DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON LUIS BARRETO ROCHA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 meses e 9 dias de detenção em regime inicial aberto como incurso nas sanções do art . 303, caput e § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.<br>A parte agravante sustenta que houve violação do art. 59 do Código Penal, porque a pena-base foi elevada acima do mínimo sem justificativa idônea e em descompasso com as circunstâncias judiciais.<br>Alega que a reprimenda é desproporcional, pois é primário, colaborou com a instrução, auxiliou a vítima e foi absolvido do art. 305 do CTB, o que afastaria maior censura na dosimetria.<br>Afirma que o parecer ministerial na apelação reconheceu que a circunstância utilizada para exasperar a pena-base é inerente ao tipo culposo, devendo a pena-base retornar ao mínimo.<br>Defende que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, com prequestionamento da matéria e negativa de vigência à lei federal.<br>Entende que o recurso especial é tempestivo e que é beneficiário da justiça gratuita, dispensando preparo.<br>Pondera que se deve conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que reiterou as razões do especial e demonstrou o desacerto da decisão de inadmissibilidade.<br>Relata que o agravo busca a reforma da decisão negativa de seguimento e o processamento do especial, com redução da pena.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e, caso dele se conheça, deve ser improvido.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento : falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrenta, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 284 do STF, que ele não é citado no agravo, no qual são textualmente repetidas as alegações contidos no recurso especial.<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação do fundamentos que levou o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento do respectivo fundamento, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.