DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inadequação da via eleita para arguição de ofensa a dispositivo constitucional (fls. 508-514).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 428):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO VERIFICADA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO - EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Admite-se a citação por edital após esgotados os meios de localização do réu, na forma do artigo 256, § 3º, do CPC.<br>2. Na hipótese, constata-se que houve o esgotamento das tentativas de localização do requerido, anteriormente à citação por edital, já que foram realizadas diversas tentativas de citação frustradas, além de buscas em cadastros de órgãos públicos, expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, pelo que se conclui pela regularidade do ato de citação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 463-467).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 475-587), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 256, § 1º, do CPC, pois, "no presente caso, havia informações no processo indicando que a parte recorrente estava residindo na Bolívia. Mesmo assim, não foram realizadas buscas adequadas nos sistemas disponíveis e tampouco foi expedida carta rogatória para o país de sua residência, conforme exigido pela legislação, violando o procedimento legal" (fl. 482).<br>Acrescenta que possui domicílio no país e, no local, não foi realizada qualquer tentativa de citação.<br>No agravo (fls. 517-524), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 531-541).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a validade de citação da parte, realizada por edital, em virtude do esgotamento dos meios para localização do devedor (fls. 432-433):<br>Do exame, extrai-se que, ajuizada a ação, o despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 14.03.2017.<br>Em razão disso, foi expedida carta precatória para a comarca de Natividade (TO) e a diligência realizada naquele estado, por oficial de justiça, retornou sem cumprimento, porque o requerido não foi localizado no endereço indicado (Id. 218521667):<br>Certifico que, em diligência na Fazenda Agro União e lá estando, não encontrei o requerido fui informada pelo Sr. Jose Neto de que o requerido não reside ali e sim atualmente reside na Bolívia e não soube informar o seu endereço, porém deixei de arrestar-lhes bens do mesmo em virtude de ter diligenciado como também no C. R. I. local à procura de bens e não ter encontrado. Devolvo ao cartório para novas deliberações. O referido é verdade".<br>Posteriormente, deferido o pedido de buscas pelos sistemas Renajud e Infojud, foi localizado novo endereço do requerido na comarca de Ubiratã (PR) (Id. 218521671), que retornou sem (e-STJ Fl.432) cumprimento, porque o oficial de justiça não localizou o requerido no endereço (Id. 218521698 - Pág. 29).<br>Além disso, foi localizado novo endereço em diligência feita pelo próprio autor, também na comarca de Ubiratã (PR), cuja tentativa de citação também restou frustrada (Id. 218521686).<br>Na sequência, o juízo de origem determinou a expedição de ofícios às concessionárias de água e energia elétrica, a fim de promover a busca do atual endereço do requerido (Id. 218521706).<br>A esse ofício, respondeu a Energisa com a informação de que o requerido não possui cadastro (Id. 218521709).<br>Após todas essas diligências frustradas, foi deferida a citação por edital, cujo mandado consta do Id. 218521717.<br>Vale ressaltar que a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial e apresentou embargos monitórios. Na mesma oportunidade, apresentou o resultado de buscas que realizou pelo sistema SIEL, em que localizou um endereço do requerido na Bolívia, bem como um número de telefone.<br>Com essa informação, foi determinada nova tentativa de citação por meio de ligação telefônica frustrada, a ser realizada por Oficial de Justiça e que, novamente, restou frustrada (Id. 218521730).<br>Pois bem.<br>No caso, não há nulidade na citação por edital, porquanto ficou claro que esgotados os meios de localizar o requerido, já que foram realizadas diversas tentativas de citação, todas frustradas.<br>O Tribunal a quo não enfrentou a tese acerca da ausência de carta rogatória, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Assim, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. De ssa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A reforma do acórdão impugnado para afastar a conclusão de esgotamento dos meios para citação do réu, impondo-se, portanto, a alegada necessidade de expedição de carta rogatória, demandaria ainda o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, "a negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória" (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Finalmente, no tocante à alegação de que não houve a tentativa de citação do réu em seu domicílio no país, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA