DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de CICERO JERONIMO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Revisão Criminal n. 0051422-92.2024.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 128):<br>"Ementa: Direito processual penal. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade manifesta. Improcedência.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de revisão criminal proposta por condenado pelo crime de homicídio qualificado, visando à rediscussão da dosimetria da pena sob o argumento de ausência de fundamentação quanto a duas circunstâncias judiciais negativadas na sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória violou o texto expresso da lei penal ao negativar circunstâncias judiciais sem fundamentação, autorizando, por isso, a revisão da pena com base no art. 621, I, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal é medida excepcional, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou novas provas.<br>4. No caso, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta, tampouco houve produção de prova nova.<br>5. O longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a propositura da revisão (mais de 8 anos) também contaria a possibilidade de admissibilidade, diante do princípio da segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena já analisada nas instâncias ordinárias, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou surgimento de novas provas. 2. A ausência de técnica na fundamentação da sentença não configura, por si só, contrariedade ao texto expresso da lei penal quando não evidenciado prejuízo concreto.""<br>No presente writ, os impetrantes aduzem fundamentação inidônea para a majoração da pena-base e sustentam que o paciente confessou espontaneamente o crime durante o inquérito policial, circunstância que foi decisiva para a acusação e influenciou o júri, mas não considerada como atenuante da pena, conforme previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal, em flagrante violação da Súmula n. 545/STJ.<br>Requerem a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, concedendo-se parcialmente a ordem, de ofício. (fls. 145/156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi indeferida na instância ordinária, sob o fundamento de que "a presente revisão busca reexaminar questões já debatidas e decididas em instâncias ordinárias, tratando-se, na prática, de uma tentativa de recorrer sob nova roupagem. Essa prática desvirtua a essência da revisão criminal, que não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação ou recurso especial " (fls. 124/125).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional diante da ausência de ilegalidade na imposição do decreto condenatório, alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, como sucedâneo de nova apelação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)<br>2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).<br>3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.<br>5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA