DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o feito decorre de pedido de execução complementar movido por Idalvino Ferruda contra o INSS, objetivando o pagamento de valores derivados do julgamento do Tema n. 810, bem como da incidência de juros entre a data do cálculo e da requisição, consoante Tema 96 do STF.<br>Após sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a apelação, nos termos assim ementados (fl. 424):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.<br>2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.<br>3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar.<br>Inconformado, Idalvino Ferruda manejou recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 141, 492 e 503 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), afirmando que a extinção da execução alcançou apenas o pagamento referente ao cálculo então apresentado, não podendo obstar a continuidade do cumprimento de sentença para satisfação de verbas não incluídas no cálculo originário, sob pena de contrariar os limites da lide e a coisa julgada.<br>Sustentou a ofensa ao art. 926 do CPC/2015, por inobservância da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 810 (RE 870.947), que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública e rejeitou modulação de efeitos em 03/10/2019, firmando a aplicação do IPCA-E.<br>Apontou, ainda, a infringência ao art. 278 do CPC/2015, ressaltando que a correção monetária e os juros são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, e que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, não prevalecendo a preclusão diante de legítimo impedimento.<br>Aduziu, ainda, a ofensa aos arts. 502, 503 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura da execução já extinta.<br>Por fim, argumentou a inexistência de prescrição ou preclusão quanto ao saldo complementar, tendo em vista que: (i) há erro material na adoção de índice diverso do previsto no título (INPC, a partir de 04/2006), o que pode ser corrigido a qualquer tempo; (ii) a questão dos juros moratórios entre a data da conta e a expedição do requisitório permaneceu submetida à repercussão geral (Tema n. 96) e somente foi definida em 2018, não sendo possível exigir a prática de ato processual antes da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) não houve modulação de efeitos quanto ao Tema n. 810, devendo ser assegurada a completa execução do crédito conforme a Constituição. Pontuou que o cálculo de liquidação foi elaborado em 09/2014 e que a definição do Tema n. 96 ocorreu apenas em 2018, afastando prescrição e preclusão. Registrou, por fim, que se trata de execução continuada, nos termos do título executivo, e não de execução complementar típica.<br>Em juízo de retratação à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 todos do Supremo Tribunal Federal e Temas 289 e 905 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Regional determinou o prosseguimento da execução complementar apresentada, para o efeito de determinar a aplicação de juros entre a data do cálculo e a data da requisição da RPV (Tema 96/STF), nos termos assim ementados (fl. 382):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. TEMA 289 E 905 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1 . A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita (tese firmada no Tema 289 do STJ).<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (tese firmada no Tema 1.170 do STF)<br>3. "Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (tese firmada no Tema 905 do STJ)<br>4. "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (tese firmada no Tema 810 do STF)<br>5. Em juízo de retratação, cumpre dar parcial provimento ao apelo, determinando o prosseguimento da execução complementar apresentada, para o efeito de determinar a aplicação de juros entre a data do cálculo e a data da requisição da RPV (Tema 96/STF).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 389-395).<br>Na sequência, o INSS interpôs recurso especial, suscitando o desrespeito ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, em que pese a oposição de embargos de declaração.<br>Indicou, ainda, a ofensa aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura da execução já extinta.<br>Não foram apresentadas contrarrazões e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 404-405).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 377-381):<br>Tema nº 289 do STJ<br>A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>Temas 810 (STF) e 905 (STJ)<br>Com efeito, a matéria em análise foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:<br> .. <br>Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.<br>A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03-10-2019, ocasião em que restou assim decidido:<br> .. <br>Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar, naquela Corte, a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425.<br>Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.<br> .. <br>Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.<br>Tema nº 1170 do STF<br>A questão relativa à aplicabilidade dos juros previstos na Lei nº 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1170). Confira-se a tese firmada:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Concluiu a Corte Constitucional que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 - Tema n. 810 da repercussão geral.<br>Tema nº 1361 do STF<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG (tese firmada no Tema 1361 do STF).<br>A presente execução complementar pretende apurar diferenças decorrentes da aplicação de índices diversos daqueles determinados pelo Tema 810 e 96 do STF.<br>O prazo de prescrição para a execução, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de 5 anos, idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária.<br>Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, tem-se que apenas após o julgamento da decisão do Tema 810 pelo STF o exequente pode exercer seu direito, ou seja, a partir de 03/03/2020, data do trânsito em julgado do referido tema, sendo este o termo inicial da prescrição executória.<br>Contudo, nos casos em que o título executivo fixa os índices de atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.<br>No presente caso, ao fim do julgamento do recurso especial apresentado pelo INSS foi acolhido parcialmente o recurso, para nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao Recurso Especial, de forma a incidir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta última norma. Considerem-se, portanto, para os juros moratórios os juros incidentes sobre a caderneta de poupança e, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplique-se o INPC para a correção monetária do débito (evento 1, OUT14-p.14).<br>Portanto, no caso concreto, já houve aplicação do INPC como critério de correção monetária, pelo que não merece prosseguir a execução apresentada quanto ao índice. Contudo, merece prosperar o pedido, quanto à aplicação dos juros, entre o cálculo e a data da requisição (Tema 96/STF), uma vez que à época em que calculados os valores a matéria ainda estava em debate no Tribunal Superior, tendo o trânsito em julgado ocorrido somente em 16/08/2018.<br>Desta feita, quando apresent ada a presente execução em 01/08/2022, ainda não havia transcorrido o prazo de 05 anos entre as datas relevantes, pelo que, merece prosperar parcialmente o recurso.<br>Destarte, em juízo de retratação, cumpre dar parcial provimento ao apelo, determinando o prosseguimento da execução complementar apresentada, para o efeito de determinar a aplicação de juros entre a data do cálculo e a data da requisição da RPV.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A corroborar: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, quanto à insurgência remanescente, verifica-se que os arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III, do CPC não foram apreciados, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, à hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, constata-se que as razões recursais, formuladas no sentido de reformar o acórdão para julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares decorrentes do Tema 810 do STF, não guardam pertinência com o que restou decidido, notadamente porque o julgado ora combatido consignou que "não merece prosseguir a execução apresentada quanto ao índice", determinando a continuidade da execução complementar apenas para o efeito de aplicação de juros entre a data do cálculo e a data da requisição da RPV, com base no Tema 96/STF.<br>A referida situação, além de evidenciar a falta de interesse recursal, caracteriza deficiência recursal, obstando o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA