, com a devida vênia ao fundamento do juízo , observa-se que não há a necessidade doa quo ajuizamento de ação regressiva para constituir o crédito que será habilitado na recuperação judicial da requerida, uma vez que se trata de crédito já habilitado. Ademais, o procedimento para ressarcimento do pagamento de obrigações trabalhistas pagas por terceiros também é expressamente previsto na Recuperação Judicial aprovada pela autora. Outrossim, o nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, o Plano de Recuperação Judicial é vinculante a todos os credores sujeitos aos efeitos da recuperação:<br>(..)<br>Cumpre registrar ainda que, em julgamento recente por esta C. Câmara, em caso análogo envolvendo as mesmas partes, o entendimento acompanhado por este Relator foi no sentido de que a parte aqui também apelada teria interesse de agir, em razão do crédito trabalhista por ela adimplido ter sido pago após a homologação do plano de recuperação judicial da ré, sendo, assim, extraconcursal. Veja-se:<br>(..)<br>Contudo, entendimento diverso deve ser aplicado no presente caso. Isto porque, ao contrário do caso discutido no precedente citado, o crédito debatido nestes autos não pode ser caracterizado como extraconcursal. Isto pois o pagamento ao credor trabalhista foi realizado em junho de 2017(mov. 1.7), sendo, portanto, constituído antes do deferimento do pedido de recuperação judicial em julho de 2017 (mov. 39.5) e da homologação do plano de recuperação judicial em junho de 2020 (mov. 39.11) - no qual, conforme acima citado, já constava o referido crédito debatido nestes autos. Por este motivo, em consonância com o estabelecido pelo art. 49 da Lei 11.101/05, "estão sujeitos à " o presenterecuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos crédito trabalhista , se vinculando ao Plano de Recuperação Judicial, conforme acima exposto. é concursal Entendo, por todo o exposto que é devida a reforma da sentença apelada para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL<br>DO CRÉDITO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2.<br>Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>3. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.<br>4. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.<br>5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.716.994/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA